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Portaria 255/81, de 10 de Março

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Sumário

Cria na Escola Superior de Administração o curso de Administração, destinado à formação técnico-profissional de pessoal dirigente e técnico superior para o sector público, quer administrativo, quer empresarial.

Texto do documento

Portaria 255/81

de 10 de Março

O Instituto Nacional de Administração (INA), criado pelo Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, tem como objectivo fundamental contribuir, através do ensino da investigação científica e da assessoria técnica, para o aperfeiçoamento e para a modernização da administração do Estado, colaborando na formação do pessoal dirigente e técnico superior do sector público, quer administrativo, quer empresarial.

A complexidade das tarefas cometidas ao INA na área da formação profissional e a necessidade de definir cuidadosamente, em cada caso, o meio pedagógico mais adaptado à realização de cada uma delas, por um lado, e as reais carências do País, em especial no sector público, de pessoal de nível superior devidamente habilitado com formação adequada para o correcto desempenho dos múltiplos tipos de actividade na administração estadual, por outro lado, recomendam a criação de um curso de administração de nível superior que em breve possa produzir efeitos práticos.

O referido curso será indubitavelmente um importante passo na execução de uma acertada política de formação específica do pessoal dirigente e técnico superior do sector público, imprescindível na concretização dos objectivos que o INA se propõe atingir.

O curso de Administração, a realizar pela Escola Superior de Administração, departamento especializado do INA, constituirá entre nós uma experiência nova.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Ministros da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º

(Criação e objectivos do curso)

1 - Na Escola Superior de Administração, departamento do Instituto Nacional de Administração, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, é criado, para funcionar a partir de 1981-1982, o curso de Administração, destinado à formação técnico-profissional de pessoal dirigente e técnico superior para o sector público, quer administrativo, quer empresarial.

2 - O referido curso é de nível superior, não conferindo porém qualquer grau ou título académico, e procura desenvolver nos alunos, em especial:

a) A visão global e integrada do processo de gestão e o sentido de aproveitamento de especialistas nos diferentes domínios;

b) A capacidade de aceitação das mudanças e da sua promoção em tempo oportuno;

c) A capacidade de decidir por fases sistemáticas e a capacidade de evoluir adequadamente tendo em conta as consequências de cada decisão;

d) O sentido da importância da apreciação crítica dos métodos utilizáveis nas diferentes situações e fases do processo de gestão;

e) A consciência da importância dos problemas humanos;

f) A consciência do papel e da responsabilidade do gestor na Administração;

g) O sentido da deontologia do gestor público.

2.º

(Duração)

1 - O curso de Administração tem a duração de quatro semestres, correspondendo a dois anos lectivos.

2 - O 1.º semestre de cada ano lectivo termina no último dia de Fevereiro.

3.º

(Organização do curso)

1 - Os dois primeiros semestres do curso de Administração visam a preparação profissional dos alunos em todos os domínios das disciplinas ministradas.

2 - Os dois últimos semestres têm como objectivo principal a informação, sendo as respectivas disciplinas agrupadas em duas opções, a de Administração Pública e a de Administração de Empresas.

3 - O plano de estudos consta do mapa anexo a esta portaria.

4 - Além das disciplinas curriculares, o curso compreende:

a) Estágios nos serviços e empresas públicas, a organizar pela Escola Superior de Administração em colaboração com as direcções de uns e outros;

b) Actividades culturais e gimnodesportivas à escolha do aluno, incluindo a aprendizagem de línguas estrangeiras.

4.º

(Avaliação de aprendizagem)

1 - A avaliação de aprendizagem será contínua, por disciplina e actividade, havendo, no final de cada semestre, uma avaliação global do aproveitamento do aluno.

2 - A avaliação das disciplinas obedece à classificação na escala de 0 a 20 valores e as actividades previstas nas alíneas do ponto 4 do n.º 3.º são avaliadas segundo um sistema de créditos.

3 - A passagem de semestre depende da avaliação global referida no ponto 1 deste número e exige a aprovação em todas as disciplinas.

4 - O aluno que não obtiver passagem e quiser prosseguir o curso terá de repetir integralmente a frequência do semestre, salvo relativamente ao 2.º e ao 4.º semestres, em que será admitido a realizar uma prova de recurso no mês de Setembro.

5 - Quem não obtiver aproveitamento por duas vezes no mesmo ou em diferentes semestres, não pode receber o diploma do curso.

5.º

(Diploma do curso)

1 - Aos alunos aprovados no respectivo curso será passado um diploma específico.

2 - O diploma do curso depende do êxito na avaliação global do aproveitamento do 4.º semestre e dele constará a nota final, na escala de 0 a 20 valores.

3 - A comissão instaladora do INA, mediante proposta da direcção da Escola Superior de Administração, tornará, sempre que possível, a nota final dependente da apreciação de um relatório elaborado pelo aluno sobre tema da sua escolha que tenha sido objecto de estágio em serviços públicos e ou empresas públicas.

6.º

(Admissão)

São admitidos ao curso de Administração os cidadãos portugueses habilitados com o grau de licenciatura, ou equivalente nos termos legais, estejam ou não vinculados à função pública.

7.º

(Exame de admissão)

1 - A matrícula no curso de Administração depende da aprovação em exame de admissão realizado na Escola Superior de Administração, cujos programas serão publicados com a antecedência mínima de três meses.

2 - O exame de admissão realiza-se perante um júri e compreende as provas seguintes:

a) Prova de Cultura, escrita e oral, no âmbito do programa anunciado, através da qual será também apreciada a capacidade geral de expressão do candidato na língua portuguesa e, em particular, do seu domínio das técnicas de narração, diálogo e descrição;

b) Prova de Matemática, escrita e oral, destinada a verificar se o candidato possui a capacidade indispensável ao acompanhamento das matérias ao longo do curso;

c) Prova escrita de Alemão, Francês ou Inglês, à escolha do candidato, destinada a averiguar o seu domínio da língua escolhida;

d) Teste destinado a apreciar a aptidão psíquica do candidato para o exercício das funções de direcção;

e) Entrevista precedida do exame do curriculum vitae do candidato.

3 - Será desde logo eliminado o candidato que não obtiver a classificação mínima de 10 valores em qualquer das provas escritas previstas nas alíneas a), b) e c).

4 - A aprovação nas provas orais previstas nas alíneas a) e b) exige a classificação mínima de 10 valores, sendo apenas admitidos ao teste e à entrevista os candidatos nelas aprovados.

5 - As provas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 deste número não são eliminatórias, mas os seus resultados são tomados em conta para a qualificação final do candidato.

6 - No final das provas do exame de admissão, os candidatos apurados serão classificados por ordem de mérito.

8.º

(«Numerus clausus» e prioridade de matrícula)

1 - O número de alunos por cada curso não poderá exceder cinquenta.

2 - Os candidatos são admitidos à matrícula pela ordem de classificação constante da lista referida no ponto 6 do n.º 7.º

9.º

(Situação dos alunos funcionários)

1 - Os alunos que sejam funcionários ou agentes do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dos institutos públicos consideram-se na situação de destacados na Escola Superior de Administração enquanto revelarem assiduidade e aproveitamento no curso, sem qualquer prejuízo para a sua situação perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

2 - No fim de cada trimestre, o director da Escola informará os serviços de origem acerca da assiduidade e aproveitamento dos alunos funcionários.

3 - A matrícula no curso de Administração de candidatos nas condições estabelecidas no ponto 1 do presente número carece de prévia autorização do membro do Governo de que dependem, após parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.

10.º

(Situação dos alunos trabalhadores de empresas públicas)

A direcção da Escola Superior de Administração diligenciará junto das direcções das empresas públicas no sentido de obter acordos que garantam os direitos e regalias dos alunos trabalhadores destas empresas durante o curso e enquanto revelarem assiduidade e aproveitamento.

11.º

(Apoio financeiro)

1 - A comissão instaladora do INA elaborará um regulamento em que serão previstas formas de apoio financeiro aos alunos, nomeadamente a concessão de bolsas de estudo, reembolsáveis a partir da data de entrada dos diplomados na vida profissional.

2 - O regulamento previsto no número anterior carece de aprovação dos Ministros da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa.

12.º

(Regulamento do curso)

Compete à comissão instaladora do INA, ouvida a direcção da Escola Superior de Administração, elaborar as instruções e regulamentos necessários à execução da presente portaria.

13.º

(Resolução de dúvidas)

Todas as dúvidas resultantes da interpretação e aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa e, na parte que se refere ao ensino e à investigação científica, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa.

14.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.

Mapa anexo a que se refere o ponto 3 do n.º 3.º da Portaria 255/81

Plano de estudos do curso de Administração

A - Tronco comum

(ver documento original)

B - Opção Administração Pública

(ver documento original)

C - Opção Administração de Empresas

(ver documento original) Nota AP - Sigla designativa da opção Administração Pública.

AE - Sigla designativa da opção Administração de Empresas.

T - Letra designativa de aulas teóricas.

TP - Sigla designativa de aulas teórico-práticas.

H/S - Horas por semana.

As disciplinas assinaladas entre parêntesis são comuns às duas opções.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/10/plain-200995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 160/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Instituto Nacional de Administração (INA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 793/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Cria no Instituto Nacional de Administração (INA) o curso de Integração Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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