Deliberação 556/2002. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Vidigueira", de que é titular a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vidigueira. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Vidigueira", na frequência de 90,0 MHz do concelho de Vidigueira, de que é titular a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vidigueira, para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho da Vidigueira;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 90,0 MHz;
2.4 - Cópia dos estatutos;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação e mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Vidigueira;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vidigueira:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Vidigueira, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - O alvará, atribuído em 23 de Dezembro de 1989, foi adquirido mediante transmissão, em 24 de Janeiro de 1995, conforme publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, da mesma data, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97;
3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais de programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação económico-financeira constante do processo, verifica-se que a entidade proprietária tem uma natureza jurídica que a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos, dado não ter fins lucrativos e apresentar resultados de exercício positivos, vivendo da gestão das quotizações e contribuições dos associados.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Vidigueira, de que é titular a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Vidigueira, do concelho de Vidigueira, que emite em FM, na frequência de 90,0 MHz.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Fátima Resende (relatora), juiz-conselheiro Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
13 de Março de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo.