Decreto-Lei 146-B/86
de 17 de Junho
Ao abrigo do artigo 4.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Europeu de Investimentos um contrato de empréstimo em várias moedas no montante de 20 milhões de unidades de conta europeia (ECUs).
Nos termos do referido contrato, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos e programes para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.
Torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a atribuição de poderes ao Banco de Portugal para agir como mandatário do Estado nesta operação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em representação do Governo, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de 20 milhões de unidades de conta europeia contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimentos ao abrigo da Lei 9/86, de 30 de Abril.
2 - O produto do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.
Art. 2.º As restantes condições do mandato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o Banco Europeu de Investimentos.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no presente decreto-lei são as constantes da ficha publicada em anexo.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Mutuante: Banco Europeu de Investimentos.
Mutuário: República Portuguesa.
Agente (do mutuário): Banco de Portugal.
Finalidade: financiamento de iniciativas de pequena e média dimensão, nos sectores industrial, turístico e de serviços (excluindo o comércio), assim como de iniciativas contribuindo para a realização de economia de energia ou para a protecção ambiental, situadas em Portugal.
Montante: 20 milhões de unidades de conta europeia (ECUs) (1.ª parcela).
Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.
Duração: 10 anos.
Amortização: 7 anualidades.
Período de graça: 3 anos.
Período de afectação: 12 meses.
Taxa de juro: aberta, sendo a que o Banco Europeu de Investimentos praticar no momento de cada notificação de desembolso.
Outros compromissos: os idênticos aos contratos já celebrados com o Banco Europeu de Investimentos.