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Edital 203/2002, de 16 de Maio

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Texto do documento

Edital 203/2002 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Martins de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Gavião:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República.

4 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Martins de Jesus.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo período de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo, e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital donde conste os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 2.º

1 - Nas licenças com validade por termo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - À contagem dos prazos das licenças são aplicáveis as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 4.º

1 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando se destinem directamente à realização dos fins estatutários.

2 - Será reduzido em 90% o valor das taxas de higiene e salubridade, previstas no capítulo III da Tabela de Taxas e Licenças, em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.

Artigo 5.º

Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem ser feitos verbalmente, até ao último dia de validade da licença a renovar e mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos, ou de outros actos, se efectue fora dos prazos estabelecidos será a correspondente taxa agravada a 2% ao mês, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a infracção objecto de contra-ordenação tiver sido autuada.

Artigo 7.º

A Tabela de Taxas e Licenças será actualizada anualmente em função dos índices da inflação, com arredondamentos por excesso ou por defeito.

Artigo 8.º

1 - Os documentos autenticados, apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo em conformidade com o n.º 8 do artigo 1.º da Tabela.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos Serviços Municipais, estes providenciarão aquela diligência.

Artigo 9.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor, inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a menção de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais.

4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 10.º

Este Regulamento e bem assim quaisquer alterações que num e noutro vierem a ser introduzidas, entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

CAPÍTULO I

Serviços diversos comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada - 5 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 3 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 5,5 euros.

4 - Certidões ou fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada - 3 euros;

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1 euro;

b) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto em busca - 1,5 euros.

5 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros:

Por cada - 9 euros;

Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 0,5 euros

6 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - cada - 30 euros.

7 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, incluindo o averbamento a que dêem lugar - 1 euro.

8 - Fotocópias não autenticadas - por cada face de:

Documentos fornecidos pelos particulares - 0,5 euros;

Documentos existentes na Câmara Municipal - 1 euro.

9 - Emissão de horário de estabelecimentos (funcionamento) - 4 euros.

Observações:

1.ª São isentas de taxas, atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras, furões e exercício de caça

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

a) As receitas fixadas em legislação especial e complementar.

b) 2.ª via de uso e porte de arma - 1 euro.

Artigo 3.º

Exercício da caça

As receitas fixadas em legislação especial (as taxas a cobrar são estabelecidas no Regulamento da Caça e Legislação Complementar).

Artigo 4.º

Armeiros

a) Concessão de alvarás - 30 euros.

b) Renovação de alvarás - 9 euros.

c) 2.ª via do alvará - 5 euros.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 5.º

1 - Averbamento em alvará de licenciamento sanitário, do nome do seu novo proprietário - 11 euros

2 - Emissão de 2.ª via de alvará - 10% das taxas dos alvarás respectivos.

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas, pode ser isento de taxas, pela Câmara Municipal.

2.ª Se em estabelecimento já licenciado, pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte, fixados na lei.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 6.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos

Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara Municipal - 17 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 7.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada - 11 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - cada (madeira) - 11 euros.

Cada (zinco) - 27,5 euros.

Artigo 8.º

Inumação em jazigos

Particulares - cada - 27,5 euros.

Artigo 9.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação - 11 euros.

Artigo 10.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 750 euros.

2 - Para jazigo:

a) Os primeiros dois metros quadrados - 2000 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 750 euros.

Artigo 11.º

Gavetões - 27,5 euros.

Artigo 12.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 5,5 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 5 euros.

2 - Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 550 euros;

b) Para sepulturas perpétuas 140 euros.

Artigo 13.º

Serviços diversos

Fornecimento de projecto tipo de revestimento de campas - 5 euros.

Transladação - 25 euros.

Observações:

1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas, as inumações e exumações, em talhões privativos.

2.ª A taxa do artigo 20.º, só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepulturas.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 14.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento da Urbanização, Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações.

Observações:

1.ª A Câmara Municipal, pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.

2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO V

Ocupação de via pública

Licenças

Artigo 15.º

Ocupação do espaço aéreo, na via pública

1 - Alpendres fixos articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2 euros.

2 - Passareles e outras construções e ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecto sobre a via pública e por ano - 4 euros.

Artigo 16.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 5,5 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

Artigo 17.º

Ocupações diversas

1 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - isento.

3 - Carrocéis, pistas de automóveis, fora dos mercados e feiras:

Por dia - 3 euros;

Por metro quadrado de ocupação diária - 1,5 euros.

4 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado:

Por dia - 0,10 euros;

Por mês - 0,5 euros;

Por ano - 3 euros.

Observações:

Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, deve a Câmara Municipal, promover a arrematação em hasta pública, de direito à ocupação.

A base de licitação, será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Licenças

Artigo 18.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública

a) Cada, por ano ou fracção - 110 euros;

b) Substituição de bombas ou aparelhos, abastecedores de carburantes, cada - 55 euros.

Artigo 19.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública

Cada, por ano ou fracção - 15 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, deverá a Câmara Municipal, promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação, será, nesse caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto de arrematação, será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

2.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água, por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.

3.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bomba ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

4.ª A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo IV - Obras.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 20.º

De condução (por uma só vez, incluindo o impresso)

De ciclomotores, veículo agrícola e motociclo (= ou - a 50 c.c.) - 10 euros.

2.ª via - 5 euros.

Revalidações - 10 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 21.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa ou livrete)

1 - Ciclomotores - 10 euros.

2 - De veículos de tracção animal - 1,5 euros.

3 - 2.as vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

De licenças de condução ou livretes - 3 euros;

De chapas - 5 euros.

4 - Averbamentos do nome do novo proprietário ou de outros factos, incluindo o custo dos impressos - 3 euros.

5 - Cancelamentos e averbamentos - 3 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os ciclomotores pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública, bem como, às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

2.ª Nos casos de isenção, referida na observação anterior, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º

3.ª A taxa referida no n.º 4 do artigo 22.º não é acumulável com a do n.º 3 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Ocupação e utilização

Artigo 22.º

Venda a retalho

1 - Lojas - por mês - 20 euros.

Lanços mínimos - 6 euros.

2 - Bancas - por dia e por cada uma - 0,6 euros.

3 - Frigoríficos:

Cada 5 kg de peixe - 0,3 euros;

Cada 5 kg de carne - 0,3 euros.

4 - Lugares de terrado:

4.1 - Mercados:

Por dia - 1 euro;

Por metro quadrado de ocupação - 0,5 euros.

4.2 - Feiras:

Por dia - 3 euros;

Por metro quadrado de ocupação - 0,5 euros

Outras áreas de terrado para carrocéis, pistas de automóveis:

Por dia - 3 euros;

Por metro quadrado de ocupação diária - 2,5 euros.

Artigo 23.º

Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação.

Balanças - Por unidade e por dia - 0,3 euros.

CAPÍTULO IX

Aferição e conferição de pesos e medidas e aparelhos de medição

Taxas

Artigo 24.º

As fixadas na legislação vigente.

Observações:

1.ª A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores nas deslocações que efectuam em serviço, regular-se-á de acordo com regime estabelecido para os funcionários do Estado.

2.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

3.ª Sempre que as aferições ou conferições que, a pedido dos interessados tiverem de efectuar-se fora das oficinas e não possam realizar-se deficiências do material apresentado ou por outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão além da taxa fixa de 0,25 euros, o subsídio por deslocação ou a compensação a que alude a observação 2.ª

4.ª A aferição e a conferição, quando feitas, por qualquer motivo, fora da época fixada, só serão válidas até à próxima época normal.

5.ª O subsídio por deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade de rateio, estabelecer-se, por deliberação municipal, quota fixa por cada estabelecimento.

CAPÍTULO X

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 25.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município - por metro quadrado e por dia ou fracção - 0,3 euros.

Artigo 26.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma - 12 euros.

Artigo 27.º

Emissão do cartão de vendedor ambulante e feirante:

Por cada um - 6 euros;

Revalidações (dentro do prazo) - 3 euros;

Revalidações (fora do prazo) - 6 euros;

2.ª via - 3 euros.

Artigo 28.º

Inspecção de carnes verdes, refrigeradas ou congeladas - por cada quilo - 0,03 euros.

Artigo 29.º

Aluguer de equipamento

1 - Viaturas - camião por hora - 30 euros.

2 - Dumpers - por hora - 10 euros.

3 - Compressores - por hora - 12 euros.

3 - Máquinas:

a) Retro-escavadora e bob-cat, por hora - 30 euros;

b) Bulldozer, por hora - 40 euros;

c) Motoniveladora - 50 euros.

5 - Cilindro vibrador - por hora - 14 euros.

Artigo 30.º

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 10 euros.

1.1 - Por cada dia além do primeiro - 3 euros.

2 - Licença acidental de recinto - 10 euros.

2.1 - Por cada dia além do primeiro - 3 euros.

3 - Vistorias a recintos de espectáculos - 15 euros.

3.1 - Por cada perito estranho ao funcionalismo - 25 euros.

Observação:

Os preços do artigo 29.º incluem o encargo com o manobrador e referem-se a dias úteis. A utilização do equipamento fora do horário dos serviços ou dos dias úteis, implica para o utilizador, o ajuste com o manobrador, da remuneração suplementar.

CAPÍTULO XI

Alteração de cobertos vegetais (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril)

Licenças

Artigo 31.º

Acções de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido, por hectare ou fracção:

a) Até 5 ha:

Por cada pedido - 250 euros;

Por cada hectare - 250 euros.

b) De 5 a 50 ha - 250 euros:

Por cada pedido - 250 euros;

De 5 a 20 ha - 250 euros;

De 20 a 30 ha - 350 euros;

De 30 a 50 ha - 500 euros.

2 - Para plantação de outras árvores, por hectare ou fracção - isento.

3 - Para obras de fomento, por hectare ou fracção - 1 euro.

4 - Para outros fins não englobados nos números anteriores, por hectare ou fracção - 16,5 euros.

Taxas

Artigo 32.º

Emissão de pareceres para acções do tipo referido no artigo 33.º

1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido, por hectare ou fracção:

a) Até 5 ha:

Por cada parecer - 100 euros;

Por cada hectare - 100 euros;

b) De 5 a 50 ha - 100 euros:

De 5 a 20 ha - por cada hectare - 100 euros;

De 20 a 30 ha - por cada hectare - 200 euros;

De 30 a 40 ha - por cada hectare -300 euros.

2 - Para plantação de outras árvores, por hectare ou fracção - isento.

3 - Para obras de fomento, por hectare ou fracção - 0,5 euros.

4 - Para outros fins não englobados nos números anteriores por hectare ou fracção - 16,5 euros.

Observações:

As importâncias em que se calcularem os custos das licenças do artigo 31.º e das taxas do artigo 32.º, serão depositadas em "Operações de tesouraria" no acto do recebimento dos requerimentos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2014785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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