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Decreto-lei 271/82, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o estatuto dos profissionais da direcção hoteleira.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/82

de 13 de Julho

O desenvolvimento correcto do turismo está intimamente ligado à constante melhoria e qualidade na prestação de serviços, com especial relevo para a direcção dos estabelecimentos hoteleiros, que constituem um dos principais suportes da actividade do sector.

Consequentemente, a valorização e dignificação da direcção hoteleira, assegurando um maior profissionalismo e a preparação dos quadros superiores com vista a possibilitar uma gestão em moldes modernos, contribui expressivamente para o incremento da actividade turística nacional.

Sendo elevado o número de profissionais que exercem funções na área da direcção hoteleira e bastante significativo os que possuem diplomas de cursos de gestão hoteleira do Instituto Nacional de Formação Turística ou ministrados por escolas de turismo, nacionais ou estrangeiras, reconhecidas legalmente por aquele Instituto, pretende-se agora, com o presente diploma, definir o perfil sócio-profissional da direcção hoteleira - directores, subdirectores e assistentes de direcção de hotel -, fixando os requisitos de qualificação e competência dos profissionais a quem incumba a direcção dos estabelecimentos hoteleiros.

Institui-se um registo a que só terão acesso os profissionais habilitados a desempenhar funções de direcção hoteleira, com excepção dos que já exerçam essas funções ou que sejam portadores da respectiva carteira profissional, para os quais transitoriamente se admite a inscrição independentemente do preenchimento dos requisitos exigidos.

Finalmente, atribui-se à Direcção-Geral do Turismo, como órgão regulador da actividade turística, a organização do registo e sua permanente actualização.

Enunciam-se ainda os princípios gerais que garantam a disciplina indispensável nos estabelecimentos hoteleiros, deixando a sua pormenorização para o quadro da lei ou instrumento de regulamentação individual ou colectiva de trabalho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

Nos termos do presente diploma, são considerados director de hotel, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel os profissionais que satisfaçam as condições previstas nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 2.º

(Designação)

1 - O director de hotel será designado livremente pela administração do estabelecimento de entre os profissionais que satisfaçam as condições previstas no presente diploma.

2 - O director de hotel poderá ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por subdirectores de hotel e assistentes de direcção de hotel, designados livremente pela administração do estabelecimento de entre os profissionais habilitados nos termos do presente diploma.

3 - A nomeação definitiva no exercício de funções de director, subdirector e assistente de direcção de hotel deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo pela respectiva empresa no prazo de 15 dias.

Artigo 3.º

(Competência)

1 - Competirá designadamente ao director de hotel e nos termos em que for incumbido pela administração do estabelecimento zelar pelo seu bom funcionamento e qualidade de prestação de serviços, promovendo o cumprimento das disposições legais que lhe são aplicáveis.

2 - Ao subdirector de hotel competirá o exercício das funções que lhe forem delegadas pelo director de hotel.

3 - O assistente de direcção de hotel poderá, por determinação do director ou subdirector de hotel, assumir a responsabilidade da organização e funcionamento de determinado sector ou conjunto de serviços do estabelecimento.

Artigo 4.º

(Habilitações)

1 - Os candidatos a director e subdirector de hotel deverão preencher uma das seguintes condições:

a) Possuírem o diploma de curso de gestão hoteleira, organizado ou reconhecido pelo Instituto Nacional de Formação Turística, realizado no País ou no estrangeiro, e aprovação em curso de graduação em direcção hoteleira;

b) Possuírem o diploma de curso superior universitário e aprovação em curso de graduação em direcção hoteleira;

c) Terem experiência profissional na indústria hoteleira, durante pelo menos 8 anos, dos quais 4 anos no desempenho de cargos de administração ou direcção técnica, e aprovação em curso de graduação em direcção hoteleira.

2 - A admissão nos cursos de graduação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior será condicionada a um mínimo de 4 anos de exercício de cargos de administração ou direcção técnica.

3 - Os candidatos a assistentes de direcção deverão preencher uma das seguintes condições:

a) Possuírem o diploma de curso de gestão hoteleira, organizado ou reconhecido pelo Instituto Nacional de Formação Turística, realizado no País ou no estrangeiro;

b) Terem experiência profissional na indústria hoteleira durante pelo menos 6 anos, dos quais 3 anos no desempenho de cargos de responsabilidade técnica, e aprovação em curso de aperfeiçoamento em direcção hoteleira.

4 - A admissão nos cursos de aperfeiçoamento a que se refere a alínea a) do número anterior será condicionada a um mínimo de 3 anos no exercício de cargos de responsabilidade técnica.

5 - Todos os candidatos deverão possuir o domínio da língua portuguesa e de duas línguas estrangeiras, sendo uma delas necessariamente o inglês.

Artigo 5.º

(Registo)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverão os interessados requerer à Direcção-Geral do Turismo a sua inscrição no registo a organizar nos termos do artigo 9.º do presente diploma.

2 - Os profissionais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior deverão juntar ao requerimento de registo certificados comprovativos das suas qualificações e habilitações, passados pelo Instituto Nacional de Formação Turística.

3 - Os profissionais a que se referem as alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3 do artigo anterior deverão juntar ao requerimento de registo os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae donde conste, designadamente, o grupo e categoria dos estabelecimentos onde tenham exercido funções;

b) Declaração da empresa ou empresas que certifiquem o exercício de funções a que se refere a alínea anterior;

c) Documento comprovativo de inscrição na segurança social passado pela instituição de previdência respectiva, reportado a todas as situações referidas na alínea a).

Artigo 6.º

(Deveres)

São deveres do director, subdirector e assistente de direcção de hotel:

a) Desempenhar com eficiência as suas funções, exercendo-as com dinamismo no âmbito do artigo 2.º, e abster-se da prática de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício das mesmas;

b) Promover a sua valorização profissional, através de uma permanente actualização dos conhecimentos.

Artigo 7.º

(Direitos)

Constituem direitos do director, subdirector e assistente de direcção de hotel:

a) Usufruir de condições de trabalho compatíveis com a dignidade e prestígio dos cargos que desempenham e que lhe permitam o exercício eficaz das suas funções, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de indústria hoteleira;

b) Gozar de todos os direitos e garantias reconhecidos por lei ou instrumento de regulamentação individual ou colectiva de trabalho.

Artigo 8.º

(Cessação)

A cessação definitiva do exercício de funções de director, subdirector e assistente de direcção de hotel deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo pela respectiva empresa no prazo de 15 dias.

Artigo 9.º

(Direcção-Geral do Turismo)

À Direcção-Geral do Turismo competirá organizar e manter permanentemente actualizado um registo para efeitos de inscrição dos profissionais com as qualificações e habilitações exigidas nos termos deste diploma para o desempenho dos cargos de director, subdirector e assistente de direcção de hotel.

Artigo 10.º

(Multas)

1 - As empresas que infringirem as normas do presente diploma que impõem deveres relativos ao registo nele constituído serão punidas com a multa de 5000$00 a 50000$00, de harmonia com a gravidade da culpa e circunstâncias do caso.

2 - As multas referidas no número anterior serão aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo.

3 - As multas serão pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação na repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal da situação da sede da empresa.

Artigo 11.º

(Cobrança coerciva das multas)

Na falta de pagamento voluntário das multas, será extraída certidão pela Direcção-Geral do Turismo, a qual constituirá título executivo nos termos legais, as quais serão cobradas coercivamente pelos tribunais das contribuições e impostos.

Artigo 12.º

(Dúvidas)

As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

Artigo 13.º

(«Vacatio»)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Disposição transitória

Artigo 14.º

(Registo dos profissionais existentes)

1 - Independentemente do preenchimento das condições exigidas pelo artigo 4.º, deverão requerer o registo a que se refere o artigo 5.º no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma:

a) Os profissionais referidos no artigo 1.º actualmente no exercício das suas funções, após prévia confirmação no cargo pelas respectivas empresas, a efectivar no prazo de 1 mês a contar da data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Os profissionais referidos no artigo 1.º que à data da publicação do presente diploma sejam portadores da respectiva carteira profissional.

2 - Os profissionais a que se refere a alínea a) do número anterior deverão exibir documento comprovativo de inscrição na segurança social passado pela instituição de previdência respectiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/13/plain-19089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19089.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 34/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, classificados em três tipos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Define os requisitos para a classificação destes establecimentos e as contra ordenações para o não cumprimento do previsto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Decreto Regulamentar 14/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-01 - Decreto-Lei 148/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho, que aprova o estatuto dos profissionais da direcção hoteleira, com o objectivo de dispensar de algumas formalidades o exercício daquela actividade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto-Lei 49/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Elimina os requisitos de acesso à profissão de director de hotel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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