Decreto Legislativo Regional 42/2006/M
Regula o regime jurídico da cessão a título definitivo de imóveis integrantes do
domínio privado da Região Autónoma da Madeira
Nos termos do disposto na alínea i) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira a administração e disposição do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse.
Importa portanto dotar a Região Autónoma da Madeira de meios legislativos que lhe permitam rentabilizar ao máximo os seus activos patrimoniais imobiliários, tendo em conta a prossecução do interesse público, de forma expedita e desburocratizada.
Efectivamente, situações há em que manifestamente se impõe o ajuste directo de transmissão da propriedade para entidades que se proponham afectar esses bens a fins de imediato interesse público, ao invés de promover-se a alienação dos mesmos mediante hasta pública, situação que, devendo constituir a regra, por vezes embaraça e retarda todo o processo.
Impõe-se contudo salvaguardar que os bens cedidos por esta via não sejam desviados do fim que determinou a cessão, bem como assegurar-se que os encargos e condições estipuladas na cessão sejam efectivamente cumpridos pelos cessionários, sob pena de não ser justificado o regime mais favorável estabelecido nesta forma de alienação relativamente às alienações em hasta pública, que continuarão a ser a regra geral de alienação de bens imóveis.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Regra geral
1 - A alienação de imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada no presente diploma por RAM, para fins de interesse público pode ser realizada, independentemente de hasta pública, mediante cessão a título definitivo.2 - O pedido de cessão, dirigido ao Secretário Regional do Plano e Finanças será instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação fiscal;
c) Documento comprovativo de inexistência de dívidas fiscais à RAM;
d) Documento comprovativo de que tem a situação regularizada perante a segurança social;
e) Documento justificativo do pedido de cessão, bem como do interesse público subjacente, acompanhado do projecto de utilização do imóvel, devidamente fundamentado, nomeadamente com a descrição da actividade que se pretende desenvolver no imóvel.
3 - O pedido de cessão é objecto de parecer emitido pela Direcção Regional do Património, designada abreviadamente por DRPA.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao Conselho do Governo da RAM a autorização para a cessão a título definitivo dos bens imóveis integrantes do património privativo da Região.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão tem sempre de ser previamente autorizada pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
3 - Na resolução que autorizar a cessão far-se-á expressa menção do fim de interesse público determinante da cessão, bem como das condições e encargos a que ficará sujeita, aprovando-se igualmente a minuta do contrato.
Artigo 3.º
Condições
1 - A cessão será onerosa, estabelecendo-se caso a caso a importância devida como retribuição, salvo se, por razões ponderosas e devidamente fundamentadas for determinado que a cessão seja gratuita.2 - Para apreciação do pedido de cessão referido no n.º 2 do artigo 1.º, pode o Secretário Regional do Plano e Finanças exigir do requerente documentos comprovativos de capacidade financeira de execução do projecto apresentado.
Artigo 4.º
Reversão
1 - Se aos bens cedidos não for dado o destino que fundamentou a cessão, ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir com qualquer das condições ou encargos estabelecidos, pode o Secretário Regional do Plano e Finanças, ouvido o cessionário nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado da RAM, não tendo o cessionário direito à restituição das importâncias pagas ou das benfeitorias realizadas e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.2 - O direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de dois anos, contados do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa.
3 - Para o efeito, compete à DRPA a fiscalização anual da observância, por parte do cessionário, da prossecução do interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respectivas condições e ou encargos.
4 - A DRPA elaborará um relatório anual, a ser apresentado à tutela até ao dia 31 de Março de cada ano, tendo por objecto a constatação da observância de todas as condições estabelecidas no contrato de cessão e a promoção de eventuais medidas a tomar.
Artigo 5.º
Contrato
1 - A cessão, depois de autorizada nos termos do estabelecido no artigo 2.º, será celebrada por contrato lavrado pelo notário privativo do Governo da Região Autónoma da Madeira.2 - Do contrato de cessão deverão constar todos os elementos referidos no artigo 3.º, bem como a cláusula de reversão dos bens.
3 - O contrato constitui título bastante para a realização dos registos necessários junto da conservatória do registo predial competente.
Artigo 6.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.