Despacho 9274/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, estabeleceu um novo regime para a gestão da capacidade de recepção, na rede eléctrica do sistema eléctrico público (SEP), da energia produzida por certos electroprodutores do sistema eléctrico independente.
O diploma assenta em critérios de transparência nos procedimentos e de equidade nas oportunidades e teve como objectivo a promoção da produção em regime especial, tendo em vista alcançar as metas, contempladas no Programa E4, para a produção de energia eléctrica com base em fontes renováveis e pela via da co-geração.
A etapa inicial para a atribuição de ponto de recepção é o pedido de informação prévia (PIP), apresentado à Direcção-Geral da Energia na 1.ª quinzena de cada quadrimestre, o qual se destina a habilitar os promotores com o conhecimento dos condicionalismos que enquadram a sua pretensão, nomeadamente a capacidade disponível na rede, os pedidos concorrentes e as correlativas distribuições temporal e por cada zona da rede.
A resposta inicial excedeu as expectativas e até, provavelmente, o potencial de concretização dos promotores e a capacidade de fornecimento dos serviços e das indústrias conexas. Com efeito, o volume dos pedidos apresentados no primeiro período deste regime é da ordem do dobro da capacidade de recepção que é previsto disponibilizar até final da década.
Por outro lado, o número de pedidos, superior a 440, constituiu um impedimento inultrapassável à plena satisfação dos prazos previstos no diploma, designadamente pela necessidade de compatibilização entre os vários intervenientes no processo de análise-decisão, prévio ao envio das respostas aos promotores.
Por isso, e obviando a maiores inconvenientes, a Direcção-Geral da Energia optou por comunicar as respostas aos PIP faseadamente, à medida que se completasse a análise de cada zona de rede, processo, aliás, ainda não concluído.
Contudo, a capacidade de recepção disponível não ficou saturada, já que não foi homogénea a distribuição dos pedidos pelas diferentes zonas consideradas; continua, assim, a haver capacidade de recepção em parte dessas zonas, de imediato ou a prazo, a partir de 2005.
Verifica-se também que os volumes pedidos, desagregados por tipos de tecnologias produtivas, respondem de modo muito distinto às referidas metas, que foram largamente ultrapassadas, nomeadamente para a eólica e a hídrica, enquanto permanece margem para novos projectos baseados na co-geração e no biogás.
Convirá, assim, em próximo período de apresentação de pedidos de informação prévia, procurar corrigir este desvio, considerando a existência de margem em algumas zonas da rede, atendendo à existência de projectos ambientais com componente de produção eléctrica e proporcionando alguma antecedência de programação aos investimentos.
Nestes termos:
Aproximando-se um novo período para apresentação de pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP, como previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro;
Atendendo ao disposto no n.º 12 do mesmo artigo, que prevê a suspensão da apresentação de novos pedidos se exigido pela salvaguarda da boa gestão do processo de avaliação;
Verificando-se, sem prejuízo dessa salvaguarda, haver zonas de rede onde ainda existe capacidade de recepção disponível, de imediato ou a prazo;
Tendo em atenção que os pedidos recebidos ultrapassam as metas estabelecidas por tipo de tecnologia, exceptuando-se os casos da co-geração e da utilização de biogás;
Considerando que o princípio de transparência obriga a obstar à formação de falsas expectativas sobre a capacidade de recepção da rede do SEP;
Dá-se a conhecer que, para o próximo período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP a apresentar pelos produtores referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que decorre, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, de 1 a 15 de Maio próximo, apenas serão aceites pedidos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Utilizar processo de produção de energia por via da co-geração ou baseado na utilização de biogás;
b) No caso da co-geração, que a pretendida ligação venha a ser efectuada ao nível da rede de transporte e concretizada só a partir de 2005;
c) No caso do biogás, que a potência de ligação à rede seja inferior ou igual a 1 MW.
15 de Abril de 2002. - O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)