Deliberação 549/2002. - Considerando os problemas de saúde pública relacionados com o uso de produtos farmacêuticos homeopáticos com matérias-primas de origem animal (nosodos e outros), o conselho de administração deliberou em 7 de Agosto de 2001, que todas as empresas produtoras deste tipo de produtos deveriam enviar a este Instituto documentação de forma a comprovar a sua inocuidade e segurança;
Considerando que a empresa Meckel Spenglersan, G. m. b. H., deu entrada neste Instituto de 10 pedidos de registo de produtos farmacêuticos homeopáticos ao abrigo do período transitório (artigo 13.º) do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio;
Considerando que todos esses produtos têm na sua composição antigénios e ou antoxinas de várias espécies de bactérias e vírus;
Considerando que a empresa Meckel Spenglersan, G. m. b. H., não deu cumprimento ao solicitado;
Tendo em conta o acima referido, e nos termos da competência que lhe foi atribuída pela alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, o conselho de administração do INFARMED delibera suspender, por um prazo de 90 dias, a comercialização dos seguintes produtos farmacêuticos homeopáticos:
Spenglersa Kolloid A, solução cutânea;
Spenglersa Kolloid D, solução cutânea;
Spenglersa Kolloid Dx, solução cutânea;
Spenglersa Kolloid E, solução cutânea;
Spenglersa Kolloid G, solução cutânea;
Spenglersa Kolloid K, solução cutânea;
Spenglersa Kolloid M, solução cutânea;
Spenglersa Kolloid OM, solução cutânea;
Spenglersa Kolloid R, solução cutânea;
Spenglersa Kolloid T, solução cutânea;
requeridos pela empresa Meckel Spenglersan, G. m. b. H., com 10 dias para a retirada dos mesmos do mercado.
Consequentemente, o requerente será notificado do teor desta deliberação, para efeitos de suprir as deficiências que lhe deram origem.
14 de Fevereiro de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.