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Aviso 6415/2002, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6415/2002 (2.ª série). - Por despacho de 2 de Janeiro de 2002 do governador civil, foram integrados no quadro de pessoal do Governo Civil do Distrito de Lisboa e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, com efeitos a 18 de Janeiro de 1997, os seguintes funcionários do ex-quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), que à data, sem a aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, possuíam as seguintes categorias e que se encontram ao serviço da comissão de assistência e habitação social do Governo Civil do Distrito de Lisboa:

Maria Augusta Estaré, técnica auxiliar de 2.ª classe.

Carlos Manuel de Jesus Francisco, auxiliar administrativo.

Tibaldo dos Anjos Glória, operário qualificado.

Sebastião Lourenço Pinhão Póvoa, operário semiqualificado.

Os lugares em causa são acrescidos ao quadro de pessoal do Governo Civil do Distrito de Lisboa, sendo extintos à medida que vagarem. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

21 de Abril de 2002. - A Secretária, Maria Beatriz Pires Monteiro Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2014021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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