Portaria 782/2006
de 10 de Agosto
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 164.º e nos artigos 26.º e 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Sátão:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Águas Boas e Forles (processo 4340-DGRF), pelo período de seis anos, e tranferida a sua gestão para o Clube de Caça Águas Boas e Forles, com o número de identificação fiscal 507265475 e sede em Águas Boas, 3560 Sátão.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Águas Boas e Forles, município de Sátão, com a área de 1578 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10,5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º É criada uma área de interdição à caça, demarcada na planta anexa à presente portaria.
6.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
7.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
8.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Junho de 2006.
(ver documento original)