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Acordo 47/2002, de 7 de Maio

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Texto do documento

Acordo 47/2002. - Acordo de colaboração entre a Direcção Regional de Educação do Centro, a Câmara Municipal do Fundão e a Santa Casa da Misericórdia do Fundão para a construção da Escola Integrada de Ensino Artístico. - Na sequência das Grandes Opções para o Sistema Educativo, plasmadas no Pacto Educativo para o Futuro, aprovado pelo Governo, o Ministério da Educação vem desenvolvendo e diversificando as ofertas de educação e formação, tendo sido considerado como um dos vectores essenciais dessa diversificação das ofertas educativas e formativas o desenvolvimento do ensino artístico. Nessa linha, o Ministério da Educação tem vindo a promover o desenvolvimento do ensino artístico de forma equilibrada ao longo do País, de modo a permitir que os jovens das regiões do interior tenham acesso a um ensino artístico de qualidade e em igualdade de circunstâncias com os dos centros urbanos mais importantes do litoral.

Para atingir os objectivos acima referidos, o Ministério da Educação, para além de ter estabilizado o funcionamento dos conservatórios públicos, tem vindo, através das suas direcções regionais de educação, a fomentar parcerias com instituições de ensino artístico de instituições locais da sociedade civil e da administração autárquica, celebrando contratos de patrocínio, financiando projectos de construção e remodelação de instalações e equipamentos com dotações de fundos nacionais e comunitárias e desenvolvendo modalidades de formação e apoio à formação dos docentes das escolas de ensino.

A Câmara Municipal do Fundão é, pela sua natureza e funções, agente mobilizador de projectos de âmbito regional e concelhio, orientados para um desenvolvimento local sustentado, através da concretização de programas integrados de apoio à resolução dos problemas sociais, em particular no que se refere à melhoria e alargamento das respostas a dar no domínio da educação.

A Santa Casa da Misericórdia do Fundão é uma instituição que, ao nível regional, está vocacionada para promover a concepção e o desenvolvimento de projectos que visem a melhoria das condições de vida das populações, nomeadamente ao nível da formação e educação dos indivíduos, e detêm também conhecimento e experiência resultantes de ter promovido e concretizado a Academia de Música e Dança do Fundão, que de há seis anos a esta data vem funcionando de forma exemplar.

Considerando que a Santa Casa da Misericórdia do Fundão apresenta agora um projecto de conversão da actual Academia de Música e Dança do Fundão em Escola Integrada de Ensino Artístico;

Considerando que, para o Ministério da Educação, o regime de ensino integrado é o regime preferencial para uma acção profissionalizante, permitindo alcançar um melhor aproveitamento escolar e verificando-se a inexistência de escolas criadas de raiz em que as componentes sociocultural e artística estejam em sintonia e que ministrem o ensino das artes de forma integrada desde o 1.º ano de escolaridade ao 12.º ano;

Considerando o enquadramento geral acima explicitado e tendo em vista possibilitar às crianças e jovens da região do Fundão o acesso a uma educação e formação artística de qualidade, pela via da criação de uma escola integrada de ensino artístico:

A Direcção Regional de Educação do Centro, a Câmara Municipal do Fundão e a Santa Casa da Misericórdia do Fundão, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, acordam celebrar entre si o presente acordo de colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objectivo

As partes obrigam-se a envidar todos os esforços no sentido de promover a construção e equipamento da Escola Integrada de Ensino Artístico do Fundão.

Cláusula 2.ª

Entidade promotora

Para o efeito do número anterior, a entidade promotora é a Santa Casa da Misericórdia do Fundão.

Cláusula 3.ª

Participação da Direcção Regional de Educação do Centro

A Direcção Regional de Educação do Centro compromete-se a:

1 - Garantir parte do financiamento do empreendimento, através de dotações orçamentais inscritas no PIDDAC do Ministério da Educação, aprovadas e visadas, até ao montante máximo de Euro 997 595,80, mediante a apresentação de comprovativos de despesa.

2 - A Direcção Regional de Educação do Centro comparticipará, no ano 2002, com um montante até Euro 199 519,16, em 2003, até Euro 648 437,27, e, em 2004, Euro 149 639,37, comprometendo-se a propor superiormente a alteração do seu PIDDAC, para 2002, por forma a suportar a transferência atrás referida.

3 - No caso de, por motivos imprevistos que não sejam da responsabilidade da entidade promotora, não ser possível a transferência num dos anos referidos da totalidade das importâncias previstas, o valor em falta deverá ser acrescido ao montante a transferir no ano seguinte.

Cláusula 4.ª

Participação da Câmara Municipal do Fundão

A Câmara Municipal do Fundão, no âmbito das suas competências, compromete-se a:

1 - Garantir parte do financiamento para comparticipação na construção e equipamento do empreendimento, até ao montante de Euro 997 595,80, através de dotações inscritas no Plano de Actividade e Orçamento.

2 - A Câmara Municipal do Fundão comparticipará, no ano 2002, com o montante de Euro 199 519,16, em 2003, Euro 648 437,27, e, em 2004, Euro 149 639,37.

Cláusula 5.ª

Participação da Santa Casa da Misericórdia do Fundão

A Santa Casa de Misericórdia do Fundão, no âmbito das suas competências, compromete-se a:

1 - Disponibilizar os seus quadros técnicos para apoio ao acompanhamento de todo o processo.

2 - Assegurar o concurso, adjudicar e garantir a fiscalização e coordenação da empreitada.

3 - Assegurar a elaboração do projecto de edifícios e dos arranjos exteriores, dentro do perímetro escolar.

4 - Garantir a parte do financiamento necessário para a conclusão da construção e equipamento do empreendimento.

5 - Ceder o terreno para a construção do edifício e disponibilizar o projecto geral de construção civil e todos os projectos de especialidade e de execução de arranjos exteriores, devidamente aprovados.

Cláusula 6.ª

Custo total do empreendimento

O empreendimento terá um custo base estimado de Euro 3 793 898.

Cláusula 7.ª

Regime de comparticipação

1 - As comparticipações serão feitas à entidade promotora, que, para o efeito deverá abrir uma conta específica destinada a financiar os custos do empreendimento.

2 - A entidade promotora compromete-se a realizar pagamentos directos ao empreiteiro de acordo com o contrato a assinar entre as partes, perante a apresentação de cada auto de medição mensal, após a sua verificação pelos técnicos da Câmara Municipal do Fundão e da Santa Casa da Misericórdia.

Cláusula 8.ª

A Câmara Municipal do Fundão e a Santa Casa da Misericórdia do Fundão obrigam-se a envidar todos os esforços no sentido de angariar parceiros para suprir as eventuais necessidades remanescentes de financiamento.

Cláusula 9.ª

Início do funcionamento

A entidade promotora assume a responsabilidade de estabelecer como prazo de abertura da escola o ano lectivo de 2003-2004.

Cláusula 10.ª

Gestão e utilização do espaço

1 - A gestão e utilização do espaço serão da responsabilidade de uma entidade gestora a constituir pela Câmara Municipal do Fundão e pela Santa Casa da Misericórdia.

2 - O edifício a construir será prioritariamente utilizado pela Escola Integrada de Ensino Artístico durante o seu período lectivo de funcionamento, a qual terá ainda prioridade de marcação de actividades extracurriculares, reservando-se a utilização do edifício, pela comunidade não escolar, fora daqueles períodos.

3 - A entidade gestora obriga-se a manter o edifício e equipamentos afectos aos fins que foram destinados para um período nunca inferior a 25 anos.

Cláusula 11.ª

Legislação aplicável

As entidades comprometem-se a respeitar a legislação em vigor, tendo a Direcção Regional de Educação do Centro direito a realizar a supervisão do funcionamento nos termos das suas competências legais.

Cláusula 12.ª

Revisão e caducidade do acordo de colaboração

1 - Qualquer alteração ou adaptação, nos termos deste acordo, carece de prévia anuência escrita de todas as partes.

2 - O presente acordo de colaboração caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar o plano de desenvolvimento da Escola Integrada de Ensino Artístico que constitui o seu objecto.

3 - Em caso de caducidade deste acordo resultante de factos ou responsabilidades imputáveis à entidade promotora, fica esta obrigada a reembolsar as entidades financiadoras dos montantes por elas já anteriormente pagos.

8 de Março de 2002. - O Director Regional de Educação do Centro, Rui Alberto Nunes dos Santos. - O Presidente da Câmara Municipal do Fundão, Manuel Joaquim Barata Frexes. - O Provedor da Santa Casa da Misericórdia, Manuel Antunes Correia.

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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