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Lei 36/2006, de 2 de Agosto

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Sumário

Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico. Altera o Decreto-Lei nº 40/93 de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Lei 36/2006

de 2 de Agosto

Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos

municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade

escolar do ensino básico.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.»

Aprovada em 29 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 20 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 21 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/02/plain-200464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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