Deliberação 697/2002. - Considerando que o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano está sujeito a autorização do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), conforme determinado pelo Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho;
Considerando que o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários está sujeito a autorização do INFARMED, a qual é comunicada à Direcção-Geral de Veterinária, conforme determinado pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho;
Considerando que as entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos aos fabricantes, importadores e grossistas se encontram sujeitas a autorização do INFARMED, ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, conforme estatuído pelo artigo 62.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro;
Considerando que o INFARMED é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro:
Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, do artigo 62.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e considerando os fundamentos acima mencionados, o conselho de administração do INFARMED delibera que será publicada anualmente, no mês de Janeiro, no Diário da República, a lista das entidades autorizadas a exercer as seguintes actividades:
1.º Exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, conforme determinado pelo Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho;
2.º Exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, conforme determinado pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho;
3.º Entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos aos fabricantes, importadores e grossistas, conforme estatuído pelo artigo 62.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro;
4.º Actividades de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
19 de Março de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.