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Aviso 3827/2002, de 7 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3827/2002 (2.ª série) - AP. - João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alfândega da Fé:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 11 de Março de 2002, foi aprovado o projecto de Regulamento para Apoio à Fixação da População Jovem no Concelho de Alfândega da Fé.

22 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento.

Projecto de Regulamento para Apoio à Fixação da População Jovem no Concelho de Alfândega da Fé

Preâmbulo

O concelho de Alfândega da Fé localiza-se na parte sul do distrito de Bragança, numa posição interior relativamente ao rio Douro, com os condicionalismos geográficos associados à interioridade do nordeste transmontano.

A desertificação, o consequente desequilíbrio da pirâmide etária, a falta de iniciativa e dinamismo no tecido económico local e a falta de recursos humanos nos diferentes sectores de actividade têm tido visíveis repercussões sociais, económicas e até culturais neste concelho, que urge, finalmente, alterar.

Na origem deste quadro deficitário encontra-se o êxodo massivo da população activa, sobretudo jovem, que tem vindo a procurar melhores condições de vida noutros concelhos.

Em presença desta realidade fatalista, a Câmara Municipal, com o objectivo de planear um futuro promissor, considerou urgente a promoção de condições de desenvolvimento, apoiando a instalação e fixação de jovens casais no concelho.

É neste sentido que se enquadra o presente Regulamento.

O presente projecto de regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O projecto inicial será publicado por editais expostos nos lugares de costume.

Estará o projecto em apreciação e discussão pública, para recolha de sugestões, por 30 dias.

Cumprindo-se o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projecto definitivo deste Regulamento vai para aprovação em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa apoiar a fixação de jovens casais no concelho de Alfândega da Fé, bem como a instalação de agregados familiares estáveis.

Artigo 2.º

Modalidade de apoio

1 - O apoio mencionado no artigo anterior incidirá no casamento e instalação.

2 - O referido apoio será atribuído pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, em montantes a definir anualmente por parte da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Apoio ao casamento e instalação

1 - O apoio ao casamento e instalação será atribuído aos nubentes que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Contraiam matrimónio no concelho de Alfândega da Fé;

b) Instalem o seu domicílio permanente, com condições de autonomia, no concelho de Alfândega da Fé, sejam ou não naturais do mesmo.

2 - Os nubentes que contraírem matrimónio fora do concelho, mas que reúnam, cumulativamente, as condições abaixo mencionadas, terão direito a receber o correspondente ao apoio de casamento e instalação:

a) Um dos cônjuges deverá ser natural do concelho de Alfândega da Fé e aqui residir com carácter de habitualidade;

b) Deverão instalar o seu domicílio permanente, com condições de autonomia, no concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 4.º

Candidaturas

As candidaturas ao referido apoio devem ser formuladas através de requerimento dirigido ao presidente de Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 5.º

Requerimento para apoio ao casamento e instalação

1 - O requerimento para a candidatura ao apoio de casamento e instalação deve conter os seguintes elementos:

a) Nome dos cônjuges;

b) Morada dos cônjuges;

c) Data de nascimento dos cônjuges;

d) Número do bilhete de identidade dos cônjuges;

e) Indicação do local onde foi celebrado o matrimónio;

f) Compromisso de manutenção de residência no concelho de Alfândega da Fé pelo prazo de cinco anos.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos: de certidão de casamento e atestado de residência ou outro meio de prova que justifique a residência permanente no concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 6.º

Montante

1 - O montante de apoio de casamento e instalação será de 1246,99 euros.

2 - A Câmara Municipal poderá anualmente proceder à correcção do referido apoio.

3 - A atribuição da referida verba terá como limite o valor anualmente cabimentado em plano e orçamento municipal.

Artigo 7.º

Natureza da medida

A função social desta medida passa por assegurar a instalação e fixação da população jovem no interior, através do apoio acima referido, em conformidade com o objectivo assumido como prioritário pelo Estado.

Artigo 8.º

Infracção ao regulamento

Na eventualidade dos requerentes não manterem a sua residência no concelho de Alfândega da Fé, pelo prazo de cinco anos, ficarão obrigados a devolver à Câmara Municipal a verba recebida, sem juros, no prazo de 30 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 20 dias a contar da data da sua publicação em Diário da República.

Para conhecimento geral e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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