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Portaria 869/2006, de 29 de Agosto

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Sumário

Cria o Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (PAIES).

Texto do documento

Portaria 869/2006

de 29 de Agosto

O XVII Governo Constitucional aposta numa nova geração de políticas sociais, constituindo o alargamento da rede de equipamentos sociais um pilar estratégico deste objectivo, fundamental para o desenvolvimento de Portugal.

Tal como o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), o programa que pela presente portaria é criado e regulamentado tem como objectivo estimular o investimento em equipamentos sociais, apoiando a iniciativa privada, designadamente a iniciativa privada lucrativa, contribuindo para aumentar a capacidade instalada em respostas nas áreas de infância e juventude, pessoas com deficiência e população idosa, através dos recursos financeiros provenientes dos jogos sociais.

O alargamento da rede de equipamentos sociais é, no entendimento do Governo, um factor determinante do bem-estar e da melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias, pelo que o presente programa incide em respostas específicas, apostando nomeadamente na criação de novos lugares em respostas sociais destinadas às crianças, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência.

O Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais tem subjacente o planeamento territorial, uma vez que a avaliação do benefício dos projectos pode ser feita em função das taxas de cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada no território, promovendo uma maior equidade no acesso às respostas sociais por parte dos cidadãos.

Por outro lado, o Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais constitui um incentivo ao investimento privado, apoiando as entidades promotoras ao nível dos juros, permitindo o recurso ao crédito e, consequentemente, que parte do investimento seja suportado com o equipamento social em funcionamento, tendo implícito um princípio fundamental de capacidade financeira por parte das entidades promotoras para suportar o investimento.

Neste contexto, foi determinado, pelo despacho conjunto 1057/2005, de 10 de Novembro, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Dezembro de 2005, que as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) serão consignadas à implementação e desenvolvimento de programas, projectos e equipamentos sociais destinados ao apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, de forma isolada e ou integrada em programas, projectos e equipamentos sociais de fins múltiplos.

De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, regulamentada pelo Despacho Normativo 31/2006, de 18 de Maio, 13% das verbas globais dos jogos sociais destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência e promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, e no Despacho Normativo 31/2006, de 18 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Pela presente portaria é criado o Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais, adiante designado por PAIES.

Artigo 2.º

Finalidade do PAIES

O PAIES tem por finalidade apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais através da concessão de incentivos ao investimento.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O PAIES vigora no território continental.

Artigo 4.º

Candidaturas

As respostas sociais elegíveis, assim como as condições e os pressupostos para formalização dos pedidos de apoio ao investimento no âmbito do PAIES, são objecto de aviso de abertura, fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - O PAIES é exclusivamente financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, regulamentada pelo Despacho Normativo 31/2006, de 18 de Maio, e no despacho conjunto 1057/2005, de 10 de Novembro.

2 - A dotação orçamental do PAIES, e respectiva distribuição, é fixada no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Regulamento

É aprovado o Regulamento do PAIES, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 28 de Julho de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO EM

EQUIPAMENTOS SOCIAIS

1 - Âmbito - o presente Regulamento define as condições de acesso ao Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (PAIES), bem como os termos do seu financiamento.

2 - Projectos elegíveis:

2.1 - Tipologia do projecto/projectos elegíveis:

2.1.1 - No âmbito do PAIES são elegíveis os projectos que, através do recurso ao crédito, criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis.

2.1.2 - As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade constam do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a que se refere o n.º 9 do presente Regulamento.

2.2 - O apoio ao investimento no âmbito do PAIES, nos termos do n.º 6.3, destina-se exclusivamente aos lugares novos a criar e para estes às seguintes tipologias de projecto:

2.2.1 - Obras de construção de raiz.

2.2.2 - Obras de ampliação, remodelação de edifício ou fracção.

2.2.3 - Aquisição de edifício ou fracção.

3 - Condições de acesso do projecto:

3.1 - Processo de pedido de apoio ao investimento devidamente instruído.

3.2 - Enquadramento do projecto nos objectivos e condições de elegibilidade estabelecidos no PAIES.

3.3 - Elegibilidade das despesas apresentadas, quanto à data de elegibilidade e à natureza das mesmas.

3.4 - O projecto não ter sido objecto de financiamento no âmbito de programas comunitários ou nacionais.

3.5 - O projecto não ter sido objecto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes, no caso de aquisição de edifício ou fracção.

3.6 - Demonstração da viabilidade económico-financeira do projecto, designadamente através de indicadores de autonomia financeira.

3.7 - O projecto observa as normas técnicas aplicáveis às condições de instalação e funcionamento, conforme previsto na legislação em vigor.

3.8 - Existência de informação relativa a infra-estruturas e trabalhos a realizar, a resultados esperados, assim como às fases e ao calendário de realização do projecto de investimento.

3.9 - Projecto de arquitectura aprovado pela autarquia.

3.10 - Adequado dimensionamento do projecto, considerando a relação entre o número de utentes, a área do equipamento e o seu custo:

3.10.1 - A adequação do dimensionamento do projecto é avaliada através da aplicação de um factor de sobredimensionamento ao resultado do produto do número de utentes pelo custo padrão de construção por utente.

3.10.2 - O custo padrão de construção por utente, a que se refere o número anterior, reflecte o custo de construção de cada resposta social elegível considerando os espaços previstos nos normativos em vigor.

3.10.3 - O factor de sobredimensionamento a que se refere o n.º 3.10.1 é majorado, no caso de aquisição de edifício ou fracção.

3.10.4 - O factor de sobredimensionamento a que se refere o n.º 3.10.1, assim como a majoração nos termos do disposto no n.º 3.10.3, constam do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social previsto no n.º 9.

3.11 - Declaração emitida por instituição de crédito certificando a aprovação de empréstimo bancário para o projecto objecto do pedido de apoio ao investimento, contendo, designadamente, a seguinte informação:

3.11.1 - Montante do empréstimo.

3.11.2 - Taxa de juro.

3.11.3 - Número de prestações e respectiva periodicidade de amortização.

3.11.4 - Prazo de concessão do empréstimo, nos termos do disposto no n.º 7.2.3 do presente Regulamento.

3.11.5 - Montante de juro em causa, atendendo aos pressupostos considerados nos números anteriores.

3.12 - Afectação das infra-estruturas ao fim a que se destina o apoio ao investimento durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento.

4 - Entidade promotora do investimento:

4.1 - Por entidade promotora do investimento entende-se a entidade que formula o pedido de apoio ao investimento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante o ISS, I. P., a responsabilidade pela sua execução.

4.2 - Podem ser entidades promotoras entidades privadas com fins lucrativos e sem fins lucrativos, desde que não sejam instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.

5 - Condições de acesso das entidades promotoras:

5.1 - As entidades promotoras devem preencher, cumulativamente, à data do pedido de apoio ao investimento, as seguintes condições:

5.1.1 - Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas.

5.1.2 - Tratando-se de pessoas colectivas, as respostas sociais elegíveis a que respeita o apoio ao investimento devem estar contempladas no objecto social dos estatutos.

5.1.3 - No caso de apoio financeiro às tipologias de projecto referidas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2, quando não associada à tipologia prevista no n.º 2.2.3, serem proprietárias do terreno ou do edifício ou fracção a intervencionar ou detentoras de qualquer outro título que permita a afectação das infra-estruturas, pelo prazo de vigência do contrato, aos fins a que se destinam, em regime de permanência ou exclusividade.

5.1.4 - Apresentarem proposta de garantia a constituir durante a vigência do contrato de apoio financeiro, nos termos previstos no presente Regulamento, para a restituição do apoio ao investimento no caso de rescisão do contrato.

5.1.5 - Disporem de capacidade organizativa e financeira para promover o projecto para que solicitam apoio ao investimento, nomeadamente para suportar o investimento do projecto a que se refere o n.º 6.1.

5.1.6 - Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada no pedido de apoio ao investimento.

5.1.7 - Possuírem contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) e terem a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas e declarativas fiscais, nos termos da legislação aplicável.

5.1.8 - Terem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

5.1.9 - Não se encontrarem em situação de incumprimento na aplicação de apoios a projectos de desenvolvimento social.

5.1.10 - Não terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer equipamento de apoio social e não terem sido condenadas, por sentença com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade dos estabelecimentos, nos termos da legislação em vigor relativa ao regime de licenciamento dos estabelecimentos.

6 - Investimento do projecto:

6.1 - O investimento do projecto corresponde à estimativa global de custos, relativa às tipologias de projecto previstas nos n.os 2.2.1 a 2.2.3, apresentada pela entidade promotora.

6.2 - O investimento do projecto é totalmente suportado pela entidade promotora.

6.3 - O apoio ao investimento, no âmbito do PAIES, destina-se apenas aos lugares novos a criar, correspondendo exclusivamente ao apoio na componente de juros, nos termos previstos no n.º 7.

7 - Apoio ao investimento:

7.1 - O montante de apoio ao investimento é solicitado pela entidade promotora em sede de formalização de pedido de apoio.

7.2 - O apoio ao investimento no âmbito do PAIES corresponde à componente de juros do empréstimo bancário solicitado, considerando os seguintes pressupostos:

7.2.1 - O montante de empréstimo bancário para efeitos do disposto no n.º 7.2 corresponde, no máximo, a 75% da estimativa de custos de investimento do projecto, relativa aos lugares novos a criar nas respostas sociais elegíveis:

7.2.1.1 - O montante de empréstimo bancário que determina o apoio ao investimento no âmbito do PAIES, nos termos do n.º 7.2.1, não pode ultrapassar, em nenhuma circunstância, o investimento elegível de referência.

7.2.1.2 - O investimento elegível de referência resulta do produto do custo padrão de construção por utente de cada resposta social elegível pelo respectivo número de utentes.

7.2.1.2.1 - O número de utentes a que se refere o número anterior corresponde ao número de lugares novos a criar nas respostas sociais elegíveis.

7.2.1.3 - O custo padrão de construção por utente de cada resposta social elegível consta do despacho a que se refere o n.º 9.

7.2.2 - A taxa de juro limite de referência para determinação do montante de apoio ao investimento, correspondente à taxa de referência, acrescida do spread, e será fixada no despacho previsto no n.º 9.

7.2.3 - O prazo de concessão do empréstimo bancário a que se refere o n.º 7.2 deve ser igual ou inferior a 10 anos, incluindo período de carência inicial e período de amortização.

7.3 - Sempre que o valor previsto no contrato de empreitada de obra e ou da aquisição de edifício ou fracção seja inferior ao investimento do projecto a que se refere o n.º 6.1, considera-se aquele valor.

7.4 - Nas situações em que o projecto inclua mais que uma resposta social, elegível ou não elegível, é aplicado um coeficiente de simultaneidade ao custo padrão de construção por utente determinando a sua redução, divulgado através do despacho a que se refere o n.º 9.

7.5 - Os apoios previstos e concedidos no âmbito do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

7.6 - No despacho a que se refere o n.º 9 pode ser fixada percentagem distinta da prevista no n.º 7.2.1.

8 - Despesas não elegíveis:

8.1 - Conjunto de despesas que podem decorrer da execução do projecto de investimento, e não financiadas pelo PAIES, designadamente:

8.1.1 - Equipamento móvel.

8.1.2 - Projectos técnicos de arquitectura e engenharia, projectos de investimento e estudos de mercado.

8.1.3 - Terrenos.

8.1.4 - IVA, outros impostos, contribuições e taxas.

8.1.5 - Encargos financeiros, tais como outros juros devedores, comissões bancárias, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras.

8.1.6 - Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais.

8.1.7 - Construções ou melhoramentos em espaços públicos.

9 - Despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social - são fixadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social as respostas sociais elegíveis, as condições e os pressupostos para formalização e decisão dos pedidos de apoio ao investimento em equipamentos sociais, assim como a respectiva dotação orçamental.

10 - Período e local de entrega dos pedidos de apoio ao investimento:

10.1 - O período para a formalização do pedido de apoio ao investimento e o respectivo local de entrega são fixados no despacho a que se refere o n.º 9.

10.2 - O período a que se refere o número anterior pode ser reduzido em função das disponibilidades orçamentais.

11 - Formalização e instrução do pedido de apoio ao investimento:

11.1 - O pedido de apoio ao investimento é formalizado pela entidade promotora através de formulário, conforme modelo disponibilizado pelo ISS, I. P., no seu site oficial, devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o acto nos termos da lei e ou dos estatutos.

11.2 - O pedido de apoio ao investimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

11.2.1 - Informação relativa a infra-estruturas e trabalhos a realizar, com junção de projecto de arquitectura, instruído com peças escritas e desenhadas de forma a possibilitar a fácil apreciação das soluções propostas pelo autor do projecto e seu confronto com as exigências do programa funcional, com a apresentação, no mínimo, dos seguintes elementos:

11.2.1.1 - Memória descritiva e justificativa.

11.2.1.2 - Termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura e comprovativo da respectiva associação ou ordem profissional.

11.2.1.3 - Elementos gráficos, sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala de 1/100 ou superior, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração urbana, os acessos e as necessidades em termos de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, incluindo mapa de áreas, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e sistemas de circulação.

11.2.1.4 - Estimativa do custo global da obra, assim como do custo por resposta social, mencionando as áreas afectas a cada uma das respostas.

11.2.1.5 - Calendário de realização do projecto de investimento.

11.2.2 - Cópia da notificação da autarquia relativa à aprovação do projecto de arquitectura.

11.2.3 - Contrato-promessa de compra e venda, no caso de aquisição de edifício ou fracção.

11.2.4 - Estudo de viabilidade económico-financeira, considerando os quadros de pessoal definidos na legislação em vigor.

11.2.5 - Documentos comprovativos da titularidade ou propriedade do terreno ou do edifício ou fracção a intervencionar (contrato de comodato, desde que por um prazo superior ou igual ao período previsto de vigência do contrato de apoio ao investimento e não contemple a possibilidade de reversão nesse período; escritura de concessão de direito de superfície; escritura de aquisição e respectiva certidão de registo predial válida), se aplicável.

11.2.6 - Documentos comprovativos da capacidade financeira para suportar o investimento do projecto a que se refere o n.º 5.1.5, apresentando-se a título exemplificativo:

11.2.6.1 - Valor do património mobiliário, nomeadamente através de declarações emitidas por entidades bancárias.

11.2.6.2 - Valor do património imobiliário livre de ónus e encargos, com excepção do património imobiliário a que se refere o n.º 5.1.3.

11.2.6.3 - Créditos sobre terceiros, nos termos legalmente estabelecidos.

11.2.6.4 - Contratos de dação em pagamento, nos termos legalmente estabelecidos.

11.2.7 - Declaração emitida por instituição de crédito, certificando a aprovação do empréstimo de acordo com o disposto no n.º 3.11 do presente Regulamento.

11.2.8 - Declaração sobre a proposta de garantia a constituir, nos termos previstos no n.º 18.

11.2.9 - Cópia dos documentos constantes das obrigações declarativas fiscais da entidade promotora.

11.2.10 - Cópia do cartão de identificação fiscal.

11.2.11 - Cópia do cartão de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do empresário em nome individual, bem como cópia de certidão actualizada do registo comercial, quando aplicável.

11.2.12 - Cópia dos estatutos, caso o requerente seja uma pessoa colectiva.

11.3 - A regularidade da situação da entidade promotora, perante a segurança social, é de verificação oficiosa pelo ISS, I. P.

11.4 - O ISS, I. P., pode solicitar documentos comprovativos de que a entidade promotora tem a situação regularizada perante a administração fiscal ou declaração de autorização da mesma, para consulta dessa informação por parte dos serviços do ISS, I. P., nos termos da lei.

12 - Reformulação do projecto de arquitectura:

12.1 - No decorrer da análise do pedido de apoio ao investimento, pode o ISS, I. P., solicitar, excepcionalmente, alterações ao projecto de arquitectura, desde que estas, nos termos da legislação aplicável, não determinem nova aprovação do projecto por parte da autarquia, através de envio à entidade promotora, por carta registada com aviso de recepção, de parecer técnico.

12.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora entrega projecto de arquitectura reformulado em conformidade com as alterações solicitadas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de assinatura do aviso de recepção.

12.3 - Sempre que solicitado pelo ISS, I. P., a entidade promotora tem de reformular o pedido de apoio ao investimento, no prazo de 10 dias úteis, de harmonia com as alterações previstas no n.º 12.1, sob pena de indeferimento do pedido de apoio ao investimento inicialmente formulado.

13 - Avaliação do benefício do projecto:

13.1 - O benefício do projecto pode ser determinado em função das taxas de cobertura das respostas sociais elegíveis.

13.2 - Podem ser definidas, através do despacho a que se refere o n.º 9, taxas de cobertura por resposta social elegível a partir das quais o projecto é indeferido.

14 - Apreciação do pedido:

14.1 - Aos serviços do ISS, I. P., compete:

14.1.1 - Verificar o cumprimento das condições de acesso do projecto, previstas no n.º 3.

14.1.2 - Verificar o cumprimento das condições de acesso da entidade promotora, previstas no n.º 5.

14.1.3 - Enviar à entidade promotora parecer técnico previsto no n.º 12.1.

14.1.4 - Analisar a conformidade do projecto de arquitectura entregue pela entidade promotora, face às alterações solicitadas no parecer técnico previsto no número anterior.

14.1.5 - Avaliar o benefício estratégico do projecto, conforme disposto no n.º 13.

14.1.6 - Propor o deferimento dos pedidos de apoio ao investimento.

14.1.6.1 - As propostas de deferimento dos pedidos de apoio ao investimento a que se refere o número anterior estão condicionadas pelas disponibilidades orçamentais resultantes da afectação da dotação orçamental aos pedidos de apoio apresentados, nos termos do n.º 9.

14.1.7 - Propor o indeferimento dos pedidos de apoio ao investimento:

14.1.7.1 - Que não preencham as condições previstas nos n.os 3 e 5.

14.1.7.2 - Cujas alterações ao projecto de arquitectura não estejam em conformidade com o parecer técnico previsto no n.º 12.1.

14.1.7.3 - Cuja avaliação do benefício do projecto, conforme o n.º 13, determine o seu indeferimento.

14.1.7.4 - Quando se esgotem as disponibilidades orçamentais, nos termos do n.º 14.1.6.1.

15 - Decisão:

15.1 - Compete ao conselho directivo do ISS, I. P., proferir decisão sobre o pedido de apoio ao investimento.

15.2 - As decisões de indeferimento devem ser fundamentadas, de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

16 - Notificação da decisão - a decisão sobre o pedido de apoio ao investimento é notificada à entidade promotora, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

17 - Celebração do contrato de apoio ao investimento:

17.1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a data da recepção da notificação da decisão de deferimento do pedido de apoio ao investimento, efectuada nos termos previstos no n.º 16, a entidade promotora assina o contrato de apoio ao investimento.

17.2 - Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, por decisão do conselho directivo do ISS, I. P.

17.3 - O montante de apoio ao investimento a contratualizar corresponde, no máximo, ao montante solicitado em sede de formalização de pedido de apoio ao investimento.

17.4 - O montante de apoio ao investimento objecto de contratualização pode ser alterado no decurso da amortização do empréstimo, nos termos do n.º 22.

17.5 - O contrato de apoio ao investimento é celebrado entre o ISS, I. P., e a entidade promotora, sendo assinado por quem tenha poderes para o acto.

17.5.1 - A(s) assinatura(s) do(s) representante(s) da entidade promotora deve(m) ser reconhecida(s) nos termos legalmente estabelecidos, bem como deve ser aposto o selo branco na(s) assinatura(s) do(s) representante(s) do ISS, I. P.

17.6 - A não celebração do contrato de apoio ao investimento pela entidade promotora, no prazo previsto no n.º 17.1, sem prejuízo do disposto no n.º 17.2, determina a revogação da decisão de aprovação.

17.7 - O contrato de apoio ao investimento adopta modelo a aprovar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

17.8 - Após celebração do contrato de apoio ao investimento, a entidade promotora tem um prazo máximo:

17.8.1 - De 90 dias úteis para enviar ao ISS, I. P., cópia do contrato de concessão de empréstimo bancário e do plano de pagamentos.

17.8.2 - De nove meses para celebração do contrato de empreitada e início da obra, ou para celebração da escritura pública, no caso de aquisição de edifício ou fracção e envio de cópia dos respectivos documentos ao ISS, I. P.

17.9 - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, designadamente por responsabilidade das entidades públicas envolvidas, os prazos a que se referem os números anteriores podem ser prorrogados, por decisão do conselho directivo do ISS, I. P.

17.10 - O contrato de apoio ao investimento vigora desde a data da sua assinatura até 15 anos após a data do licenciamento do equipamento, previsto no n.º 26.2.

18 - Obrigatoriedade de prestação de garantia:

18.1 - A entidade promotora presta, obrigatoriamente, garantia efectiva que assegure a restituição do montante do apoio ao investimento no caso de rescisão do contrato, nos termos previstos no presente Regulamento.

18.2 - No decurso do período de amortização do empréstimo, e até à sua integral amortização, a prestação de garantia, a que se refere o número anterior, pode ser efectuada através de garantias bancárias ou seguro-caução, de hipoteca sobre o imóvel objecto do apoio ao investimento ou outro imóvel propriedade da entidade promotora ou qualquer outra garantia especial, admitida em direito e considerada adequada.

18.2.1 - A garantia a que se refere o número anterior pode ser prestada no 1.º trimestre de cada ano, pelo montante do apoio previsto para o ano em causa, acrescido do valor dos pagamentos efectuados até ao final do ano anterior.

18.3 - No período que decorre entre a amortização integral do empréstimo e o fim do prazo de vigência do contrato de apoio ao investimento, a garantia a prestar é de montante igual ao apoio concedido, e efectuada mediante hipoteca sobre o imóvel objecto de apoio ao investimento ou, quando legalmente não seja possível, através de outra garantia especial, admitida em direito e considerada adequada.

19 - Deveres da entidade promotora:

19.1 - Constituem deveres da entidade promotora:

19.1.1 - Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no contrato de apoio ao investimento.

19.1.2 - Manter as condições previstas nos n.os 3 e 5.

19.1.3 - Manter uma conta bancária específica do projecto através da qual serão efectuados exclusivamente todos os movimentos relacionados com o mesmo.

19.1.4 - Enviar ao ISS, I. P., cópia do contrato de concessão de empréstimo bancário e do plano de pagamentos, no prazo previsto no n.º 17.8.1.

19.1.5 - Apresentar os documentos comprovativos da amortização do empréstimo, nos termos previstos no presente Regulamento.

19.1.6 - Apresentar as garantias previstas no n.º 18.

19.1.7 - Cumprir as obrigações assumidas junto da instituição de crédito, no âmbito do empréstimo bancário previsto no presente Regulamento.

19.1.8 - Formalizar o pedido de alvará de licenciamento, nos termos dos n.os 26.1 e 26.1.1.

19.1.9 - Dispor de contabilidade organizada.

19.1.10 - Criar um centro de custos e um centro de proveitos específicos para o projecto.

19.1.11 - Contabilizar o apoio ao investimento de acordo com a legislação em vigor.

19.1.12 - Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio, de acordo com a legislação em vigor.

19.1.13 - Elaborar e enviar anualmente ao ISS, I. P., listagens do centro de custos e do centro de proveitos, previstos no n.º 19.1.10, nos quais constem todos os movimentos contabilísticos associados ao investimento realizado e ao apoio ao investimento concedido no âmbito do presente Programa.

19.1.14 - Elaborar e enviar semestralmente ao ISS, I. P., relatórios incluindo informação acerca da execução física do projecto fundamentada pela direcção técnica da obra.

19.1.15 - Cumprir as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das respostas sociais.

19.1.16 - Documentar a realização do projecto de investimento, através da organização de dossiers do projecto, constituídos pela documentação técnica e contabilística, de acordo com os modelos disponibilizados pelo ISS, I. P., através do seu site oficial.

19.1.17 - Garantir que os dossiers referidos no número anterior estão organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até 18 meses após o encerramento financeiro do projecto e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação dos documentos.

19.1.18 - Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos ou relativos ao empréstimo efectuado, que forem solicitados pelo ISS, I. P., para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto.

19.1.19 - Informar e publicitar o apoio ao investimento, nos termos a definir pelo ISS, I.

P.

19.1.20 - Afectar as infra-estruturas ao fim a que se destina o apoio ao investimento durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento, nos termos previstos no n.º 27.

19.1.21 - Reservar, durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento, 5% dos lugares novos criados em respostas sociais elegíveis, para utilizadores a indicar pela segurança social.

19.1.21.1 - A comparticipação dos lugares a que se refere o número anterior, por parte da segurança social, tem em conta a comparticipação do utilizador e o modelo de cooperação vigente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

19.1.21.2 - Os lugares a que se refere o n.º 19.1.21 podem estar por ocupar por parte da segurança social por um período máximo de um mês, no decorrer do qual não haverá lugar a comparticipação por parte da mesma.

19.1.21.3 - Findo o prazo previsto no número anterior a entidade promotora pode ocupar os lugares em causa.

19.1.21.4 - Quando ocorra a disponibilidade de uma ou mais vagas, a entidade promotora deve informar o ISS, I. P., no prazo máximo de oito dias úteis, para efeito do disposto do n.º 19.1.21.

20 - Execução do projecto e pagamentos à entidade promotora:

20.1 - Aos serviços do ISS, I. P., compete acompanhar, controlar e verificar a execução do projecto tendo em vista o cumprimento de todas as obrigações da entidade promotora, no âmbito do contrato de apoio financeiro.

20.2 - O pagamento à entidade promotora do apoio ao investimento será efectuado pelo ISS, I. P., através de transferências periódicas e desde que prestada a garantia nos termos do n.º 18.

20.3 - O pagamento a que se refere o número anterior é efectuado mediante apresentação, ao ISS, I. P., de cópia da(s) nota(s) de débito da instituição de crédito certificada(s) pela entidade promotora do investimento.

20.4 - Após validação dos documentos referidos no número anterior são emitidas as correspondentes ordens de pagamento para processamento financeiro.

20.5 - A apresentação dos documentos por parte da entidade promotora, assim como os pagamentos a efectuar por parte do ISS, I. P., têm uma periodicidade trimestral.

20.6 - Para efeito de aplicação dos números anteriores, sempre que a periodicidade de amortização do empréstimo for inferior ao trimestre, a entidade promotora deve enviar em simultâneo os documentos previstos no n.º 20.3 relativos aos três meses.

20.7 - Será adoptada a periodicidade de amortização do empréstimo para efeitos do n.º 20.5 sempre que esta for superior ao trimestre.

20.8 - Até à libertação integral, por parte da instituição de crédito, do montante de empréstimo contratualizado, o pagamento previsto no n.º 20.2 corresponde ao montante de juro suportado pela entidade promotora, nos termos do n.º 7.2.

20.9 - Após a libertação integral, por parte da instituição de crédito do montante de empréstimo contratualizado, o pagamento previsto no n.º 20.2 corresponde a um montante constante, determinado em função do montante de apoio ao investimento em dívida e do número de amortizações do empréstimo por efectuar nessa data.

20.10 - A alteração do montante de apoio ao investimento, prevista no n.º 22, produz efeitos nos pagamentos a que se referem os n.os 20.8 e 20.9 a partir do início do ano civil seguinte à sua ocorrência.

21 - Reprogramação de projectos:

21.1 - A reprogramação de projectos deve ser encarada como uma situação de excepção e carece de aprovação por parte do conselho directivo do ISS, I. P.

21.2 - Consoante o tipo de alteração em causa, a proposta de reprogramação de um projecto deve obedecer às condições seguintes:

21.2.1 - Reprogramação de natureza temporal - consiste na alteração do prazo de execução previsto no pedido de apoio aprovado, podendo implicar mudança de ano civil, mas sem alteração da componente física ou financeira.

21.2.1.1 - Para efeitos do número anterior a entidade promotora do projecto remete ao ISS, I. P., para aprovação, os novos prazos de realização do projecto acompanhados do cronograma financeiro do projecto e respectiva justificação da alteração.

21.2.2 - Reprogramação de natureza física - consiste na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente ao pedido de apoio aprovado, desde que indispensáveis à execução do projecto, mas sem alteração do montante do apoio ao investimento.

21.2.2.1 - Para efeitos do número anterior a entidade promotora do projecto remete ao ISS, I. P., para aprovação, informação que fundamente a ligação entre as componentes física e ou funcional propostas e as componentes e objectivos previstos no pedido de apoio aprovado.

22 - Alteração do montante de apoio ao investimento:

22.1 - O montante de apoio ao investimento objecto de contratualização pode ser alterado na sequência de variação da taxa de juro prevista no contrato de apoio ao investimento.

22.2 - O disposto no número anterior aplica-se sempre que a taxa de juro, prevista no contrato de apoio ao investimento, sofra uma diminuição superior a 0,5%, devendo a entidade promotora comunicar ao ISS, I. P., a ocorrência desse facto, no prazo máximo de 30 dias úteis.

22.3 - A alteração a que se refere o número anterior origina uma diminuição do montante de apoio ao investimento objecto de contratualização.

22.4 - O disposto no n.º 22.1 pode aplicar-se quando a taxa de juro prevista no contrato de apoio ao investimento sofra um aumento superior a 0,5%, desde que a entidade promotora solicite ao ISS, I. P., uma alteração do montante de apoio ao investimento.

22.5 - A taxa de juro a que se refere o número anterior tem como limite a taxa de juro prevista no n.º 7.2.2.

22.6 - A alteração do montante de apoio ao investimento prevista nos números anteriores origina a alteração dos montantes de transferência previstos no n.º 20.

23 - Suspensão do apoio ao investimento:

23.1 - As transferências do apoio ao investimento são suspensas pelos seguintes motivos:

23.1.1 - Sempre que a entidade promotora não envie ao ISS, I. P., os documentos previstos no n.º 20.3, com a periodicidade aplicável.

23.1.2 - Não seja prestada garantia pelo montante exigível, nos termos do n.º 18.

23.1.3 - Inexistência ou deficiência grave da organização processual dos projectos.

23.1.4 - Deficiência grave apurada na verificação dos documentos previstos no n.º 20.3.

23.1.5 - Não cumprimento do prazo previsto nos n.os 26.1 e 26.1.1.

23.1.6 - Deficiência grave detectada nos indicadores do projecto.

23.1.7 - Deficiência grave apurada em visitas de acompanhamento e fiscalização aos equipamentos financiados.

23.1.8 - Superveniência de situações relacionadas com as entidades promotoras que obstariam o acesso ao PAIES.

23.2 - A suspensão é notificada pelo ISS, I. P., fixando o prazo para a sanação, por parte da entidade promotora, da causa que originou a suspensão.

24 - Cessação do apoio ao investimento/rescisão do contrato de apoio ao investimento:

24.1 - O contrato de apoio ao investimento é rescindido com base nas seguintes causas:

24.1.1 - Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável à entidade promotora.

24.1.2 - Não cumprimento das obrigações legais e fiscais.

24.1.3 - Viciação de dados na fase de pedido de apoio ao investimento, em sede de celebração do contrato e no decorrer da execução do projecto.

24.1.4 - Não cumprimento do estabelecido no n.º 17.8, com excepção de situações devidamente justificadas e fundamentadas por parte da entidade promotora, desde que aceites pelo ISS, I. P., conforme disposto no n.º 17.9.

24.1.5 - Não cumprimento do prazo previsto no n.º 23.2.

24.1.6 - Não cumprimento do prazo previsto no n.º 25.1, sem prejuízo do disposto no n.º 25.2.

24.1.7 - Não cumprimento das obrigações emergentes do presente Regulamento e das obrigações estabelecidas no contrato, incluindo o não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 19.1.21 e 27.

24.2 - A decisão de rescisão do contrato é da competência do conselho directivo do ISS, I. P.

24.3 - A decisão de rescisão do contrato determina a restituição do apoio ao investimento concedido, sendo a entidade promotora obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

24.4 - Esgotado o prazo fixado no número anterior sem que a entidade promotora proceda à restituição do montante devido, o ISS, I. P., acciona de imediato a garantia prestada nos termos do n.º 18.

25 - Prazo de execução:

25.1 - As entidades promotoras deverão realizar a totalidade das despesas de investimento no prazo máximo de 24 meses após a assinatura do contrato de apoio ao investimento.

25.2 - O conselho directivo do ISS, I. P., pode, em situações específicas e a requerimento da entidade promotora devidamente fundamentado, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

26 - Encerramento do projecto:

26.1 - A entidade promotora formaliza o pedido de alvará de licenciamento, no período máximo de 90 dias úteis após a finalização da obra.

26.1.1 - No caso de aquisição de edifício ou fracção, desde que não seja necessário proceder a obras de ampliação ou remodelação, o prazo previsto no número anterior é contado a partir da data da celebração da escritura pública.

26.2 - O projecto encontra-se encerrado, do ponto de vista físico, a partir da data do licenciamento do estabelecimento.

26.3 - O projecto encontra-se encerrado, do ponto de vista financeiro, após a transferência, por parte do ISS, I. P., do montante que complete a totalidade do valor de apoio ao investimento, desde que o projecto se encontre encerrado do ponto de vista físico.

27 - Salvaguarda da utilização das infra-estruturas:

27.1 - As infra-estruturas objecto do apoio ao investimento são obrigatoriamente afectas, em regime de permanência e exclusividade, aos fins para que foram licenciadas, durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento.

27.2 - A entidade promotora não pode ceder, locar ou alienar, no todo ou em parte, durante o período de vigência do contrato de apoio ao investimento, sem autorização prévia do conselho directivo do ISS, I. P., as infra-estruturas objecto do projecto de investimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/29/plain-201174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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