Dando cumprimento ao artigo 10.º da Lei 2/2005, vem a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos no que se refere à apresentação das contas anuais dos partidos políticos.
Considerando:
Que a ECFP tem vindo a constatar que uma boa parte dos partidos, nas suas contas anuais, não integra a globalidade das operações desenvolvidas por todas as suas estruturas aos níveis nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou sectoriais, como por exemplo organizações de juventude, de trabalhadores e de mulheres, entidades ou departamentos autónomos editores de publicações e outras;
Que, pretendendo-se que as contas dos partidos passem a apresentar de forma verdadeira e apropriada a sua situação financeira global e o resultado de todas as operações realizadas pelo conjunto das suas estruturas, e não apenas por uma parte, vem a ECFP solicitar aos partidos que instituam, de imediato, procedimentos que visem uma identificação clara de todas as suas estruturas que desenvolvam actividade política, onde sejam obtidos proveitos e incorridos custos, onde exista património ou se desenvolvam actividades geradoras de activos ou de passivos que devam ter reflexão contabilística nas contas do partido;
Que deverão ainda ser instituídos, pelas forças políticas, procedimentos com vista à normalização e uniformização dos procedimentos de reporte financeiro e contabilístico para a globalidade das suas estruturas concelhias, distritais, Regiões Autónomas e sectoriais, como por exemplo de juventude, trabalhadores, mulheres, edição de publicações e outras:
foi decidido pela ECFP o seguinte:
Com as contas anuais, os partidos deverão apresentar uma lista de todas as estruturas/entidades sujeitas a integração/consolidação (ver nota 1), com a indicação dos respectivos responsáveis financeiros e ou pela prestação de contas (conforme o anexo n.º 1 do presente regulamento);
Quando, por qualquer razão, um partido não consolide a totalidade das estruturas/entidades sujeitas ao controlo pelo Tribunal Constitucional, deverá igualmente apresentar, com as contas, uma lista identificativa das entidades/estruturas não consolidadas (conforme o anexo n.º 2);
Cada estrutura/entidade não consolidada deverá:
Identificar a entidade responsável pela prestação de contas (n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro);
Apresentar um balanço, uma demonstração de resultados (POC) e balancetes sintéticos e analíticos do Razão Geral (POC) com a explicitação das contas seguintes (artigo 3.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho):
Quotas e outras contribuições dos seus filiados;
Contribuições de representantes eleitos;
Subvenções públicas;
Produto de actividades de angariação de fundos, com a identificação do tipo de actividade e da data de realização [artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003, de 20 de Junho];
Rendimentos de património;
Produto de heranças ou legados;
Donativos de pessoas singulares;
Subvenções para financiamento (idem, artigo 4.º);
Subvenções para campanhas eleitorais;
Outras legalmente previstas;
Despesas com o pessoal [idem, artigo 12.º, n.º 3, alínea c)];
Despesas com aquisições de bens e serviços;
Contribuições para as campanhas eleitorais;
Encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
Operações de capital referentes a créditos, investimentos e devedores diversos [idem, artigo 12.º, n.º 3, alínea d)];
Apresentar uma demonstração de fluxos de caixa (POC), assim como o inventário anual do património [idem, artigo 12.º, n.º 3, alínea a), e os extractos bancários, artigo 12.º, n.º 7, alínea a)];
Apresentar uma lista onde se identifiquem as acções de propaganda política que realizaram, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo (artigo 16.º, n.os 2 e 5, da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro).
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
(nota 1) Se a integração/consolidação for efectuada ao nível distrital, deverão ser indicados os concelhos que foram sujeitos a integração.
1 de Junho de 2006. - O Presidente, José Miguel Fernandes. ANEXO N.º 1 Entidades consolidadas A - Lista de entidades que consolidam (ver documento original) B - Órgão/responsáveis pela prestação de contas (ver documento original) C - Contas 1 - Balanço e demonstração de resultados.
2 - Anexo ao balanço e demonstração de resultados.
3 - Balancetes sintéticos (ver nota *).
4 - Balancetes analíticos (ver nota *).
5 - Demonstração de fluxos de caixa.
6 - Inventário anual do património [artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei 19/2003].
7 - Extractos bancários [idem, artigo 12.º, n.º 7, alínea a)].
8 - Lista de acções e meios.
(nota *) Mensais e explicitados de acordo com o presente regulamento.
ANEXO N.º 2 Entidades não consolidadas (repete por cada entidade) A - Entidade (ver documento original) B - Órgão/responsáveis pela prestação de contas (ver documento original) C - Contas 1 - Balanço e demonstração de resultados.
2 - Anexo ao balanço e demonstração de resultados.
3 - Balancetes sintéticos (ver nota *).
4 - Balancetes analíticos (ver nota *).
5 - Demonstração de fluxos de caixa.
6 - Inventário anual do património [artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei 19/2003].
7 - Extractos bancários [idem, artigo 12.º, n.º 7, alínea a)].
8 - Lista de acções e meios.
(nota *) Mensais e explicitados de acordo com o presente regulamento.