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Decreto Legislativo Regional 32/2006/M, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., que substitui a Direcção Regional de Estradas, dispondo sobre sua tutela, missão, poderes, património e pessoal, e aprovando os respectivos Estatutos publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 32/2006/M

Cria a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

O desenvolvimento da política de planeamento e concretização das infra-estruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional tem estado confiado a um serviço organizado sob a forma de serviço simples da administração regional autónoma, a que tem correspondido, desde 1989, o modelo orgânico de direcção regional.

Os condicionamentos legais colocados ao funcionamento dos serviços com aquela natureza têm importado alguns constrangimentos e restrições que se traduzem na impossibilidade de alcançar, para os problemas com que se confronta, respostas céleres, baseadas em critérios de eficácia e racionalidade.

Importa, assim, conferir uma nova operacionalidade à administração do sector, com vista ao relançamento das suas actividades no contexto de um novo quadro legal que permita garantir melhores resultados, economia de meios e agilidade na obtenção e gestão de recursos.

O presente diploma cria uma entidade pública empresarial que, em substituição da Direcção Regional de Estradas, vai assumir a competência de planeamento, construção, reparação e gestão das estradas regionais.

A criação da presente entidade pública empresarial reveste-se de inegável interesse regional, vindo a conferir uma rentabilidade acrescida ao avultado investimento público realizado neste sector, o que se traduz no acréscimo do nível de satisfação das necessidades colectivas e na melhoria das condições de vida das populações.

Foram cumpridos os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e objecto

É criada a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., cujo objecto é a realização de obras públicas de natureza rodoviária, bem como daquelas que com estas se relacionem.

Artigo 2.º

Estatutos da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

Os estatutos da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., constam em anexo ao presente decreto legislativo regional e são dele parte integrante.

Artigo 3.º

Tutela e superintendência

1 - Sem prejuízo das competências a exercer pelo Conselho do Governo Regional nos termos decorrentes da lei e dos estatutos anexos, a EDM, Estradas da Madeira, E. P.

E., está sujeita à tutela e superintendência do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

2 - Os poderes de tutela e superintendência compreendem:

a) A definição das linhas orientadoras a que deve obedecer a preparação dos planos de actividade e orçamentos;

b) A verificação do cumprimento das orientações definidas e a avaliação da qualidade dos resultados obtidos;

c) A exigência de todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade da empresa;

d) A homologação da estrutura interna da empresa e dos seus quadros de pessoal;

e) As autorizações expressamente previstas nos estatutos anexos.

3 - A tutela económica e financeira é exercida conjuntamente pelos membros do Governo Regional com tutela nas áreas do Plano e Finanças e do Equipamento Social e Transportes e compreende:

a) A aprovação dos planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;

b) A aprovação dos planos de actividade e dos orçamentos de exploração e de investimento anuais;

c) A apreciação dos relatórios trimestrais de execução orçamental;

d) A aprovação dos documentos de prestação de contas;

e) A aprovação das tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei;

f) A autorização para a contracção de empréstimos.

Artigo 4.º

Missão da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., em matéria de planeamento

rodoviário e de segurança rodoviária

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., implementará os projectos e medidas adequados a garantir a conservação e a segurança da rede rodoviária regional e colaborará com outras entidades na prossecução desse objectivo, de modo a satisfazer as necessidades existentes.

2 - No âmbito da prevenção da sinistralidade e do incremento da segurança rodoviária, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., elaborará um plano de sinalização para toda a Região, em termos modernos e adequado ao volume e tipo de tráfego.

3 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., elaborará os estudos relativos ao desenvolvimento e modernização da rede rodoviária regional, de modo a habilitar o Governo Regional com os meios necessários às decisões nessa matéria.

4 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., promoverá a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos colectivos sob sua acção.

Artigo 5.º

Poderes de autoridade

1 - Para o cabal desempenho das suas funções, à EDM, Estradas da Madeira, E. P.

E., são conferidos os seguintes poderes de autoridade, que serão exercidos nos mesmos termos em que a Região Autónoma da Madeira o poderia directamente fazer:

a) Aqueles que decorram da sua condição de dono de obra pública, por efeito do respectivo regime jurídico de adjudicação e execução;

b) De acordo com as orientações da tutela, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessão, zelando pela qualidade das infra-estruturas concessionadas;

c) Fiscalizar os concessionários rodoviários, sejam eles de obra pública ou de serviço público, tal como previsto na lei e nos contratos respectivos;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afectos, a título permanente ou transitório, à sua actividade;

e) Atribuir usos privativos e licenças, nos termos da legislação aplicável ao domínio público da Região Autónoma da Madeira, para a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com esse domínio público ou com o seu objecto empresarial nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;

f) Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas ou realizadas por administração directa, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que houver lugar;

g) Licenciar, autorizar, emitir parecer, fiscalizar, embargar administrativamente e demolir construções e outras intervenções efectuadas em zonas non aedificandi e de protecção estabelecidas por lei;

h) Fixar, liquidar e cobrar, voluntária ou coercivamente, taxas ou rendimentos provenientes das suas actividades, excepto se estes resultarem do estabelecimento de relações de natureza jurídica privada;

i) Instruir e aplicar sanções em processo contra-ordenacional;

j) Proteger as suas instalações e o seu pessoal;

l) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

2 - No exercício das competências, e na prática de actos em que estejam em causa os poderes de autoridade, ou o estabelecimento de relações jurídicas administrativas, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está sujeita a um regime, substantivo e de jurisdição, de direito público.

Artigo 6.º

Cessão de posições contratuais

1 - À EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., poderão ser transmitidas todas as posições contratuais ocupadas por quaisquer entidades públicas regionais, em que esteja em causa a execução de empreitadas de obras públicas, ou o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, que sejam indispensáveis ou úteis às obras públicas em causa.

2 - O Conselho do Governo Regional aprovará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma a lista de relações contratuais nas quais a posição de dono de obra é transmitida para a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., lista essa que poderá ser pelo Governo Regional actualizada, em qualquer momento.

3 - A publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira da lista prevista no número anterior é título bastante para produzir a transmissão da posição contratual, não sendo necessária a prática de qualquer outro acto ou o cumprimento de qualquer outra formalidade para tal efeito.

4 - A modificação da posição contratual prevista no presente diploma, e por ele autorizada nos termos do número anterior, não pode ser considerada como alteração de circunstâncias quer pelas outras partes contratuais quer por terceiros interessados nessas relações.

Artigo 7.º

Substituição

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., substitui a Direcção Regional de Estradas, conservando o âmbito, abrangência e universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da sua substituição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma é título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 8.º

Contratos-programa a celebrar com a Região

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., deverá celebrar com a Região Autónoma da Madeira contratos-programa destinados a identificar metas e objectivos de actuação, integrando-os no melhor cumprimento do seu objecto empresarial, em coerência e harmonia com as políticas definidas pelo Governo Regional.

2 - Tais contratos-programa terão, em princípio, duração plurianual e neles terão de constar quer as obrigações assumidas pela EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., quer as que o Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, subscreva.

3 - Podem, igualmente, ser celebrados contratos-programa para a execução de obra, ou obras, em concreto, devendo, contudo, obedecer aos requisitos gerais para o estabelecimento destas relações.

4 - Cabe ao Governo Regional, no contexto desses contratos-programa, estabelecer os meios de financiamento da actividade da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., que poderão passar por dotações orçamentais, outras transferências unilaterais ou indemnizações compensatórias.

5 - Além dos contratos-programa previstos neste artigo, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., pode celebrar com o Governo Regional ou com qualquer entidade pública ou privada contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.

Artigo 9.º

Concorrência

1 - Na adjudicação de empreitadas de obras públicas, a EDM, Estradas da Madeira, E.

P. E., e, em geral, na contratação em que se envolva independentemente do objecto, cumprirá as normas legais e regulamentares aplicáveis, tratando os interessados com respeito, nomeadamente de acordo com os princípios da igualdade e da imparcialidade, e visando o desenvolvimento regional do sector da construção e a garantia de um elevado nível de emprego.

2 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., estabelecerá, a coberto dos seus poderes de organização interna, as regras gerais a que deve obedecer a contratação de bens e serviços.

3 - Na execução de empreitadas por administração directa, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., promoverá a concorrência, pelos meios mais adequados às situações em concreto, para a adjudicação de fornecimentos ou de prestações de serviços a tal propósito necessárias.

Artigo 10.º

Património

1 - O património próprio da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos por resolução do Conselho do Governo Regional ou que forem por si adquiridos a qualquer outro título.

2 - As infra-estruturas rodoviárias que integram a rede viária regional são do domínio público rodoviário da Região Autónoma da Madeira e ficam nesse regime afectas à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., e sob sua administração.

3 - Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens afectos à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., pode, por resolução do Conselho do Governo Regional, ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património próprio.

4 - A resolução a que se refere o número anterior constitui título bastante para os actos de registo e inscrição matricial dos bens desafectados.

5 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., administra e dispõe livremente do seu património, sem sujeição às regras relativas ao domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

6 - A promoção de expropriações de imóveis e de direitos indispensáveis a construção, conservação e exploração da rede rodoviária regional é feita pela Secretaria Regional do Plano e Finanças e por conta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

Pessoal

1 - O pessoal da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e está sujeito ao regime geral da segurança social.

2 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos e de empresas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer funções na EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., em regime de requisição ou de acordo com outra modalidade legalmente prevista, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu lugar de origem.

3 - Os trabalhadores da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na administração central, regional ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao lugar de origem.

4 - O período de serviço prestado em qualquer das modalidades a que se reportam os números anteriores considera-se como serviço prestado no lugar de origem.

5 - Os trabalhadores que prestem serviço em qualquer das modalidades referidas podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.

6 - A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores que prestem serviço de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 é definida nos termos legalmente aplicáveis à modalidade que estiver em causa.

Artigo 12.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários providos em lugares do quadro a que se refere o mapa III constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 6/2005/M, de 9 de Março, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 36/2005 e 51/2005, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 92 e 118, de 12 de Maio e de 22 de Junho de 2005, são integrados automaticamente no quadro de pessoal da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., a que se refere o n.º 9 deste mesmo artigo, mantendo o seu estatuto jurídico, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.

2 - A integração dá-se no momento da entrada em funcionamento da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., e faz-se na carreira, categoria e escalão em que estejam providos, reportando-se à situação existente em tal data.

3 - Com a integração a que se reportam os números anteriores, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção Regional de Estradas, o qual será posicionado nas suas carreiras ao abrigo do respectivo estatuto.

4 - Os trabalhadores que exercem funções na Direcção Regional de Estradas não abrangidos pelo disposto nos números precedentes transitam para a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., mantendo a anterior situação jurídico-profissional.

5 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 deste artigo podem optar, mediante declaração por si subscrita, pelo regime do contrato individual de trabalho.

6 - A cessação do vínculo à função pública para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efectiva com a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

7 - Aos trabalhadores que optarem pelo regime do contrato individual de trabalho é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenham direito.

8 - O cálculo das pensões dos trabalhadores que tenham exercido o direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime geral da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos garantidos pela lei geral.

9 - Será organizado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, cujos lugares são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e que se extinguem à medida que vagarem.

10 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal a que se refere o número anterior que à data da sua aprovação se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas podem continuar a prestar serviço nessas entidades, na mesma condição jurídica e sem impedimento da sua renovação pelos períodos legalmente admissíveis.

11 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal a que se referem os números anteriores que à data da sua aprovação se encontrem em situação de licença ilimitada e de licença sem vencimento de longa duração têm assegurado o regresso à actividade nos termos e condições previstos na lei geral da função pública, sem prejuízo do seu direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

12 - São aplicáveis aos funcionários do quadro de pessoal a que se refere o n.º 9 as normas da função pública quer no respeitante às suas carreiras quer no respeitante ao seu regime de protecção social.

13 - Os funcionários que, nos termos do n.º 1, forem integrados na EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., mantêm a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, continuando a efectuar os respectivos descontos, nos termos legais.

14 - Relativamente aos trabalhadores que mantiverem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância de montante correspondente a 13% das remunerações sujeitas a desconto da quota.

15 - O conselho de administração da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., passa a exercer, relativamente aos trabalhadores afectos ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 9, todas as competências, designadamente os poderes de provimento e mobilidade, gestão, direcção e disciplinares, que cabem aos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau.

16 - A aplicação de penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública é da competência do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes e será regulada pelo estatuto disciplinar do funcionalismo público.

17 - Os concursos e reclassificações profissionais que estiverem pendentes no âmbito da Direcção Regional de Estradas à data da sua extinção mantêm-se válidos, sendo os candidatos nomeados de acordo com o regime previsto no acto de abertura do concurso.

Artigo 13.º

Registos e isenções

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., será registada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, mediante a apresentação do presente diploma, que instruirá o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades e com isenção de taxas e emolumentos.

2 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., goza em todos os actos e processos das isenções cometidas por lei à Região Autónoma da Madeira.

3 - Em especial, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está isenta de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração regional por todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas.

Artigo 14.º

Transformação, fusão, cisão e extinção da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

A transformação, fusão, cisão ou extinção da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., só pode ser determinada por decreto legislativo regional, o qual estabelecerá os requisitos e os meios de execução dos actos atrás referidos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção plena de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., entrará em funcionamento na data da tomada de posse dos membros dos seus órgãos sociais.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, e nas situações jurídicas que não sejam contratos de empreitadas de obra pública, a EDM, Estradas da Madeira, E. P.

E., sucede automaticamente na posição que era ocupada pela Direcção Regional de Estradas.

4 - Os processos administrativos em curso na Direcção Regional de Estradas que não se concluam até à data da entrada em funcionamento da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., transitam para esta, ficando a caber-lhe a respectiva decisão.

5 - Com a entrada em funcionamento da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é extinta a Direcção Regional de Estradas, passando a ser àquela reportadas todas as referências a esta contidas em acto normativo ou administrativo, contrato ou documento de outra natureza.

6 - O Governo Regional decretará a alteração do Decreto Regulamentar Regional 6/2005/M, de 9 de Março, que consubstancia a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em funcionamento da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 6 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

ESTATUTOS DA EDM, ESTRADAS DA MADEIRA, E. P. E.

CAPÍTULO I

Natureza, regime, objecto, duração, sede e estrutura

Artigo 1.º

Denominação, natureza e duração

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, e rege-se pelos seus estatutos e pelas normas aplicáveis às pessoas colectivas públicas regionais de natureza empresarial.

2 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Superintendência e tutela

A superintendência e a tutela da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., são exercidas pelo Governo Regional ou por membros seus, isolada ou conjuntamente, nos termos definidos no diploma que cria a nova entidade pública empresarial e nestes estatutos.

Artigo 3.º

Objecto

1 - É objecto da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., a realização de obras públicas de natureza rodoviária, bem como daquelas que com estas se relacionem.

2 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., exerce a sua actividade na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Sede e estrutura

1 - A sede da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é na Rua do Dr. Pestana Júnior, 6, Santa Maria Maior, Funchal, podendo criar delegações, representações ou serviços em qualquer ponto da Região Autónoma da Madeira.

2 - O conselho de administração da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., definirá, aprovará e actualizará a estrutura da empresa de modo a corresponder às suas necessidades.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

Artigo 5.º

Elenco e duração de mandatos

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., tem os seguintes órgãos sociais:

a) Conselho de administração;

b) Fiscal único.

2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais têm a duração de três anos.

Artigo 6.º

Nomeação

Os titulares dos órgãos sociais são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

Artigo 7.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por três elementos, sendo um deles o seu presidente.

2 - Salvo deliberação em sentido contrário, todos os membros do conselho de administração exercerão funções executivas.

3 - A remuneração dos membros do conselho de administração é definida por despacho conjunto do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 8.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., tem os poderes e os deveres cometidos por lei aos conselhos de administração das sociedades anónimas, com as devidas adaptações e sem prejuízo do exercício dos poderes de superintendência e tutela, nos termos e limites em que os mesmos estão definidos.

2 - Compete especificamente ao conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Gerir a empresa de acordo com critérios empresariais, afectando os recursos à melhor prossecução dos seus objectivos;

c) Propor ao Governo Regional a melhor forma de cumprir as obrigações de serviço público cometidas, em geral, à empresa;

d) Propor os planos anuais e plurianuais de actividades;

e) Elaborar todos os documentos de gestão provisional, bem como os de prestação de contas, submetê-los ao fiscal único e aos membros do Governo Regional que exercem o poder de tutela económica e financeira no respeito pelos prazos estabelecidos para tal efeito;

f) Elaborar os relatórios trimestrais de actividades, ou quaisquer outros documentos que expressem a acção da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., independentemente do período concreto a que respeitem, e cuja elaboração esteja prevista na lei geral;

g) Elaborar o balanço social;

h) Propor a celebração de contratos-programa;

i) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património próprio da empresa;

j) Tomar e dar de locação quaisquer bens;

l) Deliberar sobre a participação da empresa em sociedades, no capital de sociedades comerciais ou no de outras organizações legalmente constituídas;

m) Definir e actualizar a estrutura orgânica da empresa e nomear o pessoal;

n) Contratar o pessoal necessário para o desenvolvimento da actividade da empresa;

o) Negociar convenções colectivas de trabalho;

p) Exercer o poder disciplinar, sem prejuízo do que se estabelece no diploma que cria a nova entidade pública empresarial;

q) Requisitar pessoal ou autorizar o exercício de actividades fora da empresa, por pessoal seu, nas modalidades admitidas por lei;

r) Constituir mandatários.

Artigo 9.º

Reuniões, deliberações e actas

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelos outros dois administradores.

2 - É indispensável a presença de pelo menos dois administradores para que o conselho de administração possa, em reunião, deliberar.

3 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 10.º

Delegação de poderes

O conselho de administração pode delegar poderes no presidente ou em qualquer dos vogais.

Artigo 11.º

Vinculação da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração, pela de dois administradores ou pela de procurador regularmente constituído, mas nos termos e quanto ao âmbito do respectivo mandato.

2 - Para os actos de mero expediente, que não representem obrigação ou vinculação autónomas da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., basta a assinatura de qualquer membro do conselho de administração.

Artigo 12.º

Fiscal único

1 - O fiscal único terá de ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O suplente do fiscal único está sujeito ao mesmo regime do número anterior.

Artigo 13.º

Competência do fiscal único

O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos na lei comercial para os fiscais únicos das sociedades anónimas, com as adaptações necessárias por ser a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., uma entidade pública empresarial.

CAPÍTULO III

Finanças e gestão

Artigo 14.º

Capital estatutário

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., tem o capital estatutário de (euro) 5000000, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pela Região Autónoma da Madeira.

2 - O capital estatutário pode vir a ser subscrito por outras entidades públicas, seja qual for a sua forma jurídica, nos termos que venham a ser definidos por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário é alterado por deliberação do Conselho do Governo Regional, sob proposta do conselho de administração da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

4 - O capital estatutário também pode ser reforçado por efeito de dotações orçamentais inscritas para tal efeito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

5 - Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação e verificação.

Artigo 15.º

Princípios de gestão

A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., deve prosseguir uma política de gestão equilibrada dos meios ao seu dispor, de modo a atingir com eficácia e eficiência os seus objectivos, dada a natureza pública da sua missão.

Artigo 16.º

Ano económico

O ano económico da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., corresponde ao ano civil.

Artigo 17.º

Planos de actividades anuais e plurianuais

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., preparará para cada ano económico o plano de actividades e o orçamento, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.

2 - Tais documentos devem ser remetidos aos membros do Governo Regional que exercem o poder de tutela económica e financeira sobre a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., até ao fim de Setembro de cada ano precedente ao que respeitem, para efeitos de aprovação.

3 - O fiscal único terá de dar parecer escrito sobre o plano de actividades e o orçamento.

4 - A não aprovação do plano de actividades ou do orçamento determina a cessação imediata de funções de todos os titulares dos órgãos sociais.

5 - Caso se verifique a situação indicada no número anterior, o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes proporá simultaneamente ao Conselho do Governo Regional a nomeação de uma nova administração e de um novo fiscal único, para cumprirem um mandato integral de três anos.

6 - Sempre que seja possível a antecipação dos objectivos em base plurianual, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., apresentará à tutela os documentos que expressem a posição do seu conselho de administração nesta matéria, nos termos da lei geral.

Artigo 18.º

Património

1 - O património inicial da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos por determinação do Governo Regional.

2 - O património da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é constituído por todos os bens e direitos que lhe sejam transmitidos, ou que ela adquira, mesmo que resultem da execução de empreitadas de obras públicas de que seja parte, e que não sejam classificáveis imediatamente como domínio público.

3 - Na situação prevista na parte final do número anterior, o Governo Regional desafectará expressamente do domínio privado da Região Autónoma da Madeira os bens em questão, transmitindo-os à empresa.

4 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., administra e dispõe livremente do seu património, sem sujeição às regras quanto ao domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

5 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., administra os bens de domínio público que lhe foram afectos de acordo com o diploma que a cria, e nos termos aí definidos, nomeadamente quanto a afectações futuras.

Artigo 19.º

Receitas

São receitas da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.:

a) As comparticipações, os subsídios e as indemnizações compensatórias da Região Autónoma da Madeira ou quaisquer outras transferências unilaterais provenientes de entes públicos;

b) O resultado da sua prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O resultado da alienação de bens próprios;

e) O produto de doações, heranças e legados que lhe venham a ser destinados;

f) Quaisquer outros valores que provenham da sua actividade.

Artigo 20.º

Financiamento

A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., pode contrair empréstimos e outros financiamentos, internos ou externos, expressos em euros ou noutra moeda, bem como proceder à emissão de obrigações e outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admitidas ou permitidas por lei.

Artigo 21.º

Contratos-programa

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., celebrará com a Região Autónoma da Madeira contratos-programa destinados a identificar metas e objectivos de actuação, integrando-os no melhor cumprimento do seu objecto empresarial, em coerência e harmonia com as políticas definidas pelo Governo Regional.

2 - Sempre que tal seja possível, os contratos-programa terão duração plurianual e neles terão de ser especificadas as obras a realizar no período em questão, os respectivos prazos de execução e os meios de que a EDM, Estradas da Madeira, E.

P. E., disporá para o efeito.

3 - Serão celebrados tantos contratos-programa quantos se revelarem necessários, e a sua aprovação provoca a alteração consequente dos restantes documentos de gestão. A alteração dos contratos-programa está sujeita ao mesmo regime.

4 - Os contratos-programa poderão prever a transferência integral dos valores necessários para a satisfação dos encargos financeiros com a execução das obras e ou o pagamento de indemnizações compensatórias que visam compensar a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., não só por tais custos como por aqueles em que a empresa incorreu na gestão e administração das obras, aí incluídos os de funcionamento corrente.

5 - Os contratos-programa são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos legais.

Artigo 22.º

Prestação de contas

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., elaborará, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os aos membros do Governo Regional que exercem os poderes de tutela económica e financeira sobre a empresa, para efeitos de apreciação e aprovação.

2 - O fiscal único tem de, em relação aos documentos de prestação de contas, exercer deveres idênticos, com as necessárias adaptações, àqueles que a lei prevê para as sociedades anónimas.

3 - A não aprovação dos documentos de prestação de contas determina a cessação imediata de funções de todos os titulares dos órgãos sociais.

4 - Caso se verifique a situação indicada no número anterior, o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes proporá simultaneamente ao Conselho do Governo Regional a nomeação de uma nova administração e de um novo fiscal único, para cumprirem um mandato integral de três anos.

Artigo 23.º

Pessoal

1 - O pessoal da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está submetido ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - O pessoal da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está sujeito ao regime geral da segurança social.

3 - O conselho de administração aprovará os regulamentos laborais necessários ao cumprimento da função social e empresarial da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., e que são vinculativos para todo o pessoal, seja qual for o regime em que preste serviço na empresa.

4 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., promoverá, na medida dos seus meios, uma política de formação e de valorização permanentes dos seus recursos humanos.

5 - O disposto nos números anteriores não se sobrepõe às normas sobre transição de pessoal da Direcção Regional de Estradas, estabelecidas no diploma que cria a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

Artigo 24.º

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos membros do conselho de administração, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou regulamentares.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos mesmos órgãos sociais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/04/plain-200555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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