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Aviso 6396/2002, de 14 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6396/2002 (2.ª série). - Nos termos do artigo 9.º do Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto, publicado, pela resolução 105/2000 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 17 de Julho de 2000, seguidamente se publica o Regulamento do Mestrado em História da Educação da Faculdade de Letras desta Universidade, homologado por despacho reitoral de 22 de Fevereiro de 2002:

Regulamento do Mestrado em História da Educação

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em História da Educação.

Artigo 2.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado é coordenado por um professor, que será coadjuvado por outros dois professores, os quais constituem a comissão coordenadora do mestrado.

2 - O coordenador da comissão referida no número anterior será nomeado pelo conselho científico da Faculdade, sendo os restantes membros designados pelo coordenador nomeado.

Artigo 3.º

Duração do mestrado

O mestrado terá a duração de quatro semestres e será constituído por um curso de especialização - adiante simplesmente designado por curso - e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

Artigo 4.º

Organização do curso de especialização

1 - O curso referido no artigo anterior organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A frequência e aprovação no curso dará direito ao respectivo diploma de especialização, nos termos do n.º 5 do Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e a explicitação das correspondentes unidades de crédito são descritas no anexo I.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em cursos da área de Ciências Sociais e Humanas com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos que tenham uma licenciatura na mesma área, com uma classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos que tenham outras licenciaturas ou grau universitário estrangeiro, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob a proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer a percentagem de vagas que será reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela comissão de coordenação do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico;

c) A experiência profissional.

2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, conhecimentos de línguas estrangeiras e disponibilidade de tempo.

3 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

4 - A comissão de coordenação poderá determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura em História.

5 - Das decisões da comissão de coordenação sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 9.º

Regime de frequência e de avaliação

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos da Faculdade, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente Regulamento e pela natureza do curso.

Artigo 10.º

Inscrições

O limite de inscrições de cada aluno nas disciplinas da parte escolar do mestrado é de duas.

Artigo 11.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Orientador da dissertação

O orientador da dissertação será nomeado pela comissão coordenadora do mestrado, nos termos previstos do n.º 6 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

Artigo 13.º

Apresentação e entrega da dissertação

A dissertação deve ser apresentada, sob forma policopiada, em seis exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar o fim do quarto semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 14.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - O júri de avaliação é constituído nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Mestrados da Universidade.

2 - Compete à comissão de coordenação do mestrado apresentar a proposta do júri para ratificação pelo conselho científico da Faculdade.

Artigo 15.º

Deliberação do júri

A classificação final é decidida nos termos do artigo 8.º do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto e é expressa pelas formas de "Recusado" ou "Aprovado", esta última com as menções de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

Artigo 16.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado, com base em proposta do conselho científico da Faculdade.

15 de Abril de 2002. - O Chefe de Divisão, António Pereira Bastos.

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - O curso tem a duração máxima de dois semestres lectivos.

2 - O curso é organizado de acordo com o regime de unidades de crédito previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3 - É necessária a aprovação em 12 unidades de crédito, assim distribuídas por áreas científicas:

Metodologia - 1,5 UC;

Problemáticas Contemporâneas - 4,5 UC;

História da Educação - 4,5 UC;

Investigação em Educação - 1,5 UC.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2013926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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