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Portaria 234/81, de 5 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

Texto do documento

Portaria 234/81

de 5 de Março

1. A aplicação das disposições do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, respeitantes ao registo das instituições privadas de solidariedade social tem suscitado algumas dúvidas resultantes de lacunas ou de falta de regulamentação daquelas disposições.

As principais dificuldades encontradas resultam da falta de previsão expressa de registos provisórios que permitam evitar a imediata recusa do registo quando se verifiquem irregularidades nos actos sujeitos a registo que não respeitem à legalidade da própria constituição das instituições ou à sua qualificação como instituições privadas de solidariedade social.

Nas circunstâncias referidas justificar-se-á que seja concedido um prazo para as instituições sanarem as irregularidades cometidas, sem prejuízo de, desde logo, serem registadas provisoriamente.

Os registos provisórios afiguram-se tanto mais necessários quanto o próprio Estatuto carece de actualização ou de reformulação, conforme foi já referido no preâmbulo do Decreto-Lei 467/80, de 14 de Outubro.

Ora, não sendo os registos provisórios excluídos expressamente pelo Estatuto citado nem incompatíveis com o processo de registo nele estabelecido e tratando-se de uma modalidade normalmente prevista em outros sistemas de registo, nada obsta a que os mesmos sejam admitidos na regulamentação do registo das instituições privadas de solidariedade social.

2. A adopção de uma outra modalidade de registos provisórios, estes promovidos oficiosamente pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Segurança Social, permitirá ainda resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação do regime transitório definido no artigo 94.º do Estatuto e aplicável, designadamente, às instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e às associações de socorros mútuos existentes à data da publicação do Estatuto.

De acordo com aquele regime transitório, as instituições em apreço conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.

Entre estas isenções e regalias incluem-se as previstas na Lei 2/78, de 17 de Janeiro, para as pessoas colectivas de utilidade pública e para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

As associações de socorros mútuos podem também beneficiar destas isenções e regalias na medida em que podem ser qualificadas de utilidade pública, independentemente de declaração expressa nesse sentido, conforme foi reconhecido pelo Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 37/68, de 30 de Novembro, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 3 de Abril de 1969.

As pessoas colectivas de utilidade pública e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa estão sujeitas ao registo criado pelo Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, do qual são, porém, dispensadas as instituições privadas de solidariedade social, logo que registadas nos termos do respectivo Estatuto, conforme dispõe o artigo 4.º deste diploma.

Não seria, porém, razoável que as instituições já consideradas pessoas colectivas de utilidade pública e abrangidas pelos artigos 88.º e 89.º do Estatuto estivessem ainda sujeitas ao registo daquelas pessoas colectivas enquanto decorrem os prazos previstos para a sua inscrição no registo das instituições privadas de solidariedade social.

Os inconvenientes resultantes da falta de registo no decurso dos prazos referidos poderão ser evitados mediante o registo provisório das instituições abrangidas pelas disposições citadas, podendo servir de base a esse registo os documentos arquivados nos serviços da Direcção-Geral da Segurança Social.

3. A publicação do regulamento aprovado pelo presente diploma permite ainda resolver algumas dúvidas relacionadas com os requisitos dos requerimentos do registo e dos documentos que devem instruir os pedidos e com a intervenção dos centros regionais de segurança social nos processos de registo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Registo das Instituições Privadas de Solidariedade Social, anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento tem carácter experimental, devendo ser objecto de revisão, de harmonia com a experiência da sua aplicação, logo que se encontre igualmente actualizado o Estatuto aprovado pelo referido Decreto-Lei 519-G2/79.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 2 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Regulamento do Registo das Instituições Privadas de Solidariedade Social

ARTIGO 1.º

(Conteúdo do registo)

1 - O registo compreende apenas as inscrições e os averbamentos dos actos jurídicos a ele sujeitos e especificados nos artigos 34.º e 35.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro.

2 - O registo dos actos de constituição das instituições é lavrado por inscrição.

3 - Será igualmente lavrado por inscrição o registo dos estatutos das instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de socorros mútuos abrangidas, respectivamente, pelos artigos 88.º e 89.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

4 - O registo dos demais actos ou factos será lavrado por averbamento à correspondente inscrição.

ARTIGO 2.º

(Termos em que são lavrados os registos)

1 - As inscrições são lavradas por simples extracto, dele devendo constar as seguinte rubricas:

a) Número de inscrição;

b) Denominação da instituição;

c) Sede e âmbito geográfico da actuação;

d) Fins;

e) Natureza do património social;

f) Duração, quando determinada;

g) Composição dos corpos gerentes;

h) Forma de obrigar a instituição;

i) Cláusulas especiais;

j) Documentos.

2 - Os extractos das inscrições são lavrados por forma sucinta e esquemática, podendo conter apenas a indicação das disposições dos estatutos das instituições respeitantes às diferentes rubricas.

3 - Dos averbamentos constará a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que servirem de base ao registo.

ARTIGO 3.º

(Requerimento de registo)

1 - Os actos de registo são efectuados mediante requerimentos das instituições interessadas dirigidos à Direcção-Geral da Segurança Social e apresentados nos centros regionais de segurança social.

2 - Os requerimentos deverão ser entregues no prazo de trinta dias a contar da realização dos actos sujeitos a registo e serão instruídos com os documentos adequadamente comprovativos.

3 - Os documentos que instruam os pedidos de registo deverão ser apresentados em duplicado, e quando constituam cópias de outros documentos, uma das cópias deverá ser devidamente autenticada.

ARTIGO 4.º

(Requisitos específicos dos requerimentos de inscrição)

1 - Os requerimentos de inscrição da constituição de associações de solidariedade social serão assinados por sócios fundadores, devidamente identificados, em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os corpos gerentes das mesmas associações.

2 - Nos requerimentos de inscrição da constituição de instituições que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com a lei geral será mencionada a publicação no Diário da República do extracto dos estatutos e os requerimentos serão instruídos com cópias do acto de constituição e dos estatutos.

3 - Os requerimentos de inscrição da constituição de instituições que tenham adquirido personalidade jurídica nos termos da Concordata serão instruídos com certidão ou cópias da participação de constituição à autoridade administrativa competente e cópias dos estatutos.

4 - A inscrição das fundações de solidariedade social poderá ser requerida simultaneamente com o pedido de reconhecimento das mesmas, mas o prazo para a efectivação do registo só se iniciará na data da publicação do despacho que conceda o reconhecimento.

ARTIGO 5.º

(Informação dos centros regionais)

1 - Os centros regionais informarão os requerimentos de registo emitindo, designadamente, uma informação sobre as actividades que a instituição prossegue ou visa prosseguir.

2 - Os centros regionais remeterão os requerimentos devidamente informados à Direcção-Geral da Segurança Social no prazo de cinco dias a contar da data da recepção dos requerimentos ou no prazo de quinze dias, tratando-se de requerimentos de inscrição de instituições.

ARTIGO 6.º

(Efectivação do registo)

1 - O registo será efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento do registo.

2 - O registo considera-se efectuado se não for feita notificação em contrário até sessenta dias após a recepção dos requerimentos nos centros regionais de segurança social.

3 - O registo considera-se efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido.

ARTIGO 7.º

(Recusa de inscrição das instituições)

A inscrição das instituições só será recusada, mediante despacho do director-geral da Segurança Social, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

ARTIGO 8.º

(Registo provisório)

1 - Quando se verifiquem condições de recusa do registo que não respeitem à legalidade da constituição das instituições nem a elementos essenciais da sua qualificação como instituições privadas de solidariedade social, o registo poderá ser efectuado provisoriamente.

2 - O registo efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º será provisório se se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 7.º 3 - O registo provisório caduca se não for convertido em definitivo no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da efectivação do registo provisório.

4 - Nos extractos das inscrições provisórias será expressamente mencionada a natureza provisória do registo.

ARTIGO 9.º

(Registo provisório oficioso)

1 - As instituições abrangidas pelo artigo 94.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social que à data da publicação daquele diploma se encontrassem sujeitas à tutela dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais serão provisoriamente inscritas no registo desde que nos documentos arquivados naqueles serviços constem elementos suficientes para a qualificação das mesmas como instituições privadas de solidariedade social.

2 - Estas instituições, uma vez registadas nos termos do número anterior, são consideradas instituições privadas de solidariedade social, mas continuam sujeitas ao regime transitório definido no artigo 94.º do Estatuto enquanto não for efectuado o registo definitivo nos termos dos artigos 88.º ou 89.º do mesmo Estatuto.

ARTIGO 10.º

(Comunicação dos actos de registo)

1 - A efectivação ou recusa dos actos de registo será comunicada aos centros regionais de segurança social e às instituições interessadas.

2 - As comunicações aos centros regionais de segurança social serão acompanhadas de uma cópia de cada documento que serviu de base ao registo.

ARTIGO 11.º

(Prova dos actos da registo)

Os centros regionais de segurança social poderão emitir declarações comprovativas dos actos de registo, cuja efectivação lhes tenha sido comunicada nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 12.º

(inscrição de Instituições que prosseguem fins da saúde)

1 - O disposto no presente Regulamento é transitoriamente aplicável às instituições privadas de natureza não lucrativa que prossigam exclusivamente fins de saúde, mediante a prestação directa de cuidados médicos à população, enquanto não se encontrar regulado o seu enquadramento definitivo quanto ao exercício da acção tutelar do Estado.

2 - O registo efectuado nos termos do n.º 1 é sempre provisório, mas não está sujeito ao prazo de caducidade a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 3 - Os actos de registo referentes às instituições abrangidas pelo n.º 1 serão lavrados em livro próprio e nos extractos das inscrições será mencionada a forma que as instituições revistam.

ARTIGO 13.º

(Delegação de competência)

A competência do director-geral da Segurança Social prevista neste Regulamento é delegável nos subdirectores-gerais ou directores de serviços.

O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/05/plain-200861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-17 - Lei 2/78 - Assembleia da República

    Concede determinadas isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 467/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro (Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Portaria 778/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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