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Portaria 793/81, de 11 de Setembro

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Sumário

Cria no Instituto Nacional de Administração (INA) o curso de Integração Europeia.

Texto do documento

Portaria 793/81

de 11 de Setembro

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias torna premente a preparação de dirigentes e técnicos superiores com capacidade de ombrear no sector público, administrativo e empresarial com os funcionários e gestores dos outros países membros. Com vista à satisfação desta necessidade, afigura-se urgente a criação de um curso sobre a problemática da integração europeia que fique aberto tanto a candidatos que servem ou pretendem servir no País como aos que ambicionam seguir uma carreira nos quadros das instituições comunitárias.

Tendo em conta a vocação do Instituto Nacional de Administração (INA), criado pelo Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, para a formação de pessoal dirigente e técnico do sector público e do pessoal destinado às organizações internacionais, e considerando, por outro lado, a experiência já adquirida e os meios disponíveis nesta instituição para o tratamento científico-pedagógico da problemática comunitária, o Governo julga oportuno cometer ao INA a responsabilidade de organizar e realizar o curso de Integração Europeia, hoje necessário a muitos títulos.

O curso de Integração Europeia, criado pela presente portaria no INA, compreenderá o tratamento dos vários aspectos relevantes da problemática comunitária, mediante exposições teóricas de elevado rigor científico e informações práticas sobre a realidade europeia, e incluirá trabalhos de investigação pessoal dos alunos, com vista à obtenção de conhecimentos altamente especializados neste domínio. Dele se espera a formação profissional indispensável à participação na elaboração das decisões comunitárias e à implementação das correspondentes políticas e orientações, de modo que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias proporcione ao País os maiores benefícios.

Assim, tendo em conta o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 160/79:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º

(Criação e objectivos do curso)

1 - No Instituto Nacional de Administração (INA) é criado, para funcionar a partir de 1981-1982, o curso de Integração Europeia, destinado à formação técnico-profissional de pessoal dirigente e técnico superior do sector público, quer administrativo quer empresarial, e, na medida das vagas disponíveis, do sector privado.

2 - O curso compreende o ensino pluridisciplinar global e aprofundado nos domínios da integração europeia, visando o conhecimento da problemática e da realidade comunitária.

3 - O presente curso é de nível superior, não conferindo, porém, qualquer grau ou título académico.

2.º

(Duração do curso)

O curso de Integração Europeia tem a duração de dois semestres.

3.º

(Organização do curso)

1 - O plano de estudos global do curso de Integração Europeia consta do mapa anexo à presente portaria, competindo a sua especialização para cada ano à Comissão Instaladora do INA.

2 - O curso de Integração Europeia compreenderá aulas teóricas, aulas práticas, a elaboração de trabalhos individuais ou de grupo, a participação em seminários e a realização de exercícios e de exames.

3 - Os programas de cada uma das disciplinas serão desenvolvidos através de sumários descritivos e precisos, os quais, com a bibliografia de consulta, constituirão a base de referência para os exercícios e exames.

4.º

(Avaliação de conhecimentos)

1 - A avaliação de conhecimentos em cada disciplina será contínua, havendo, porém, no final de cada semestre um exame.

2 - A avaliação de conhecimentos em cada seminário tomará em conta os trabalhos de investigação realizados pelo aluno e a sua participação efectiva no desenvolvimento do seminário.

3 - A avaliação de conhecimentos nas disciplinas e seminários obedece a classificação na escala de 0 a 20 valores, considerando-se que não há aprovação quando a classificação obtida for inferior a 10 valores.

4 - A passagem do 1.º para o 2.º semestre exige a aprovação em todas as disciplinas.

5 - Será admitido a realizar provas de recurso o aluno que tenha obtido aprovação em disciplina, que totalizem, pelo menos, dois terços da duração integral das disciplinas ministradas no semestre respectivo.

6 - A inscrição no 2.º semestre é condicional no caso de o aluno ter de efectuar provas de recurso nos termos do número anterior.

5.º

(Diploma de estudos)

1 - Aos alunos aprovados em todas as disciplinas e seminários do curso será passado um diploma específico, certificando a frequência e a aprovação no curso de Integração Europeia, com menção da classificação final.

2 - A classificação final corresponderá à média das classificações obtidas em todas as disciplinas e seminários, ponderadas pelo respectivo número de horas de duração.

3 - Para efeitos de melhoria da classificação final, os diplomados podem apresentar, durante o período de um ano, um trabalho escrito original sobre um tema da sua escolha relacionado com as matérias tratadas no curso, o qual, depois de aceite pelo departamento de Integração Europeia, será defendido oralmente perante um júri designado pela Comissão Instaladora do INA, composto por 3 personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional no domínio das questões de integração europeia.

6.º

(Admissão)

1 - São admitidos à frequência do curso de Integração Europeia os licenciados por qualquer escola portuguesa ou os que possuam grau académico equivalente que se encontrem nas condições indicadas no n.º 1 do n.º 1.º 2 - A matrícula no curso de Integração Europeia depende:

a) Da apreciação do curriculum vitae do candidato;

b) Da realização de um teste para avaliação dos conhecimentos genéricos do candidato sobre as questões de integração europeia;

c) Da realização de provas, escrita e oral, de alemão, francês ou inglês, à escolha do candidato, destinadas a averiguar a capacidade de redacção e de expressão do candidato na língua por ele escolhida.

3 - Para efeitos de prioridade de matrícula, os candidatos que tiverem classificação não inferior a 10 valores, na escala de 0 a 20 valores, nas provas a que se refere o número anterior, serão classificados por ordem de mérito decrescente, tendo-se em conta nesta ordenação a apreciação dos curricula e o resultado dos testes, bem como a classificação das provas.

7.º

(«Números clausus» e prioridade de matrícula)

1 - A Comissão Instaladora do INA fixará o número máximo de alunos a admitir em cada curso.

2 - Os candidatos são admitidos à matrícula pela ordem de classificação resultante da lista referida no n.º 3 do n.º 7.º

8.º

(Outras disposições aplicáveis)

Aos alunos do curso de Integração Europeia são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 255/81, de 10 de Março.

9.º

(Estágios)

O INA empenhar-se-á em proporcionar aos diplomados no curso de Integração Europeia estágios junto da administração central e regional, de empresas públicas e privadas, de organizações patronais e sindicais e de organizações internacionais, designadamente as instituições comunitárias.

10.º

(Normas complementares)

Compete à Comissão Instaladora do INA, ouvido o departamento de Integração Europeia, elaborar as instruções necessárias à execução da presente portaria, bem como definir o regulamento do curso e o programa específico referido no n.º 1 do n.º 3.º

11.º

(Resolução e dúvidas)

Todas as dúvidas resultantes da interpretação e aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa e, na parte que se refere ao ensino, por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

12.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, 28 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 793/81 (plano de

estudos do curso de integração Europeia).

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original) Observações. - Cada aluno deverá inscrever-se em disciplinas que totalizem cento e oitenta horas durante este semestre.

As disciplinas Políticas Sectoriais da Comunidade II e Problemas Especiais da Integração Europeia compreenderão, respectivamente, 5 temas e 3 seminários, com duração de quinze horas cada um, que serão fixados anualmente pela Comissão Instaladora do INA. A inscrição em qualquer das disciplinas referidas poderá abranger um ou outro dos temas e seminários fixados. A avaliação de conhecimentos a que se refere o n.º 4.º da presente portaria far-se-á em relação apenas ao tema ou temas e seminário ou seminários em que o aluno se inscreveu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/11/plain-33709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 160/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Instituto Nacional de Administração (INA).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 255/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Cria na Escola Superior de Administração o curso de Administração, destinado à formação técnico-profissional de pessoal dirigente e técnico superior para o sector público, quer administrativo, quer empresarial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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