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Portaria 856/2006, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - norte).

Texto do documento

Portaria 856/2006
de 23 de Agosto
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - norte), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2006, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade industrial e ou comercial em estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos no âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou similares e em estabelecimentos que usam as consagradas denominações "padaria», "pastelaria», "padaria/pastelaria», "estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins», "boutique de pão quente», "confeitaria», "cafetaria» e "geladaria», com ou sem "terminais de cozedura», e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão do CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Côa (distrito da Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real se dediquem à mesma actividade.

Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais do CCT com base nas retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, já que em 2006 a convenção procedeu à reestruturação do enquadramento profissional nos níveis de retribuição.

No entanto, de acordo com aqueles quadros de pessoal, nos sectores abrangidos pela convenção, a actividade é prosseguida por cerca de 7255 trabalhadores.

A convenção actualiza prestações pecuniárias, nomeadamente subsídio de alimentação, abono para falhas, isenção de horário de trabalho, turnos, remuneração do trabalho nocturno, remuneração do trabalho suplementar, subsídio de Natal e subsídio de férias.

Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Por outro lado, o nível VIII, para "horário normal», e o nível IX da tabela de retribuições constante do anexo III e o nível I da tabela de retribuições constante do anexo IV da convenção consagram valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Os sectores de confeitaria, de cafetaria e de pastelaria nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu têm convenções colectivas próprias celebradas por outras associações de empregadores. Duas das convenções têm sido objecto de extensão. Nestas circunstâncias, naqueles sectores, a extensão só se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empresas filiadas na associação de empregadores outorgante. Tem-se, também, em consideração a existência, na área da convenção, de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis à indústria e ao comércio de panificação celebradas por distintas associações de empregadores.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores abrangidos pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

Atendendo a que o CCT regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - norte), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2006, são estendidas, nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Côa (distrito da Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à indústria e ao comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

4 - As retribuições dos níveis VIII, para "horário normal», e IX da tabela salarial constante do anexo III e do nível I da tabela salarial constante do anexo IV da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e o subsídio de refeição que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2006 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.

3 - Os valores das restantes cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

4 - As retribuições e as cláusulas de conteúdo pecuniário relativas às categorias profissionais de "aspirante a pasteleiro», "auxiliar de fabrico», "chefe de compras/ecónomo», "chefe de geladaria», "controlador de caixa», "mestre pasteleiro», "pasteleiro» e "técnico de autocontrolo e de controlo de qualidade» produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2006.

5 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção, até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Julho de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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