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Aviso 5836/2002, de 3 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5836/2002 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 59.º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, fica notificado o docente Nuno Miguel Cardoso Dias Pessoa Santos, da Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos de Sabóia, Sabóia, com última residência conhecida na Rua de Hernâni Torres, 57, rés-do-chão, esquerdo, 4200-320 Porto, de que, por meu despacho de 27 de Novembro de 2001 proferido no âmbito da competência que me é conferida pelo artigo 116.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1/98, lhe foi aplicada a pena de multa prevista no artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e e), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, graduada em 85 000$, na sequência do processo disciplinar n.º 10.7-2/2000-DRA-330670 que lhe foi instaurado.

9 de Abril de 2002. - O Director Regional, José Casa Nova Tavares Travassos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2010957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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