Portaria 778/81
de 10 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de folhas de alumínio com suporte de cartão, classificadas pelo artigo pautal 76.04.01, destinadas ao fabrico de caixas de impressão a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições de aplicação sejam fixados, caso a caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.