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Portaria 855/2006, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão dos CCT e respectivas alterações salariais entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (apoio e manutenção).

Texto do documento

Portaria 855/2006

de 23 de Agosto

Os contratos colectivos de trabalho e respectivas alterações salariais entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (apoio e manutenção), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, respectivamente n.os 6 e 7, de 15 e 22 Fevereiro de 2005, e 11 e 16, de 22 de Março e 29 de Abril de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As convenções publicadas em 2005 aplicam-se às indústrias de arroz, moagem, massas alimentícias, chocolates e afins e alimentos compostos para animais. As alterações de 2006 só se aplicam às indústrias de arroz, moagem, massas alimentícias e alimentos compostos para animais, pois não foram outorgadas pela ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria.

A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão do CCT e respectiva alteração salarial às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem às mesmas actividades.

Enquanto os CCT de 2005 são revisões globais, as alterações de 2006 actualizam as tabelas salariais. Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dos CCT de 2006, nem das dos CCT de 2005, ainda em vigor para a indústria de chocolates e afins, com base nas retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, já que em 2005 os contratos colectivos procederam à reestruturação do enquadramento profissional dos níveis de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2003, nos sectores abrangidos pelas convenções, a actividade é prosseguida por cerca de 1053 trabalhadores.

Por outro lado, os níveis XIII a XVI das tabelas salariais do anexo III das convenções de 2005 e os níveis XV e XVI das tabelas salariais do mesmo anexo das convenções de 2006 consagram valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores abrangidos pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais em vigor retroactividade idêntica à das convenções. Assim, as tabelas salariais constantes das convenções de 2006 produzem efeitos desde 1 de Julho de 2005. As tabelas salariais dos CCT de 2005, apenas em vigor para a indústria de chocolates e afins, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2004.

Embora as convenções e respectivas alterações salariais tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.

Atendendo a que os CCT de 2005 regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica das cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes dos CCT entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 6 e 7, respectivamente de 15 e 22 Fevereiro de 2005, na parte ainda em vigor, e das respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 11 e 16, respectivamente de 22 de Março e 29 de Abril de 2006, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as actividades abrangidas pelas convenções de acordo com os poderes de representação das referidas associações de empregadores e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

3 - As retribuições dos níveis XIII a XVI das tabelas salariais do anexo III das convenções de 2005 e dos níveis XV e XVI das tabelas salariais do mesmo anexo das convenções de 2006 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais dos CCT publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 6 e 7, de 15 e 22 Fevereiro de 2005, apenas aplicáveis à indústria de chocolates e afins, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2004. As tabelas salariais dos CCT publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 11 e 16, de 22 de Março e 29 de Abril de 2006, aplicáveis às indústrias de arroz, moagem, massas alimentícias e alimentos compostos para animais, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2005.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção, até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Julho de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/23/plain-201023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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