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Aviso (extracto) 5536/2002, de 26 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5536/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Sines no seu adjunto Honório das Dores Rodrigues Alves, tal como se indica:

I - De carácter geral:

1 - Controle de assiduidade, faltas e licenças dos funcionários;

2 - Despachar, assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

3 - Despachar e proceder à distribuição dos pedidos de certidão e de cadernetas prediais que não impliquem indeferimento;

4 - Verificar e controlar o andamento dos serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados por lei ou pelas instâncias superiores, em tudo o que respeitar a respostas, petições ou informações solicitadas ao Serviço de Finanças;

5 - Assinar os mandados de notificação, as ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlos a sua execução, incluindo as que tenham que ser efectuadas em resultado de devolução pelos CTT;

6 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, aos tribunais e a órgãos de soberania;

7 - Promover a requisição de impressos e material de secretaria, controlando as sisas existências e organização;

8 - Levantar autos de notícia das infracções por si verificadas no desempenho das suas funções;

9 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

10 - Assegurar a segurança regular das diversas aplicações informáticas;

11 - Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário, com o mínimo prejuízo para os serviços;

12 - Decidir os pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

13 - Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

14 - Instruir, informar e dar parecer sobre recursos hierárquicos de natureza tributária, bem como sobre reclamações administrativas, designadamente pedido de reembolso do pagamento especial por conta (Decreto-Lei 44/98, de 3 de Março).

II - De carácter específico:

1 - Contribuição autárquica:

1.1 - Apreciar e decidir os processos de isenção e não sujeição, de cadastro e reclamações administrativas, excepto nos casos de indeferimento;

1.2 - Assinar as cadernetas prediais.

2 - Imposto municipal de sisa:

2.1 - Conferir e assinar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação relacionados com este imposto, assegurando a extracção de modelo 17-A correspondente e todos os averbamentos posteriores;

2.2 - Promover as avaliações previstas nos artigos 54.º e 109.º do Código, conferindo e assinando os diversos actos processuais;

2.3 - Decidir as rectificações de sisa que sejam da competência do serviço, excepto se implicarem indeferimento, informar e dar parecer nos mesmos pedidos e que sejam da competência da Direcção de Finanças.

3 - Impostos sobre as sucessões e doações:

3.1 - Promover e praticar todos os actos relacionados com os processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, excepto decisão sobre caducidade;

3.2 - Decidir os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens.

4 - Imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação:

4.1 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção e dísticos especiais;

4.2 - Controlo do serviço em geral.

5 - Justiça tributária:

5.1 - Controlar toda a informatização dos processos;

5.2 - Assinar despachos de autuação e registo dos processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados, tendo em vista a sua preparação para decisão;

5.3 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

5.4 - Ordenar e extrair certidão de dívida na falta de pagamento voluntário de coima;

5.5 - Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros, praticando todos os actos com eles relacionados;

5.6 - Ordenar e controlar a instauração dos processos de execução fiscal, praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, decidir os que se encontrem em condições de serem extintos por pagamento voluntário ou anulação da dívida exequenda, coordenar todo o serviço, com excepção da apreciação e fixação de garantias, pagamento em prestações, suspensão dos processos, marcação de vendas, aberturas de propostas, fixação de valores de venda, nomeação de negociadores particulares, apreciação de incidentes, reversões previstas no artigo 23.º da LGT, remoção de depositário, cancelamento de registo, levantamento de penhoras, restituição de sobras e julgamento em falhas dos processos superiores a Euro 500.

6 - Substituição do chefe do serviço nas suas faltas e impedimentos legais.

7 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

7.1 - Chamamento a si a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de poderes.

8 - Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, o delegado deve utilizar a expressão "Por delegação do chefe de finanças, o adjunto" ou outra equivalente.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio notificados todos os actos entretanto praticados pelo delegado sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

27 de Fevereiro de 2002. - O Chefe de Finanças de Sines, Joaquim Inácio da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2007837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 44/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, criando um novo tipo de pagamento especial por conta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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