Deliberação 551/2002. - Considerando que a empresa Raul Vieira, Lda., requereu, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, autorização para introdução no mercado do produto farmacêutico homeopático Cineraria-Injeel (PFH/459/99), distribuído em Portugal pela mesma empresa;
Considerando que o produto farmacêutico homeopático Cineraria-Injeel tem na sua composição a matéria-prima Cineraria maritima, que contém alcalóides pirrolizidinicos, que é uma das substâncias com características mutagénicas e carcinogénicas, na diluição D10;
Considerando que a mesma planta faz parte da lista anexa à deliberação deste conselho de 8 de Outubro de 2001 constante da acta 41/CAD/2001, na qual, por razões de salvaguarda da saúde pública, não poderá ser concedida autorização de introdução ou manutenção no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos que contenham a referida planta em diluições inferiores a C12 ou D24;
Considerando que foi promovida a audiência do requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e que o mesmo não se opôs ao indeferimento, tendo até comunicado a sua decisão de desistir do pedido:
O conselho de administração do INFARMED delibera, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, indeferir o pedido de registo do produto farmacêutico homeopático Cineraria-Injeel (PFH/459/99), nos termos da referida deliberação e do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Orgânica do INFARMED, aprovada pelo Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, concedendo-se ao requerente um prazo de 60 dias para a sua retirada do mercado.
7 de Março de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.