Deliberação 561/2002. - Considerando que a empresa Raul Vieira, Lda., requereu, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, autorização para introdução no mercado do produto farmacêutico homeopático Hypericum homobion, gotas orais-solução (PFH/1487/99), distribuído em Portugal pela mesma empresa;
Considerando que no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, os produtos homeopáticos se classificam, de acordo com as suas características, em medicamentos homeopáticos e em produtos farmacêuticos homeopáticos;
Considerando que, de acordo com o artigo 4.º do mesmo decreto-lei, para que um produto homeopático seja considerado como produto farmacêutico homeopático, terá de reunir cumulativamente as características descritas nas alíneas a), b) e c), ficando sujeito a um processo de registo simplificado;
Considerando que o produto farmacêutico homeopático Hypericum homobion, gotas orais-solução, tem na sua composição uma ou mais matérias-primas numa diluição que não cumpre com os requisitos exigidos na alínea b) do artigo 4.º do referido decreto-lei;
Considerando que foi promovida a audiência do requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e que o mesmo não se opôs ao indeferimento, tendo até comunicado a sua decisão de desistir do pedido:
O conselho de administração do INFARMED delibera, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, indeferir o pedido de registo do produto farmacêutico homeopático Hypericum homobion, gotas orais-solução, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Orgânica do INFARMED, aprovada pelo Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, concedendo-se ao requerente um prazo de 60 dias para a sua retirada do mercado.
7 de Março de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.