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Contrato 1603/2002, de 9 de Maio

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Texto do documento

Contrato 1603/2002. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 25 dias do mês de Março de 2002, entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), e a Câmara Municipal de Rio Maior, representada pelo seu vice-presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização das acções de investimento visando a elaboração do projecto urbano de requalificação do espaço público para a zona central da cidade de Rio Maior.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as partes contratantes, o presente contrato decorre desde a data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete à CCRLVT, no âmbito do presente contrato:

a) Acompanhar a execução financeira dos trabalhos e verificar as facturas;

b) Mediante a apresentação de documentos de despesa, liquidar a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula 4.ª, até ao limite que for da sua responsabilidade.

Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da assinatura deste;

c) Verificar as condições de execução do projecto aprovado e prestar apoio técnico na medida das suas possibilidades, designadamente no lançamento de concurso.

2 - Compete à Câmara Municipal de Rio Maior, na sua qualidade de dono da obra e no âmbito do presente contrato:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Dar imediato conhecimento à CCRLVT das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - O custo total do projecto é de Euro 421 050,27, que representa o valor elegível da candidatura.

2 - A cobertura da comparticipação financeira global do projecto é repartida e assegurada do seguinte modo:

a) Comparticipação máxima do Fundo Estrutural do Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, correspondente a 50% do custo total elegível - Euro 210 525,14;

b) Comparticipação máxima do Ministério do Planeamento, através da CCRLVT, é de Euro 105 262,57;

c) A comparticipação financeira do Ministério do Planeamento tem a seguinte repartição anual:

2002 - Euro 105 262,57;

d) A Câmara Municipal assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra.

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o presidente da CCRLVT autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.

4 - À Câmara Municipal caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização, em cada ano económico, da dotação prevista no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controle

A estrutura de acompanhamento e controle da execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da CCRLVT e da Câmara Municipal de Rio Maior e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa;

b) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos da Câmara Municipal de Rio Maior, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

A Câmara Municipal de Rio Maior obriga-se a fazer referência, em sítio bem visível (capa/contracapa), à intervenção comunitária (reprodução da insígnia da União Europeia e a indicação de FEDER), ao Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo e ao Ministério do Planeamento - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (reprodução das marcas).

Cláusula 8.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando a Câmara Municipal a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

25 de Março de 2002. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, António Fonseca Ferreira. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, Vítor Manuel Marques Damião.

Homologo.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2012055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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