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Portaria 19898, de 17 de Junho

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Sumário

Fixa a forma de se efectuarem as nomeações para os cursos de formação de oficiais dos quadros de pilotos navegadores, de técnicos e do serviço geral.

Texto do documento

Portaria 19898

Convindo dar cumprimento ao estabelecido no § único do artigo 24.º do Decreto-Lei 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei 41749, de 23 de Julho de 1958;

Tornando-se necessário fixar a forma de efectuar as nomeações para os cursos de formação de oficiais dos quadros de pilotos navegadores, de técnicos e do serviço geral:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º As vacaturas verificadas no posto de alferes no quadro de oficiais pilotos navegadores são preenchidas pela promoção de sargentos-ajudantes pilotos ou, na falta destes com as condições legais, de primeiros-sargentos pilotos.

2.º As vacaturas verificadas no posto de alferes nos quadros técnicos são preenchidas:

a) Pela promoção de sargentos-ajudantes especialistas ou, na falta destes com as condições legais, de primeiros-sargentos especialistas;

b) Pelo ingresso nos mesmos quadros, por ordem de preferência, de:

1) Alferes e aspirantes a oficial oriundos da Academia Militar que não tenham obtido aproveitamento nos cursos de pilotagem;

2) Subalternos milicianos da Força Aérea e sargentos da Força Aérea habilitados com o 7.º ano liceal.

3.º As vacaturas verificadas no posto de alferes do quadro de oficiais do serviço geral são preenchidas pela promoção de sargentos-ajudantes especialistas, enfermeiros e do serviço geral ou, na falta destes com as condições legais, de primeiros-sargentos das mesmas especialidades.

4.º As especialidades correspondentes de oficiais técnicos e de sargentos especialistas são:

(ver documento original) 5.º As quantidades relativas de pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 2.º admitido à frequência dos cursos de formação de oficiais técnicos serão, dentro de cada ano e tanto quanto possível, iguais às percentagens a seguir estabelecidas:

a) Quadro de oficiais técnicos de comunicações e criptografia:

Do pessoal nas condições referidas na alínea a) do n.º 2.º:

1) 70 por cento de operadores radiotelegrafistas e radaristas de avião;

2) 30 por cento de operadores teletipistas e cripto;

b) Quadro de oficiais técnicos de meteorologia:

1) 60 por cento pelo pessoal referido na alínea a) do n.º 2.º da especialidade de operadores de meteorologia;

2) 40 por cento pelo pessoal referido na alínea b) do n.º 2.º;

c) Quadro de oficiais técnicos de circulação aérea e radar de tráfego:

1) 80 por cento pelo pessoal referido na alínea a) do n.º 2.º da especialidade de operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego;

2) 20 por cento pelo pessoal referido na alínea b) do n.º 2.ª;

d) Quadro de oficiais técnicos de detecção e conduta da intercepção:

1) 80 por cento pelo pessoal referido na alínea a) do n.º 2.º da especialidade de operadores de detecção;

2) 20 por cento pelo pessoal referido na alínea b) do n.º 2.º;

e) Quadro de oficiais técnicos de material aéreo:

A totalidade pelo pessoal referido na alínea a) do n.º 2.º da especialidade de mecânicos de material aéreo;

f) Quadro de oficiais técnicos de material terrestre:

1) 80 por cento pelo pessoal referido na alínea a) do n.º 2.º da especialidade de mecânicos de material terrestre;

2) 20 por cento pelo pessoal referido na alínea b) do n.º 2.º;

g) Quadro de oficiais técnicos de material electrotécnico:

Do pessoal nas condições referidas na alínea a) do n.º 2.º:

1) 40 por cento de mecânicos electricistas;

2) 40 por cento de mecânicos de rádio;

3) 20 por cento de mecânicos de radar;

h) Quadro de oficiais técnicos de armamento e equipamento:

1) 80 por cento pelo pessoal referido na alínea a) do n.º 2.º da especialidade de mecânicos de armamento e equipamento;

2) 20 por cento pelo pessoal referido na alínea b) do n.º 2.º;

i) Quadro de oficiais técnicos de abastecimento:

A totalidade pelo pessoal referido na alínea a) do n.º 2.º da especialidade de abastecimento.

6.º As quantidades relativas de pessoal referido no n.º 3.º admitido à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral serão, dentro de cada ano e tanto quanto possível, iguais às percentagens a seguir estabelecidas:

a) 40 por cento de sargentos especialistas (operadores, mecânicos e de abastecimento);

b) 60 por cento de sargentos enfermeiros e de sargentos do serviço geral.

7.º As condições das promoções referidas no n.º 1.º são as seguintes:

Aprovação no curso respectivo;

Idade não superior a 40 anos.

As condições das promoções referidas na alínea a) do n.º 2.º são:

Aprovação no curso respectivo;

Idade não superior a 44 anos.

As condições de ingresso para o pessoal de ordem de preferência 1) da alínea b) e do n.º 2.º são:

Aprovação na parte técnica do curso de formação respectivo;

Idade não superior a 25 anos.

As condições de ingresso para o pessoal de ordem de preferência 2) da alínea b) do n.º 2.º são:

Aprovação no curso respectivo;

Idade não superior a 30 anos para os subalternos milicianos e a 33 para os restantes.

As condições das promoções referidas no n.º 3.º são:

Aprovação no curso respectivo;

Idade não superior a 52 anos.

As idades limites para a admissão à frequência dos cursos de formação necessários para as promoções ou para ingresso nos quadros serão inferiores em três anos às idades limites estabelecidas neste número para as promoções e para ingresso, excepto para o pessoal de ordem de preferência 1) da alínea b) do n.º 2.º, que será inferior em um ano.

8.º o pessoal referido nos n.os 1.º, 2.º e 3.º que satisfaça às condições fixadas no n.º 7.º e com acesso a um mesmo quadro de oficiais é ordenado:

a) Por cursos de formação;

b) Dentro de cada curso, pelas classificações no mesmo obtidas.

A ordenação assim estabelecida será respeitada para as promoções ou ingresso nos quadros respectivos.

9.º Para efeito do estabelecido no número anterior, a classificação a atribuir ao pessoal de ordem de preferência 1) da alínea b) do n.º 2.º será a média aritmética das classificações obtidas no curso da Academia Militar e na parte técnica do respectivo curso de formação de oficial técnico.

10.º Enquanto não forem fixadas novas normas para as promoções a sargento-ajudante do serviço geral e a sargento-ajudante enfermeiro, os primeiros-sargentos destas especialidades que terminem, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais do serviço geral e tenham menos de 52 anos de idade serão promovidos a sargentos-ajudantes segundo a ordenação estabelecida na alínea b) do n.º 8.º e dentro das vacaturas existentes nos respectivos quadros.

11.º As designações de sargentos-ajudantes ou primeiros-sargentos:

a) Pilotos para a frequência do curso de formação de oficiais pilotos navegadores;

b) Especialistas para a frequência dos cursos de formação de oficiais técnicos;

c) Especialistas para a frequência dos cursos de formação de oficiais do serviço geral;

d) Enfermeiros e do serviço geral para a frequência dos cursos de formação de oficiais do serviço geral, são feitas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta da Comissão Técnica da Força Aérea, ordenando pelo mérito relativo os interessados.

12.º Para efeito do disposto no número anterior, só podem ser considerados os sargentos-ajudantes com, pelo menos, um ano de posto e, na falta destes com as condições legais, os primeiros-sargentos com, pelo menos, dois anos de posto e apurados na inspecção médica.

À Comissão Técnica da Força Aérea será apresentada - acompanhada dos respectivos processos informativos - uma lista do pessoal, elaborada por ordem de antiguidade, num total que não exceda o dobro das admissões previstas para a frequência dos vários cursos de formação de oficiais.

13.º Os sargentos-ajudantes ou, na falta destes nas condições legais, os primeiros-sargentos especialistas que desejem frequentar os cursos de formação de oficiais técnicos e a quem caiba primeiro a frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral podem requerer o adiamento da frequência deste curso, até que lhes caiba a designação para a frequência de um curso de formação técnica ou atinjam o limite de idade estabelecido para a sua frequência.

14.º As designações do pessoal referido na alínea b) do n.º 2.º para a frequência dos cursos de ingresso nos quadros de oficiais técnicos são feitas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta da Comissão Técnica da Força Aérea, ordenando pelo mérito relativo os interessados que a tenham requerido e tenham sido apurados na inspecção médica.

15.º O ingresso dos tenentes milicianos nos quadros de oficiais técnicos ou no de oficiais do serviço geral, nos termos desta portaria, será feito no posto de alferes, graduados em tenente, mantendo esta graduação até que lhes pertença a promoção a tenente.

16.º (transitório). Até 20 por cento das vacaturas apuradas em 31 de Dezembro de 1963 nos quadros de oficiais do serviço geral, metrópole e ultramar, serão admitidos à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral, nos anos de 1963 e 1964, subalternos milicianos da Força Aérea, de preferência da especialidade do serviço geral, que satisfaçam às condições referidas no n.º 7.º, para o pessoal de ordem de preferência 2) da alínea b) do n.º 2.º Os oficiais milicianos que ao abrigo do estipulado neste número terminem os respectivos cursos de formação serão incluídos na lista de ordenação elaborada nos termos do n.º 8.º 17.º A presente portaria revoga as Portarias n.os 16805, de 8 de Agosto de 1958, e 18766, de 10 de Outubro de 1961.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 17 de Junho de 1963. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/17/plain-200330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-31 - Decreto-Lei 39071 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece as normas gerais relativas a quadros e efectivos da aeronáutica militar em tempo de paz.

  • Tem documento Em vigor 1958-07-23 - Decreto-Lei 41749 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, que estabelece as normas gerais relativas a quadros e efectivos da aeronáutica militar em tempo de paz.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-26 - Portaria 22799 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Permite, sempre que não exista pessoal das especialidades e nas percentagens referidas no n.º 5.º da Portaria n.º 19898 com as condições legais de admissão à frequência dos cursos de formação de oficiais dos quadros de pilotos navegadores, de técnicos e do serviço geral da Força Aérea, que seja admitido à frequência dos mesmos o pessoal referido na alínea b) do n.º 2.º da citada portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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