Decreto Legislativo Regional 40/2006/M
Regula o regime jurídico da cessão a título precário de imóveis integrantes do
domínio privado da Região Autónoma da Madeira
Nos termos do disposto na alínea i) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, compete ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira a administração e disposição do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse.
Importa, portanto, dotar a Região Autónoma da Madeira de meios legislativos que lhe permitam rentabilizar ao máximo os seus activos patrimoniais imobiliários, tendo em conta a prossecução do interesse público, de forma expedita e desburocratizada.
Efectivamente, situações há em que, não se mostrando adequado proceder-se à alienação a título definitivo dos bens imóveis integrantes do domínio privativo da Região, se revela contudo importante proceder à sua cessão a título precário, para fins de interesse público, quer a favor de outras entidades públicas quer a favor de entidades privadas.
Esta figura legislativa vem permitir a rentabilização dos bens patrimoniais que não estejam no imediato a ser utilizados, constituindo um peso morto na contabilização do activo patrimonial imobiliário da Região Autónoma da Madeira.
Impõe-se, contudo, salvaguardar que os bens cedidos por esta via não sejam desviados do fim que determinou a cessão, bem como assegurar-se que os encargos e as condições estipuladas na cessão sejam efectivamente cumpridos pelos cessionários.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Regra geral
Os bens do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada no presente diploma por RAM, que não estejam a ser utilizados por serviços desta dependentes podem ser cedidos a título precário para fins de elevado interesse público, mediante resolução do Conselho do Governo, precedida de parecer favorável emitido pela Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA.
Artigo 2.º
Requerimento
1 - O requerimento de cessão será apresentado pela entidade requerente, dirigido ao Secretário Regional do Plano e Finanças, e dele constarão os seguintes elementos:a) Identificação do requerente;
b) Descrição do projecto que fundamenta o pedido de cessão;
c) Demonstração de capacidade financeira para a execução do projecto pretendido;
d) Documento comprovativo de inexistência de dívidas fiscais à RAM;
e) Documento comprovativo de que a situação do requerente perante a segurança social se encontra devidamente regularizada.
2 - Sempre que a RAM o entenda por necessário, poderá exigir do requerente a apresentação de documentos comprovativos de capacidade financeira para a execução do projecto que fundamenta o pedido de cedência.
3 - As entidades públicas interessadas na cessão a título precário estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Governo da RAM a autorização para a cessão a título precário dos bens imóveis integrantes do património privativo da Região.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão tem sempre de ser previamente autorizada pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
3 - Na resolução que autorizar a cessão far-se-á expressa menção do fim de interesse público determinante da cessão, bem como das condições e dos encargos a que ficará sujeita, aprovando-se igualmente a minuta do contrato.
Artigo 4.º
Beneficiários
A cessão a título precário poderá ser efectuada a favor de entidades públicas ou privadas e será onerosa em condições a fixar, caso a caso, pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 5.º
Condições
No auto de cessão ficarão consignadas as condições a que a mesma fica sujeita.
Artigo 6.º
Prazo
A cessão a título precário não poderá ser efectuada por período superior a 30 anos, podendo, no entanto, e sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos que a fundamentaram, ser prorrogada por iguais períodos.
Artigo 7.º
Reversão
1 - Os bens cedidos regressam à posse da RAM no final do prazo da cessão ou sempre que não estejam a ser utilizados para os fins que determinaram a cessão, não tendo o cessionário direito à restituição das importâncias pagas ou das benfeitorias realizadas e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.2 - Para o efeito, compete à DRPA a fiscalização anual da observância por parte do cessionário da prossecução do interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respectivas condições e ou encargos.
3 - A DRPA elaborará um relatório anual, a ser apresentado à tutela até ao dia 31 de Março de cada ano, tendo por objecto a constatação da observância de todas as condições estabelecidas no contrato de cessão e a promoção de eventuais medidas a tomar.
Artigo 8.º
Contrato
1 - A cessão, depois de autorizada nos termos do estabelecido no artigo 3.º, será celebrada por contrato lavrado pelo notário privativo do Governo da RAM.2 - O contrato constitui título bastante para a realização dos registos necessários junto da conservatória do registo predial competente.
Artigo 9.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.