Edital 193/2002 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, licenciado em Direito e presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com a deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 21 de Fevereiro do ano em curso e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, para efeitos de recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de Regulamento Geral de Utilização do Complexo das Piscinas Municipais.
Nota justificativa
A procura de actividades desportivas, recreativas e terapêuticas tem conhecido nos últimos anos um grande desenvolvimento e é incentivado a vários níveis, como prática salutar, quer em termos de desenvolvimento físico quer em termos lúdicos.
As instalações desportivas, nomeadamente as piscinas, são áreas consideradas bastante sensíveis, de contínuas mudanças de processos, de técnicas e comportamentos ao nível do recursos humanos, dos equipamentos, bens e materiais.
Correspondendo a essas expectativas, foram implementadas outras actividades aquáticas e complementares de que resultou um aumento gradual e diversificado de utilizadores destas instalações.
Na sequência desse processo dinâmico, a estrutura organizativa dos serviços foi progressivamente modificada ao nível dos recursos humanos, das funções e competências dos sectores incumbidos da prestação de serviços, tendo em conta a satisfação das necessidades lúdico/desportivas dos utentes.
Para além da significativa mudança ao nível da quantidade e diversidade de meios é de considerar sobretudo a necessidade de harmonizar as normas de utilização com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, que regula o regime de responsabilidade técnica pelas instalações desportivas de uso público e regulamentar disposições mais genéricas no sentido de gerar uma maior autonomia e consequente responsabilidade aos serviços competentes no que diz respeito ao controlo interno das instalações, com vista a uma melhoria da qualidade do serviço prestado aos utentes.
Pelo exposto, serve a presente proposta para revogar o regulamento em vigor e ajustar as disposições às realidades acima consideradas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 68.º, n.º 2, alínea h), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento define as normas que devem ser observadas pela utilização do complexo de piscinas municipais.
2 - O complexo de piscinas municipais de Penafiel, destina-se à prática de actividades desportivas aquáticas, do ténis e outras que venham a ser implementadas.
Artigo 3.º
Utilização e funcionamento do equipamento
1 - A utilização deste complexo, deverá responder às necessidades e expectativas da respectiva comunidade desportiva (clubes, associações, população estudantil e demais utentes), potenciando o seu desenvolvimento e bem-estar, direccionado para a concretização de:
a) Actividades que respondam às necessidades de educação e formação desportiva da população em geral;
b) Actividades que preencham e promovam a recreação/lazer, a manutenção física e ocupação dos tempos livres;
c) Actividades que respondam às necessidades da prática desportiva na sua vertente competitiva.
2 - A Câmara Municipal, através do Pelouro do Desporto, poderá encerrar total ou parcialmente as instalações, caso julgue conveniente, por determinadas circunstâncias, nomeadamente, por motivos de reparações de avarias, execução de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária ou realização de eventos culturais ou desportivos.
3 - A Câmara Municipal, não se responsabiliza pela perda ou deterioração de objectos pessoais, assim como, de acidentes pessoais resultantes da imprevidência ou mau uso das instalações.
4 - Os danos ou extravios causados nas instalações, serão suportados pelos responsáveis, de acordo com o valor estimado do prejuízo.
5 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividades desenvolvidas, nos termos da legislação aplicável.
6 - Devem os serviços responsáveis, elaborar e afixar em local visível, um quadro normativo, que regule as condições específicas de utilização e respectiva cobranças de taxas, pelos serviços prestados nas devidas modalidades.
7 - Deverão ser respeitadas as normas ou regulamentos em vigor, indicadas pelas entidades competentes, no que diz respeito a instalações desportivas de uso público deste tipo.
CAPÍTULO II
Instalação e organização dos serviços
Artigo 4.º
Instalações
As instalações previstas para serem utilizadas para modalidades desportivas, nomeadamente a natação e o ténis, são compostas por:
a) Piscinas cobertas, sendo uma desportiva com as dimensões de 25 x 16,67 m e outra de aprendizagem com 16,67 x 8 m;
b) Piscinas de ar livre, sendo uma de 25 x 12,5 m com prancha para saltos, uma de aprendizagem com 12,5 x 8 m e um chapinheiro com 4 x 4 m;
c) Um ginásio de manutenção e aquecimento;
d) Uma sala com jacuzzi, sauna quente e húmida;
e) Dois campos de ténis;
f) Espaços de portaria/recepção, secretaria, gabinete de direcção e casa de máquinas;
g) Instalações de vestiários/balneários;
h) Instalações de restaurante/cafetaria e bar, a serem concessionados por concurso público.
Artigo 5.º
Gestão das instalações
Compete à Câmara Municipal, através do Pelouro do Desporto, assegurar a gestão das instalações, nomeadamente:
1) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável em vigor;
2) Proceder à afectação dos recursos humanos, de acordo com as suas necessidades e tendo em conta os sectores de funcionamento incumbidos da prestação de serviços aos utentes;
3) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;
4) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
5) Analisar e decidir sobre os casos omissos do presente regulamento.
Artigo 6.º
Organização dos serviços
1 - Compete à Câmara Municipal dotar os serviços de recursos humanos adequados, tendo em conta os seguintes sectores de funcionamento:
a) Responsabilidade técnica e administrativa;
b) Administrativo e atendimento público;
c) Manutenção técnica, conservação, higiene e limpeza;
d) Sector das actividades.
2 - Deve ser afixado em local bem visível para os utentes, a identificação da estrutura hierárquica (organigrama) destas instalações.
Artigo 7.º
Sector de Responsabilidade Técnica e Administrativa
Compete ao Sector de Responsabilidade Técnica e Administrativa:
a) Coordenar, orientar e supervisionar com autonomia e responsabilidade toda a actividade e funcionamento das instalações, tendo em vista assegurar o bom funcionamento de todos os seus sectores, de acordo as orientações provenientes da Câmara Municipal, através do pelouro responsável;
b) Assegurar o bom funcionamento das instalações e serviços e garantir o cumprimento das normas de utilização e de manutenção das condições de qualidade das instalações;
c) Zelar pelo cumprimento das normas relativas à realização de despesas correntes de funcionamento das instalações, bem como da cobrança das receitas provenientes da sua instalação;
d) Efectuar a correcta gestão dos recursos humanos em serviço, nomeadamente na afectação aos diferentes sectores de funcionamento, respectivas funções e horários de trabalho, tendo em conta a correcta adequação entre o conteúdo funcional dos titulares dos lugares e as tarefas a desempenhar;
e) Exercer o controlo diário dos serviços, de forma a permitir a introdução de mecanismos conducentes à sua correcção, numa permanente adequação às realidades concretas;
f) Executar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento adequado das instalações.
Artigo 8.º
Sector Administrativo e de Atendimento Público
Compete ao Sector Administrativo e Atendimento Público:
a) Desenvolver funções que se enquadrem em directivas hierarquicamente definidas, tendo por fim assegurar o bom funcionamento dos sectores incumbidos da prestação de serviços;
b) Executar todo o processo administrativo adequado ao tipo de serviço a prestar, bem como prestar apoio e assegurar a transmissão entre os sectores;
c) Proceder à inventariação (registo) diária das receitas e despesas de funcionamento;
d) Executar todas as tarefas inerentes ao atendimento público, baseando-se nas regras previamente definidas;
e) Assegurar um atendimento personalizado, atendendo e encaminhando os utentes aos sectores de destino, de uma forma correcta e competente;
f) Responsabilidade pela cobrança das taxas dos serviços prestados e tomar posse das respectivas receitas até entrega aos serviços competentes;
g) Procurar solucionar dentro das normas estabelecidas, todas as questões que eventualmente possam surgir;
h) Dar atenção às sugestões e reclamações dos utentes, quando devidamente fundamentadas, levando-as a conhecimento superior;
i) Responsabilidade pelo arranjo e asseio do espaço destinado a estes serviços.
Artigo 9.º
Sector da Manutenção Técnica, Conservação, Higiene e Limpeza
Compete a este Sector:
a) Zelar pela conservação e manutenção das instalações;
b) Zelar pelo controlo diário das instalações de tratamento, aquecimento e desinfecção das águas das piscinas;
c) Zelar pelas instalações do condicionamento do ar das piscinas aquecidas e serviços de apoio;
d) Proceder à recolha, controlo e registo diário das análises químicas e bacteriológicas da água das piscinas, assim como das condições térmicas e higrométricas;
e) Assegurar a higiene e limpeza das instalações e equipamentos existentes;
f) Assegurar a vigilância das instalações;
g) Prestar apoio aos diversos sectores de funcionamento;
h) Assegurar a abertura e encerramento das instalações;
i) Executar outras tarefas simples, não especificadas, sempre que solicitadas.
Artigo 10.º
Sector das Actividades
Compete a este Sector:
a) Assegurar a coordenação, gestão e desenvolvimento das actividades de ensino orientado e das actividades lúdicas ou de recreio;
b) Assegurar a gestão correcta de utilização das infra-estruturas desportivas, de acordo com as prioridades e necessidades da população desportiva;
c) Fomentar e apoiar a população escolar nas actividades físicas e desportivas;
d) Promover e dinamizar a organização de iniciativas de carácter lúdico/desportivo com vista a nelas participar toda a comunidade desportiva;
e) Promover realizações desportivas, a nível local, regional, nacional e internacional, nas instalações desportivas;
f) Apoiar os clubes e colectividades do concelho;
g) Responsabilidade pela condução da actividade técnica, pedagógica e disciplinar das actividades e respectivos utilizadores;
h) Responsabilidade pela segurança e apoio aos utilizadores dos espaços desportivos;
i) Assegurar a conservação e manutenção do material didáctico de apoio às actividades;
j) Executar funções em coordenação e articulação com os outros sectores;
l) Assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento, nomeadamente em matéria disciplinar, higiene e limpeza;
m) Desenvolver tarefas conducentes à execução do planeamento desportivo superiormente definido.
Artigo 11.º
Ordem de prioridades
O escalonamento de prioridades para uma melhor optimização das instalações, é o seguinte:
a) Escolas desportivas de formação, ao nível da iniciação e aperfeiçoamento;
b) Apoio à população escolar;
c) Associações desportivas do concelho federadas, que participem em competições oficiais;
d) Outros utilizadores.
Artigo 12.º
Cedência das instalações
1 - A cedência das instalações poderá ter carácter regular ou pontual.
2 - Para efeitos de planeamento da utilização regular, devem as entidades interessadas formular o pedido por escrito e dirigido ao presidente da Câmara, antes 30 dias do início do ano desportivo (de 15 de Setembro a 30 de Junho), cujo requerimento deverá conter as seguintes menções:
a) Identificação do requerente;
b) Número exacto ou aproximado dos potenciais utilizadores e respectivos escalões etários;
c) Tipo de modalidades requeridas e respectivo material a utilizar;
d) Objectivos a atingir;
e) Horários pretendidos;
f) Identificação do responsável técnico ou administrativo com o respectivo contacto.
3 - Os pedidos de cedência pontual das instalações, devem ser efectuados com um prazo mínimo de antecedência de oito dias.
4 - Sempre que a Câmara Municipal delibere utilizar as instalações, serão canceladas as actividades de tipo regular, sendo comunicado com a antecedência de oito dias às entidades previstas para a sua ocupação.
5 - As instalações só podem ser utilizadas pelas colectividades, com autorização anterior.
6 - Desde que as características e condições técnicas o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias colectividades.
Artigo 13.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento das instalações deverá ser afixado diariamente entre as 8 e as 23 horas, podendo, porém, ser alterado tendo em conta as necessidades e as épocas do ano.
Artigo 14.º
Bens e equipamentos
1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal e deverá constar do respectivo inventário, cujo documento deverá manter-se devidamente actualizado.
2 - Quando requisitado, o material didáctico de apoio às actividades, poderá, eventualmente, ser utilizado pelos utentes, que devem proceder à sua entrega nas devidas condições, ao funcionário responsável logo após a sua utilização.
CAPÍTULO III
Utentes
Artigo 15.º
Regra geral
1 - O uso das instalações está aberto a qualquer cidadão, que se obriga à observância do presente Regulamento e ao respeito das regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.
2 - Será interdita a entrada nas instalações aos utentes que apresentem indícios de falta de higiene ou sanidade, embriaguez e aos que, pelas suas atitudes, ofendam a moral pública.
3 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações desportivas fica condicionada pela apresentação de exame médico, que declare a inexistência de quaisquer contra-indicação para a prática da actividade física requerida.
4 - A Câmara Municipal declina qualquer responsabilidade sobre eventuais danos ou acidentes resultantes de uma incorrecta utilização das instalações.
5 - Os serviços só serão responsáveis pelos objectos e valores, desde que devidamente declarados.
6 - A entrada de crianças com idade inferior a oito anos, só é permitida quando devidamente acompanhadas ou autorizadas pelo encarregado de educação.
7 - Os utentes devem ser portadores do vestuário adequado e permitido pelos regulamentos em vigor, de acordo com as actividades praticadas.
8 - Devem os utentes em geral, obedecer às determinações ou indicações dos funcionários em serviço e ocupar os espaços determinados para as devidas actividades.
9 - Após a prática da actividade, devem os utentes, ocupar os serviços de apoio (balneários e chuveiros), pelo período de tempo estritamente necessário.
Artigo 16.º
Regras de higiene
1 - Não é permitida a entrada nas instalações de pessoas com farnéis e bebidas.
2 - É proibida a entrada a cães e outros animais.
3 - Nas zonas de pé descalço, é proibido:
a) Usar calçado que não seja o apropriado;
b) Comer, beber e fumar, correr, gritar e saltar para a água de forma a molestar os demais utentes.
4 - É obrigatório a utilização do chuveiro e lava-pés antes de entrada nas piscinas.
5 - É obrigatório o uso de touca de banho nas piscinas interiores.
6 - É aconselhável o uso de chinelos.
Artigo 17.º
Incumprimento do Regulamento
1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos que ponham em causa a integridade física ou moral dos demais utentes, dará origem à aplicação de advertência ou expulsão, conforme a gravidade do caso, sem prejuízo do recurso às autoridades policiais.
2 - O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser definitivamente impedido de nelas ingressar, após despacho do presidente da Câmara, ou pelo vereador do pelouro com poderes delegados.
CAPÍTULO IV
Receitas e despesas
Artigo 18.º
Taxas de utilização
1 - As taxas a cobrar pela utilização dos serviços do complexo de piscinas municipais estão integradas na tabela geral de taxas e licenças da Câmara Municipal de Penafiel.
2 - O pagamento das taxas para actividades orientadas, devem ser efectuadas até ao dia 10 do mês de referência, podendo ser ainda pagas até ao dia 28, mediante acréscimo por atraso de pagamento.
Artigo 19.º
Cobrança de taxas
1 - Pelas taxas cobradas pela utilização das instalações, nos termos do artigo anterior, é devida a respectiva quitação através de talão/recibo de caixa.
2 - Nos locais de pagamento das taxas, deve ser afixado de forma bem visível um aviso nos seguintes termos: "de todas as importância cobradas é sempre devido o respectivo recibo".
Artigo 20.º
Regras aplicáveis
Nas receitas cobradas pela utilização das instalações e nas despesas de funcionamento devem ser observados os métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos pela Câmara Municipal, no que diz respeito à prestação de contas, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Sugestões e reclamações
Existirá em local próprio forma de os utentes expressarem as suas sugestões e reclamações, as quais devem ser levadas à consideração superior quando devidamente identificadas e fundamentadas.
Artigo 22.º
Protocolos com associações e outras entidades
Caso a caso, poderá a Câmara Municipal estabelecer com associações desportivas, culturais/recreativas e outras colectividades, protocolos de utilização ou colaboração, nos quais deve constar as condições específicas de utilização.
Artigo 23.º
Norma revogatória
O presente diploma revoga o Regulamento Geral de Utilização das Piscinas Municipais em vigor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.
E eu (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo, Jurídico e de Recursos Humanos, o subscrevo.
19 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.