Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9373/2002, de 8 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 9373/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - No uso de faculdade que me foi conferida por deliberação do conselho de administração de 3 de Dezembro de 2001, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 40.º do Código do Procedimento Administrativo, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 61/96, subdelego na chefe da Repartição de Administração de Pessoal, Maria Alice Augusta Ribeiro Lucas, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Subdelegações:

1.1 - Promover a verificação domiciliária de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico da ADSE para esse fim;

1.2 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.3 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários;

1.4 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos processos individuais dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.5 - Assinar as declarações e certidões solicitadas à Repartição de Pessoal referente a informações sobre os respectivos requerentes que não envolvam dúvidas;

1.6 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

1.7 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei;

1.8 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como restituição de documentos aos interessados;

1.9 - Praticar os actos subsequentes à autorização na atribuição de horário acrescido ao pessoal de enfermagem, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.10 - Praticar todos os actos resultantes da caducidade ou revogação de contratos de pessoal a termo e administrativo de provimento;

1.11 - Justificar as faltas dadas por nascimento e para consultas pré-natais, amamentação e aleitação;

1.12 - Justificar ou injustificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes, falecimento de familiares e abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.13 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos;

1.14 - Autorizar a atribuição de regalias e processamento de abonos a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos legalmente previstos.

Este despacho produz efeito a 1 de Janeiro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados nos poderes agora subdelegados.

10 de Abril de 2002. - A Administradora-Delegada, Maria Adelaide Cardosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Decreto-Lei 61/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda