Despacho 8996/2002 (2.ª série). - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da faculdade conferida pelo Secretário de Estado da Saúde no despacho 24 238/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 2001, e ao abrigo do estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 318/2000, de 14 de Dezembro, delego e subdelego no administrador deste Centro Regional, licenciado Luís Manuel Militão Mendes Cabral, os poderes para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC, as seguintes subdelegações:
1.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 200 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder os Euro 125 000;
1.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
1.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimento cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
1.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
1.6 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.
2 - Delegações:
2.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;
2.2 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
2.3 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
2.4 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
2.5 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
2.6 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
2.7 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adaptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
2.8 - Justificar ou injustificar as faltas e interrupção de férias;
2.9 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
2.10 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
2.11 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
2.12 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites a fixar nos termos dos números anteriores;
2.13 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência de membro do Governo;
2.14 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
2.15 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações no Diário da República;
2.16 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional, com excepção do pessoal médico e de enfermagem, observando-se todos os procedimentos constantes do despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
2.17 - Exarar o visto nas relações diárias e mensais de assiduidade.
O presente despacho produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo referido dirigente no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.
28 de Março de 2002. - O Director, Augusto Franco Pinheiro Pinto.