de 25 de Julho
A Lei 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, definiu o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade nas situações das crianças e dos jovens em perigo que carecem de protecção.Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, compete às comissões de protecção das crianças e jovens intervir na promoção dos direitos e protecção das crianças e dos jovens quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude actuar de forma adequada ou suficiente a remover o perigo em que se encontram.
As comissões de protecção funcionam na modalidade alargada e restrita. À comissão alargada é atribuída competência para acções de promoção dos direitos e prevenção das situações de perigo, nomeadamente junto da comunidade onde está instalada. A comissão restrita tem competência para intervir nas situações concretas em que a criança ou jovem está em perigo e tomar as medidas de promoção e protecção adequadas a removê-lo.
A composição da comissão de protecção, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da lei em referência, apela a que se garanta uma composição interdisciplinar e interinstitucional, reconhecendo-se a necessidade de envolver simultaneamente o Estado, as autarquias e a própria comunidade nos problemas concretos e na prevenção de situações de risco para crianças e jovens.
Assim, e tendo em vista facilitar o exercício das atribuições dos seus membros, nomeadamente nas diligências que impliquem a concretização do dever de colaboração das autoridades administrativas, policiais, pessoas singulares ou colectivas, importa dotar os membros que as integram de um meio próprio de identificação.
Deste modo, em execução do disposto nos artigos 13.º, 17.º, 25.º e 26.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação de membro de comissão de protecção de crianças e jovens, nos termos dos números seguintes e do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º O cartão é emitido pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, que providenciará no sentido do respectivo registo em livro ou em base de dados com os elementos de identificação necessários.
3.º O cartão é autenticado com a impressão holográfica do escudo da República Portuguesa.
4.º O cartão contém o símbolo-logótipo da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco a cores, o número de ordem, a identificação do membro da comissão de protecção seu titular e da comissão de protecção de crianças e jovens e o prazo de validade, que nunca será superior a dois anos.
5.º O fornecimento do cartão é exclusivo da INCM.
6.º O cartão tem as dimensões de 54 mm x 86 mm, contendo a indicação «CPCJ» e a menção «Cartão de identificação».
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.
8.º O titular fica obrigado a devolver o respectivo cartão caso cesse ou suspenda funções.
Em 1 de Junho de 2006.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
(ver documento original)