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Regulamento 142/2006, de 31 de Julho

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Sumário

Define as regras necessárias à normalização de procedimentos no que se refere à apresentação das contas anuais dos partidos políticos.

Texto do documento

Regulamento 142/2006

Dando cumprimento ao artigo 10.º da Lei 2/2005, vem a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos no que se refere à apresentação das contas anuais dos partidos políticos.

Considerando:

Que a ECFP tem vindo a constatar que uma boa parte dos partidos, nas suas contas anuais, não integra a globalidade das operações desenvolvidas por todas as suas estruturas aos níveis nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou sectoriais, como por exemplo organizações de juventude, de trabalhadores e de mulheres, entidades ou departamentos autónomos editores de publicações e outras;

Que, pretendendo-se que as contas dos partidos passem a apresentar de forma verdadeira e apropriada a sua situação financeira global e o resultado de todas as operações realizadas pelo conjunto das suas estruturas, e não apenas por uma parte, vem a ECFP solicitar aos partidos que instituam, de imediato, procedimentos que visem uma identificação clara de todas as suas estruturas que desenvolvam actividade política, onde sejam obtidos proveitos e incorridos custos, onde exista património ou se desenvolvam actividades geradoras de activos ou de passivos que devam ter reflexão contabilística nas contas do partido;

Que deverão ainda ser instituídos, pelas forças políticas, procedimentos com vista à normalização e uniformização dos procedimentos de reporte financeiro e contabilístico para a globalidade das suas estruturas concelhias, distritais, Regiões Autónomas e sectoriais, como por exemplo de juventude, trabalhadores, mulheres, edição de publicações e outras:

foi decidido pela ECFP o seguinte:

Com as contas anuais, os partidos deverão apresentar uma lista de todas as estruturas/entidades sujeitas a integração/consolidação (ver nota 1), com a indicação dos respectivos responsáveis financeiros e ou pela prestação de contas (conforme o anexo n.º 1 do presente regulamento);

Quando, por qualquer razão, um partido não consolide a totalidade das estruturas/entidades sujeitas ao controlo pelo Tribunal Constitucional, deverá igualmente apresentar, com as contas, uma lista identificativa das entidades/estruturas não consolidadas (conforme o anexo n.º 2);

Cada estrutura/entidade não consolidada deverá:

Identificar a entidade responsável pela prestação de contas (n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro);

Apresentar um balanço, uma demonstração de resultados (POC) e balancetes sintéticos e analíticos do Razão Geral (POC) com a explicitação das contas seguintes (artigo 3.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho):

Quotas e outras contribuições dos seus filiados;

Contribuições de representantes eleitos;

Subvenções públicas;

Produto de actividades de angariação de fundos, com a identificação do tipo de actividade e da data de realização [artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003, de 20 de Junho];

Rendimentos de património;

Produto de empréstimos;

Produto de heranças ou legados;

Donativos de pessoas singulares;

Subvenções para financiamento (idem, artigo 4.º);

Subvenções para campanhas eleitorais;

Outras legalmente previstas;

Despesas com o pessoal [idem, artigo 12.º, n.º 3, alínea c)];

Despesas com aquisições de bens e serviços;

Contribuições para as campanhas eleitorais;

Encargos financeiros com empréstimos;

Outras despesas com a actividade própria do partido;

Operações de capital referentes a créditos, investimentos e devedores diversos [idem, artigo 12.º, n.º 3, alínea d)];

Apresentar uma demonstração de fluxos de caixa (POC), assim como o inventário anual do património [idem, artigo 12.º, n.º 3, alínea a), e os extractos bancários, artigo 12.º, n.º 7, alínea a)];

Apresentar uma lista onde se identifiquem as acções de propaganda política que realizaram, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo (artigo 16.º, n.os 2 e 5, da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro).

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

(nota 1) Se a integração/consolidação for efectuada ao nível distrital, deverão ser indicados os concelhos que foram sujeitos a integração.

1 de Junho de 2006. - O Presidente, José Miguel Fernandes. ANEXO N.º 1 Entidades consolidadas A - Lista de entidades que consolidam (ver documento original) B - Órgão/responsáveis pela prestação de contas (ver documento original) C - Contas 1 - Balanço e demonstração de resultados.

2 - Anexo ao balanço e demonstração de resultados.

3 - Balancetes sintéticos (ver nota *).

4 - Balancetes analíticos (ver nota *).

5 - Demonstração de fluxos de caixa.

6 - Inventário anual do património [artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei 19/2003].

7 - Extractos bancários [idem, artigo 12.º, n.º 7, alínea a)].

8 - Lista de acções e meios.

(nota *) Mensais e explicitados de acordo com o presente regulamento.

ANEXO N.º 2 Entidades não consolidadas (repete por cada entidade) A - Entidade (ver documento original) B - Órgão/responsáveis pela prestação de contas (ver documento original) C - Contas 1 - Balanço e demonstração de resultados.

2 - Anexo ao balanço e demonstração de resultados.

3 - Balancetes sintéticos (ver nota *).

4 - Balancetes analíticos (ver nota *).

5 - Demonstração de fluxos de caixa.

6 - Inventário anual do património [artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei 19/2003].

7 - Extractos bancários [idem, artigo 12.º, n.º 7, alínea a)].

8 - Lista de acções e meios.

(nota *) Mensais e explicitados de acordo com o presente regulamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/31/plain-200413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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