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Portaria 220/81, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em História da Arte.

Texto do documento

Portaria 220/81

de 26 de Fevereiro

Sob proposta da Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em História da Arte.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em História da Arte, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a História da Arte

4.º

(Áreas científicas obrigatórias)

São áreas científicas obrigatórias:

a) História da Arte;

b) Estética.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de dois anos lectivos.

6.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

(ver documento original)

7.º

(Precedências)

A tabela de precedências será fixada pelo conselho científico.

8.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso:

a) Os licenciados em História, variante de História da Arte e Arqueologia;

b) Os licenciados em História, variante de História da Arte;

c) Os diplomados pelas escolas superiores de Belas-Artes com o curso de Arquitectura, com exclusão dos bacharéis, e cursos complementares de Pintura e Escultura;

d) Os licenciados em História, desde que tenham aprovação curricular ou extracurricular em duas disciplinas anuais de História da Arte de nível universitário;

e) Os titulares de diplomas estrangeiros legalmente equivalentes aos das alíneas a) a d);

desde que tenham a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura indivíduos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na habilitação a que se refere o ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do ponto 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares do grau de licenciado pelas Universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente que não se encontrem abrangidos pelos pontos 1 e 2 e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no ponto 2 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o ponto 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os pontos 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º

13.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras, especialidade de História da Arte.

14.º

(Início)

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1980-1981.

Ministério da Educação e Ciência, 12 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/26/plain-200211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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