A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 146-B/86, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

: Autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de 20 milhões de unidades de conta europeia contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimentos e destinado ao financiamento de projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 146-B/86
de 17 de Junho
Ao abrigo do artigo 4.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Europeu de Investimentos um contrato de empréstimo em várias moedas no montante de 20 milhões de unidades de conta europeia (ECUs).

Nos termos do referido contrato, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos e programes para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

Torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a atribuição de poderes ao Banco de Portugal para agir como mandatário do Estado nesta operação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em representação do Governo, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de 20 milhões de unidades de conta europeia contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimentos ao abrigo da Lei 9/86, de 30 de Abril.

2 - O produto do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

Art. 2.º As restantes condições do mandato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o Banco Europeu de Investimentos.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no presente decreto-lei são as constantes da ficha publicada em anexo.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha técnica
Mutuante: Banco Europeu de Investimentos.
Mutuário: República Portuguesa.
Agente (do mutuário): Banco de Portugal.
Finalidade: financiamento de iniciativas de pequena e média dimensão, nos sectores industrial, turístico e de serviços (excluindo o comércio), assim como de iniciativas contribuindo para a realização de economia de energia ou para a protecção ambiental, situadas em Portugal.

Montante: 20 milhões de unidades de conta europeia (ECUs) (1.ª parcela).
Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.

Duração: 10 anos.
Amortização: 7 anualidades.
Período de graça: 3 anos.
Período de afectação: 12 meses.
Taxa de juro: aberta, sendo a que o Banco Europeu de Investimentos praticar no momento de cada notificação de desembolso.

Outros compromissos: os idênticos aos contratos já celebrados com o Banco Europeu de Investimentos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda