de 27 de Fevereiro
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), nos termos do n.º 1 do seu artigo 211.º, as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei 491/80, de 18 de Outubro, respeitante à criação do quadro de técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA);Considerando, simultaneamente, a necessidade de dar cumprimento ao disposto na alínea b) do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 491/80:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Alteração ao EOFAP
1.º Os artigos 11.º, 41.º e 66.º do EOFAP passam a ter a seguinte redacção:Art. 11.º Os oficiais distribuem-se pelos seguintes quadros, onde são inscritos por ordem decrescente dos postos indicados e, dentro de cada posto, por ordem decrescente de antiguidade:
(ver documento original) Art. 41.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - O ingresso no quadro de oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA) pode também ser feito pela transferência dos oficiais do serviço geral habilitados com o curso geral de guerra aérea ou com o curso de qualificação respectivo, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 491/80, de 18 de Outubro.
4 - Os oficiais do serviço geral pára-quedista que regressarem ao seu quadro de origem (serviço geral) podem igualmente ser transferidos para o quadro de técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), se possuírem um dos seguintes cursos:
Curso geral de guerra aérea;
Curso de qualificação.
5 - Os oficiais do serviço geral pára-quedista que, para ingresso no quadro, tenham realizado um curso que englobe os programas do curso de formação de oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA) são inscritos neste quadro, que passa a ser considerado o seu quadro de origem.
6 - As antiguidades dos oficiais a que respeitam os números antecedentes serão determinadas de acordo com as seguintes regras:
a) Os alferes abrangidos pelos n.os 1 e 2 terão a antiguidade referida ao dia 1 de Novembro do ano em que concluíram o respectivo curso de formação;
b) Os oficiais a que se referem os n.os 3 e 4 mantêm a antiguidade que tinham nos quadros de que transitaram.
Art. 66.º - 1 - Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, os oficiais na situação de activo que:
a) Estejam em comissão especial, na inactividade temporária ou de licença ilimitada;
b) Estejam em comissão normal e:
1) Desempenhem os cargos de Ministros, Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado de departamentos militares ou de chefes dos respectivos gabinetes;
2) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário não previstas na estrutura da Força Aérea;
3) Desempenhem as funções de governador militar dos Açores;
4) Façam parte de quartéis-generais ou de estados-maiores de comandos interforças armadas ou de coligação internacional;
5) Desempenhem as funções de chefe da Casa Militar do Presidente da República;
6) Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;
7) Estejam em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos da Força Aérea;
8) Façam parte do quadro orgânico do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;
9) Desempenhem as funções de promotores de tribunais militares;
10) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere o artigo 71.º, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, por razões de natureza disciplinar ou ainda se, verificadas as circunstâncias indicadas no n.º 3 do artigo 93.º, optarem pela sua passagem a uma das situações acima referidas;
11) Aguardem execução da decisão que determinou a separação do serviço;
12) Sendo generais (três estrelas) ou brigadeiros, completem seis anos de permanência num destes postos;
13) Completem seis anos de permanência no posto mais elevado do seu quadro e nesse quadro se mantenham durante aquele prazo;
14) Fazendo parte dos quadros das tropas pára-quedistas, sejam nomeados para servir com carácter de permanência em unidades da Força Aérea não pertencentes àquelas tropas;
15) Sejam exonerados dos cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar ou de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
16) Continuem na situação de activo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, mas tenham apenas sido considerados aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;
17) Atinjam no respectivo posto os limites de idade constantes do mapa 3 anexo ao presente estatuto;
18) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares;
19) Sejam abrangidos por outras disposições legais que expressamente o determinem.
2 - A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 17) da alínea b) do n.º 1 deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento possa resultar a promoção do oficial abrangido.
3 - Para os oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA) o tempo de permanência em igual posto do quadro do serviço geral e dos quadros das tropas pára-quedistas conta para os efeitos prescritos na alínea b), condição 13), do n.º 1.
2.º É aditado ao artigo 122.º do EOFAP um n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - A promoção dos oficiais dos quadros de técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA) e do serviço geral (SG) faz-se para preenchimento das vacaturas que ocorram no conjunto dos dois quadros, uma vez satisfeitas as condições de promoção respectivas e consideradas as antiguidades relativas dos oficiais de um e de outro quadro.
3.º O artigo 160.º do EOFAP passa a ter a seguinte redacção:
Art. 160.º - 1 - As condições especiais de promoção nos quadros de técnicos são:
a) Para a promoção a tenente:
1) Um ano de tempo de permanência no posto de alferes;
2) Ter desempenhado, durante o período referido na subalínea anterior, serviço em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;
b) Para a promoção a capitão:
1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;
2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;
c) Para a promoção a major:
1) Oito anos de tempo mínimo de serviço, contados a partir da promoção a tenente;
2) Três anos de tempo de permanência no posto de capitão;
3) Ter desempenhado, pelo menos, durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;
4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea;
d) Para a promoção a tenente-coronel:
1) Dez anos de tempo mínimo de serviço, contados a partir da promoção a tenente;
2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;
3) Ter desempenhado, pelo menos, durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com reconhecida competência no exercício de funções próprias do quadro e posto.
2 - Os tempos referidos no número anterior como condição especial de promoção aos diferentes postos do quadro de técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA) englobam os períodos respeitantes ao quadro do serviço geral de onde transitaram os oficiais a considerar.
4.º Os mapas n.os 1 e 2 anexos ao EOFAP são substituídos pelos anexos à presente portaria.
Curso de formação e de qualificação 5.º Os cursos de formação de oficiais (CFO) do quadro de técnicos de pessoal e apoio administrativo são realizados segundo as normas estabelecidas para os CFO dos restantes quadros, sendo, em regra, frequentados pelo seguinte pessoal:
a) Sargentos do serviço geral;
b) Oficiais milicianos do serviço geral;
c) Oficiais milicianos de intendência e contabilidade;
d) Sargentos de outros quadros e oficiais milicianos de outras especialidades.
6.º Os cursos de qualificação para oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 491/80 destinam-se a ministrar aos capitães e subalternos do serviço geral os conhecimentos necessários para as funções do quadro de TPAA.
7.º A nomeação para o curso de qualificação referido no número anterior é feita pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (PES), mediante proposta da Direcção do Serviço de Pessoal e de harmonia com os critérios estabelecidos no artigo 108.º do EOFAP.
8.º Os programas dos cursos de formação e de qualificação a que se referem os números anteriores são aprovados pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (PES), mediante proposta da Direcção do Serviço de Instrução.
9.º As dúvidas e casos omissos surgidos na execução da presente portaria são resolvidos por despacho do CEMFA.
Estado-Maior da Força Aérea, 6 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreiro, general.
Mapa 1 a que se refere o artigo 71.º
Limites de idade para a passagem à situação de reserva
(ver documento original)
Mapa 3 a que se refere o artigo 66.º
(ver documento original)