Portaria 228/81
de 4 de Março
Com fundamento no artigo 29.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Os requerimentos necessários à obtenção de licença para plantações de vinhas novas poderão, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-D/79, ser apreciados pelos serviços competentes logo após a data da sua entrega.
2.º O regime relativo às licenças de plantação contido no n.º 4 do artigo 18.º do decreto-lei citado no número anterior considera-se aplicável ao registo das vinhas referido no artigo 19.º do mesmo diploma.
3.º A condição exigida pelo disposto na alínea a) do artigo 4.º é aplicável às transferências ou substituições de vinha previstas no artigo 5.º do mencionado decreto-lei.
4.º Quando as plantações se situem em terrenos de aluvião, deverá ser considerado, nos casos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 513-D/79, o consignado na alínea c) do seu artigo 4.º
Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.