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Decreto-lei 148/2006, de 1 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho, que aprova o estatuto dos profissionais da direcção hoteleira, com o objectivo de dispensar de algumas formalidades o exercício daquela actividade. Republicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/2006
de 1 de Agosto
O Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), aprovado pelo XVII Governo Constitucional, tem como objectivo, entre outros, dispensar as empresas de formalidades que actualmente se exigem para o exercício de uma actividade, quando se conclua que as mesmas são inúteis.

No caso das empresas exploradoras de empreendimentos turísticos, máxime de estabelecimentos hoteleiros, em que se exige, para o exercício da actividade, a figura do director de hotel, o Decreto-Lei 271/82, de 13 de Julho, prevê a existência de um registo na Direcção-Geral do Turismo (DGT) onde se devem inscrever todos os profissionais com as qualificações e habilitações exigidas para o desempenho dos cargos de director, subdirector e assistente de direcção de hotel.

Tal norma legal determina que, ainda que o profissional em causa reúna os requisitos exigidos em termos de formação e habilitações, não poderá exercer as suas funções sem que esteja registado na DGT, prevendo-se mesmo coimas para as entidades que empreguem directores, subdirectores e assistentes de direcção de hotel que não figurem em tal registo.

Uma das medidas constantes do Programa SIMPLEX é precisamente a eliminação da obrigatoriedade de registo dos directores de hotéis na DGT, uma vez que se concluiu que tal formalidade era inútil.

Com efeito, exigindo-se para o exercício dos mencionados cargos determinadas qualificações, basta que as empresas, ao comunicarem à DGT os nomes dos funcionários que contratem, juntem cópia dos comprovativos das respectivas habilitações.

Do mesmo modo, afigura-se desnecessária a comunicação à DGT da cessação definitiva do exercício de funções de directores, subdirectores e assistentes de direcção de hotel, pelo que se procede também à revogação do preceito que prevê tal obrigação.

Aproveita-se ainda a presente iniciativa legislativa para revogar o artigo 12.º do Decreto-Lei 271/82, de 13 de Julho, que remete para despacho do Secretário de Estado do Turismo o esclarecimento das dúvidas resultantes da aplicação de tal diploma, porquanto o referido preceito colide com o disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 271/82, de 13 de Julho
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 271/82, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
Nos termos do presente diploma, são considerados director, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel os profissionais que satisfaçam as condições previstas no artigo 4.º

Artigo 2.º
Licença ou autorização de utilização turística
1 - ...
2 - ...
3 - A nomeação definitiva de directores, subdirectores e assistentes de direcção de hotel deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo pela respectiva empresa no prazo de 15 dias, juntando comprovativo das habilitações legalmente exigidas para o exercício de tais cargos.»

Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei 271/82, de 13 de Julho.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 271/82, de 13 de Julho, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 19 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 271/82, de 13 de Julho
Artigo 1.º
Âmbito
Nos termos do presente diploma, são considerados director, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel os profissionais que satisfaçam as condições previstas no artigo 4.º

Artigo 2.º
Licença ou autorização de utilização turística
1 - O director de hotel será designado livremente pela administração do estabelecimento de entre os profissionais que satisfaçam as condições previstas no presente diploma.

2 - O director de hotel poderá ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por subdirectores de hotel e assistentes de direcção de hotel, designados livremente pela administração do estabelecimento de entre os profissionais habilitados nos termos do presente diploma.

3 - A nomeação definitiva de directores, subdirectores e assistentes de direcção de hotel deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo pela respectiva empresa no prazo de 15 dias, juntando comprovativo das habilitações legalmente exigidas para o exercício de tais cargos.

Artigo 3.º
Competência
1 - Competirá designadamente ao director de hotel e nos termos em que for incumbido pela administração do estabelecimento zelar pelo seu bom funcionamento e qualidade de prestação de serviços, promovendo o cumprimento das disposições legais que lhe são aplicáveis.

2 - Ao subdirector de hotel competirá o exercício das funções que lhe forem delegadas pelo director de hotel.

3 - O assistente de direcção de hotel poderá, por determinação do director ou subdirector de hotel, assumir a responsabilidade da organização e funcionamento de determinado sector ou conjunto de serviços do estabelecimento.

Artigo 4.º
Habilitações
1 - Os candidatos a director e subdirector de hotel deverão preencher uma das seguintes condições:

a) Possuírem o diploma de curso de gestão hoteleira, organizado ou reconhecido pelo Instituto Nacional de Formação Turística, realizado no País ou no estrangeiro, e aprovação em curso de graduação em direcção hoteleira;

b) Possuírem o diploma de curso superior universitário e aprovação em curso de graduação em direcção hoteleira;

c) Terem experiência profissional na indústria hoteleira, durante pelo menos oito anos, dos quais quatro anos no desempenho de cargos de administração ou direcção técnica, e aprovação em curso de graduação em direcção hoteleira.

2 - A admissão nos cursos de graduação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior será condicionada a um mínimo de quatro anos de exercício de cargos de administração ou direcção técnica.

3 - Os candidatos a assistente de direcção deverão preencher uma das seguintes condições:

a) Possuírem o diploma de curso de gestão hoteleira, organizado ou reconhecido pelo Instituto Nacional de Formação Turística, realizado no País ou no estrangeiro;

b) Terem experiência profissional na indústria hoteleira durante pelo menos seis anos, dos quais três anos no desempenho de cargos de responsabilidade técnica, e aprovação em curso de aperfeiçoamento em direcção hoteleira.

4 - A admissão nos cursos de aperfeiçoamento a que se refere a alínea a) do número anterior será condicionada a um mínimo de três anos no exercício de cargos de responsabilidade técnica.

5 - Todos os candidatos deverão possuir o domínio da língua portuguesa e de duas línguas estrangeiras, sendo uma delas necessariamente o inglês.

Artigo 5.º
Registo
(Revogado.)
Artigo 6.º
Deveres
São deveres do director, subdirector e assistente de direcção de hotel:
a) Desempenhar com eficiência as suas funções, exercendo-as com dinamismo no âmbito do artigo 2.º, e abster-se da prática de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício das mesmas;

b) Promover a sua valorização profissional, através de uma permanente actualização dos conhecimentos.

Artigo 7.º
Direitos
Constituem direitos do director, subdirector e assistente de direcção de hotel:

a) Usufruir de condições de trabalho compatíveis com a dignidade e prestígio dos cargos que desempenham e que lhe permitam o exercício eficaz das suas funções, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de indústria hoteleira;

b) Gozar de todos os direitos e garantias reconhecidos por lei ou instrumento de regulamentação individual ou colectiva de trabalho.

Artigo 8.º
Cessação
(Revogado.)
Artigo 9.º
Direcção-Geral do Turismo
(Revogado.)
Artigo 10.º
Multas
(Revogado.)
Artigo 11.º
Cobrança coerciva das multas
(Revogado.)
Artigo 12.º
Dúvidas
(Revogado.)
Artigo 13.º
Vacatio
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo 14.º
Registo dos profissionais existentes
(Revogado.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto-Lei 49/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Elimina os requisitos de acesso à profissão de director de hotel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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