Por virtude do que se dispõe no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 679/75, de 9 de Dezembro, compete aos Ministros da Administração Interna e da Justiça a fixação do número de jurados para cada comarca do País.
Essa determinação obedece ao critério estatuído no n.º 2 da mesma disposição normativa, cujos vectores são tanto o número de processos de querela na comarca durante o ano transacto como a proporção do número de eleitores do concelho, bairro ou grupo de freguesias relativamente ao número total de eleitores.
A fixação operada no mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, não tem sofrido variação substancial.
Isso deve-se a várias ordens de razões, a saber:
Relativamente pouco significativa variação do volume de processos de querela na grande maioria das comarcas do País;
Crescente estabilização do número de eleitores, podendo mesmo vir a constatar-se um decréscimo em razão da baixa de natalidade;
Finalmente, acentua-se a reduzida utilização das listas de jurados nos termos da lei de processo penal.
Assim, mantém-se para 1981 a pauta definitiva em vigor em 1976 relativa ao sorteio de jurados, excepto no que se refere às comarcas de Anadia e Vagos, tal como consta do mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, do despacho de 9 de Fevereiro de 1976, publicado em 23 de Fevereiro de 1976, e do Despacho Normativo 204/77, de 20 de Outubro.
Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 23 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.