Portaria 238/81
de 6 de Março
O n.º 2 do artigo 8.º da Lei 38/80, de 1 de Agosto, relativa ao direito de asilo e Estatuto do Refugiado, dispõe que o refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade. Tal título de identidade será passado pelo Ministério da Administração Interna, segundo modelo a estabelecer por portaria. No sentido de dar cumprimento a esta exigência legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo, anexo à presente portaria, de cartão de identidade destinado a comprovar a qualidade de refugiado.
2.º O cartão de identidade é de cor amarelo-clara, com as dimensões de 12 cm x 8 cm e impresso nas duas faces.
3.º O cartão de identidade é emitido pelo Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna e assinado pelo portador e pelo director do Serviço, sendo a assinatura deste autenticada com selo branco.
4.º O cartão de identidade é válido pelo período de cinco anos, devendo ser renovado quando expirar o prazo de validade e nos casos de mau estado de conservação, perda, destruição ou extravio.
Ministério da Administração Interna, 10 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral.
(ver documento original)