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Aviso 3589/2002, de 30 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3589/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos. - Em anexo se publica o Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos, aprovado pela deliberação 30/CM/2002, de 3 de Março.

20 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos

Na sequência da publicação das Leis 154/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro, os órgãos municipais viram reforçadas as suas competências nos domínios da educação.

A criação do Conselho Municipal de Educação de Barrancos, situa-se, pois, no contexto de administração educativa visando a participação das várias forças sociais, culturais e económicas, relativamente às medidas de política educativa, potenciando uma efectiva interacção escola-meio.

A presente deliberação foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através do edital xx/2002 (2.ª série) - AP, de xx/xx, publicado no apêndice n.º xx/2002 do Diário da República, 2.ª série, n.º xxx, de xx/xx/2002, e afixado em todos os lugares do costume, na área do município de Barrancos.

Foi ouvida a EBI/JI de Barrancos.

Assim:

A Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela deliberação xx/AM/2002, de xx/xx, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação xx/CM/2002, de xx/xx, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Barrancos, adiante designado por Conselho ou CMEB.

Artigo 2.º

Definição e local de funcionamento

1 - O Conselho é um órgão consultivo instituído pelo município de Barrancos, com a colaboração da comunidade educativa local.

2 - O Conselho funciona nas instalações da Divisão da Acção Social e Cultural (DASC), n.º 1.º andar do edifício dos Paços do Município de Barrancos.

3 - Compete à DASC, nos termos do Regulamento Organizacional dos Serviços do Município de Barrancos, assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

Objectivos e atribuições

1 - O Conselho desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, proporcionando a participação das várias forças sociais, culturais e económicas, relativamente às medidas de política educativa, potenciando uma efectiva interacção escola-meio.

2 - O CME-B tem como atribuições:

a) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, tendo em conta a sua integração no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;

b) Dar parecer sobre a organização e remodelação da rede escolar;

c) Recomendar as prioridades dos investimentos locais na educação/formação;

d) Recomendar áreas ou temáticas regionais que possam integrar os currículos escolares, de acordo com os princípios de autonomia pedagógica das escolas;

e) Dar parecer, a solicitação das escolas, autarquias, interesses locais, delegações regionais ou por sua própria iniciativa, sobre matérias referentes às escolas e às suas interacções com o meio;

f) Reflectir, criticamente, sobre os níveis de sucesso escolar no âmbito do municipal;

g) Pronunciar-se sobre matérias que se entendam relevantes e que decorram da actividade educativa, nomeadamente, a acção social escolar, a orientação escolar, a saúde e segurança social, a educação sexual, a inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;

h) Pronunciar-se sobre a dinamização e coordenação de actividades de âmbito educativo e cultural e ocupação de tempos livres;

i) Elaborar recomendações sobre a gestão equilibrada dos recursos e meios existentes (recursos humanos, espaços e equipamentos, etc.);

j) Actuar como órgão de resolução de conflitos inter-institucionais;

k) Identificar problemas e prioridades com vista à elaboração de um projecto educativo para o município;

l) Debater assuntos que atingem as escolas, como por exemplo a toxicodependência, a exclusão social, entre outros, propondo formas de combate a estes flagelos;

m) Colaborar na promoção de programas e actividades ao nível da educação cívica;

n) Emitir pareceres ou recomendações sobre outros assuntos que digam respeito a outras questões educativas quando solicitado pelo presidente do Conselho.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Barrancos, ou seu substituto por ele designado, que preside;

b) O vereador da área do ensino e acção social da Câmara Municipal de Barrancos;

c) O chefe da Divisão de Acção Social e Cultural ou seu substituto legal, que assume as funções de secretário executivo;

d) Um representante da Assembleia Municipal de Barrancos, por ela designado;

e) O presidente da Junta de Freguesia de Barrancos, ou seu representante, por ele designado;

f) Um representante do órgão executivo da EBI/JI de Barrancos;

g) Um docente representante da educação pré-escolar, designado pelo órgão de executivo da EBI/JI de Barrancos;

h) Um docente representante do 1.º ciclo do ensino básico, designado pelo órgão executivo da EBI/JI de Barrancos;

i) Um docente representante do 2.º ciclo do ensino básico, designado pelo órgão executivo da EBI/JI de Barrancos;

j) Um docente representante do 3.º ciclo do ensino básico, designado pelo órgão executivo da EBI/JI de Barrancos;

k) Um docente representante do ensino secundário, se houver, designado pelo órgão executivo da EBI/JI de Barrancos;

l) Um representante da Coordenação de Ensino e/ou Alfabetização de Adultos, se houver;

m) Um representante da Direcção Regional de Educação do Alentejo;

n) Um representante das Associações de Pais da EBI/JI de Barrancos;

o) Um representante das Associações de Estudantes da EBI/JI de Barrancos;

p) O delegado de saúde ou seu representante por ele designado;

q) Um representante de cada IPSS/ASS existente na área do município de Barrancos.

2 - Por iniciativa do Conselho ou a seu pedido, poderão participar nas reuniões, sem direito a voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.

3 - No caso referido no número anterior os convidados não terão direito de voto.

Artigo 5.º

Tomada de posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente da Assembleia Municipal de Barrancos.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos respectivos substitutos no prazo máximo de 60 dias.

4 - O impedimento de qualquer representante que conduza à sua suspensão ou vacatura do mandato determina a sua substituição.

5 - Para o efeito do número anterior, deverão ser designados ou eleitos novos representantes pelas entidades respectivas, num prazo máximo de 30 dias, e comunicados por escrito ao presidente do Conselho.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltarem, injustificadamente, a duas reuniões seguidas.

2 - Ouvido o plenário, o presidente do Conselho solicitará às entidades representadas a substituição dos membros que perderam o mandato.

Artigo 8.º

Competências do presidente

O Conselho tem um presidente permanente que é o presidente da Câmara Municipal de Barrancos, ao qual compete:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às sessões do Conselho, dirigir os trabalhos e declarar o seu encerramento;

c) Admitir ou rejeitar qualquer documento, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário, em caso de rejeição;

d) Assinar os documentos em nome do Conselho;

e) Zelar pelo cumprimento do Regulamento e das resoluções do Conselho;

f) Promover a constituição e organização das comissões e zelar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados;

g) Dar oportunamente conhecimento ao Conselho das mensagens, recomendações, informações e explicações que lhe forem dirigidas;

h) Colocar à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;

i) Conceder a palavra aos conselheiros, assegurando a ordem e democraticidade dos debates;

j) Tornar públicos os pareceres e conclusões, sempre que o Conselho entender necessário.

Artigo 9.º

Comissão executiva

1 - A gestão corrente do Conselho será assegurada por uma comissão executiva, composta pelo seu presidente, pelo secretário executivo e por mais três membros eleitos pelo plenário de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 - De entre os três membros da comissão executiva eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente ficando os restantes como vogais.

3 - À comissão executiva compete praticar os actos internos necessários à dinamização das actividades do Conselho.

Artigo 10.º

Competências da comissão executiva

Compete à comissão executiva:

a) Organizar e distribuir processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;

b) Apoiar as comissões especializadas;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.

Artigo 11.º

Regime de funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas, a título permanente ou eventual, consoante a matéria de que se trate.

2 - Constituem comissões especializadas permanentes:

a) Conselho Consultivo de Acção Social Escolar;

b) Conselho Consultivo de Transportes Escolares.

3 - Às comissões podem ser agregados, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

4 - A extinção das comissões ocorre logo após a conclusão dos estudos que lhe foram solicitados.

5 - O Conselho pode criar sessões técnicas e fazer encomendas a entidades exteriores sempre que seja devidamente justificado e aprovado.

6 - Os pareceres e conclusões emitidos por todas as comissões previstas neste artigo carecem sempre de ratificação do Conselho expresso sob a forma de votação, em sessão plenária.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, antes do início de cada ano lectivo, e no início de cada ano civil.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, 20% dos membros do Conselho.

4 - As sessões ordinárias realizam-se em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

5 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, personalidades ou quaisquer outros elementos com competência específica nos assuntos a tratar.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Em caso de urgência a convocatória poderá ser feita por fax, em mão-própia ou telegrama, com a antecedência mínima de três dias.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.

4 - Os documentos a apreciar nas reuniões deverão ser entregues a todos os conselheiros até 48 horas antes da data da reunião.

Artigo 14.º

Actas das sessões e publicidade

1 - De todas as reuniões deverá ser lavrada acta, na qual constam as deliberações do Conselho e, caso o requeiram, as declarações de voto dos membros presentes.

2 - As actas serão lavradas e subscritas por um funcionário da DASC, servindo de secretário, a designar pelo presidente da Câmara Municipal de Barrancos.

3 - O presidente do Conselho pode publicar as deliberações das reuniões, podendo, ainda, ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese do trabalhos e respectivas deliberações.

Artigo 15.º

Quórum e deliberações

1 - As sessões plenárias funcionam desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - O Conselho pode reunir, trinta minutos depois da hora marcada para seu início, desde que estejam presentes um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As deliberações de voto e propostas são anexadas à respectiva acta.

Artigo 16.º

Pareceres

1 - Os processos são distribuídos pela comissão executiva a um relator que será coadjuvado pelos membros da respectiva comissão.

2 - O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão executiva;

3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Artigo 17.º

Encargos formais

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados pelo município de Barrancos, em dotação própria inscrita no seu orçamento anual.

Artigo 18.º

Regimentos internos específicos

O plenário do Conselho poderá regular o seu funcionamento interno, bem como das comissões especializadas, sob propostas destas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal de Barrancos.

2 - Todas as situações omissas neste Regulamento serão resolvidas pelo plenário do Conselho, de acordo com a lei geral em vigor.

3 - Este Regulamento poderá ser revisto no início de cada mandato autárquico, a requerimento da maioria dos conselheiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 154/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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