de 2 de Agosto
Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos
municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade
escolar do ensino básico.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.»
Aprovada em 29 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 20 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 21 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.