de 26 de Fevereiro
Sob proposta da Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa;Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em História da Arte.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em História da Arte, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a História da Arte4.º
(Áreas científicas obrigatórias)
São áreas científicas obrigatórias:a) História da Arte;
b) Estética.
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de dois anos lectivos.
6.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:(ver documento original)
7.º
(Precedências)
A tabela de precedências será fixada pelo conselho científico.
8.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso:a) Os licenciados em História, variante de História da Arte e Arqueologia;
b) Os licenciados em História, variante de História da Arte;
c) Os diplomados pelas escolas superiores de Belas-Artes com o curso de Arquitectura, com exclusão dos bacharéis, e cursos complementares de Pintura e Escultura;
d) Os licenciados em História, desde que tenham aprovação curricular ou extracurricular em duas disciplinas anuais de História da Arte de nível universitário;
e) Os titulares de diplomas estrangeiros legalmente equivalentes aos das alíneas a) a d);
desde que tenham a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura indivíduos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na habilitação a que se refere o ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do ponto 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares do grau de licenciado pelas Universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente que não se encontrem abrangidos pelos pontos 1 e 2 e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
9.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.
10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no ponto 2 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o ponto 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os pontos 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º13.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras, especialidade de História da Arte.
14.º
(Início)
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1980-1981.Ministério da Educação e Ciência, 12 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.