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Portaria 228/81, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece normas sobre a obtenção de licença para plantações de vinhas novas.

Texto do documento

Portaria 228/81
de 4 de Março
Com fundamento no artigo 29.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Os requerimentos necessários à obtenção de licença para plantações de vinhas novas poderão, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-D/79, ser apreciados pelos serviços competentes logo após a data da sua entrega.

2.º O regime relativo às licenças de plantação contido no n.º 4 do artigo 18.º do decreto-lei citado no número anterior considera-se aplicável ao registo das vinhas referido no artigo 19.º do mesmo diploma.

3.º A condição exigida pelo disposto na alínea a) do artigo 4.º é aplicável às transferências ou substituições de vinha previstas no artigo 5.º do mencionado decreto-lei.

4.º Quando as plantações se situem em terrenos de aluvião, deverá ser considerado, nos casos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 513-D/79, o consignado na alínea c) do seu artigo 4.º

Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha. Estabelece incentivos para a renovação dos vinhedos e para a substituição por outras culturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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