Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mortágua aprovou, por deliberação de 25 de Fevereiro de 2005, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor na área delimitada no extracto da planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O Plano Director Municipal de Mortágua foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/94, de 6 de Junho.
A presente suspensão incide sobre uma área qualificada no PDM como "espaço florestal», tendo como objectivo viabilizar a ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira numa área de cerca de 50 ha, contígua à zona industrial existente. Abrange deste modo os espaços regulados pelo disposto nos artigos 19.º, relativo a espaços industriais, e 21.º, relativo a espaços florestais, do Regulamento do PDM.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local, por motivo de vários pedidos de localização de novas empresas na área contígua ao referido Parque, cuja área já se encontra infra-estruturada e dispõe de uma rápida e imediata ligação ao IP 3, do qual dista apenas 3 km.
Na área em análise existem zonas afectas à Reserva Ecológica Nacional e à Reserva Agrícola Nacional, cujos regimes legais deverão continuar a ser respeitados.
O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do Plano Director Municipal de Mortágua, actualmente em curso, e que prevê a expansão da actual zona industrial para a área a suspender.
Verifica-se a conformidade do texto das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção do n.º 1 do seu artigo 1.º, por colidir com o disposto no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
É de referir ainda que o início da contagem do prazo de dois anos de vigência das medidas preventivas, referido no artigo 3.º do respectivo texto regulamentar, só poderá ocorrer no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolviemtno Regional do Centro, que emitiu parecer favorável e obteve parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial das disposições constantes dos artigos 19.º e 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mortágua, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, cujo articulado se publica em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, para a área e pelo prazo referidos no número anterior.
3 - Ressalvar de ratificação o n.º 1 do artigo 1.º do articulado das medidas preventivas.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para a actual estratégia de desenvolvimento económico e social do conselho prosseguidas pela revisão do Plano Director Municipal (PDM) e incompatíveis com as opções do actual Plano e que contribuíram para a abertura do procedimento de revisão.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), na área identificada na planta, os seguintes actos ou actividades:
a) Loteamento industrial e obras de construção civil, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área identificada na planta anexa corresponde ao território sujeito a medidas preventivas, coincidente com a área objecto de suspensão parcial do PDM.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.
(ver documento original)