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Deliberação 697/2002, de 23 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 697/2002. - Considerando que o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano está sujeito a autorização do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), conforme determinado pelo Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho;

Considerando que o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários está sujeito a autorização do INFARMED, a qual é comunicada à Direcção-Geral de Veterinária, conforme determinado pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho;

Considerando que as entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos aos fabricantes, importadores e grossistas se encontram sujeitas a autorização do INFARMED, ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, conforme estatuído pelo artigo 62.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro;

Considerando que o INFARMED é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro:

Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, do artigo 62.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e considerando os fundamentos acima mencionados, o conselho de administração do INFARMED delibera que será publicada anualmente, no mês de Janeiro, no Diário da República, a lista das entidades autorizadas a exercer as seguintes actividades:

1.º Exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, conforme determinado pelo Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho;

2.º Exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, conforme determinado pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho;

3.º Entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos aos fabricantes, importadores e grossistas, conforme estatuído pelo artigo 62.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro;

4.º Actividades de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

19 de Março de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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