Despacho conjunto 258/2002. - Através da Resolução de Conselhos de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, foram definidas as estruturas de gestão do QCA III, em que se incluem as relativas às intervenções da saúde regionalmente desconcentradas.
Assim, nos termos do n.º 2 do anexo II da citada resolução, foram, por inerência, designados coordenadores das intervenções da saúde regionalmente desconcentradas os presidentes dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde.
As funções de coordenação de cada uma das intervenções da saúde regionalmente desconcentradas são exercidas pelos presidentes dos conselhos de administração regionais de saúde sem direito a remunerações acrescidas.
Atendendo a que o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativamente à gestão, ao acompanhamento, à avaliação e ao controlo da execução do QCA III, estabelece a possibilidade, no n.º 2 do artigo 34.º, de criação, em casos devidamente fundamentados, de estruturas de apoio técnico para assistir aos coordenadores das intervenções da administração central desconcentrada;
Acrescentando-se que se encontram previstas nos quadros financeiros do Programa Operacional Regional do Norte, eixo prioritário n.º 3 (Intervenção da Administração Central Regionalmente Desconcentrada), as correspondentes verbas de assistência técnica; e
Considerando a complexidade e o aumento significativo de competências do presidente da Administração Regional de Saúde do Norte:
Considera-se indispensável que junto do coordenador funcione uma estrutura de apoio técnico com natureza de estrutura de projecto, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Constatando-se a visível urgência na constituição e composição da referida estrutura de apoio técnico, devido à dinâmica dos projectos, e as exigências de rigor e eficácia no cumprimento das competências atribuídas aos coordenadores da intervenções regionalmente desconcentradas (artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril), ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 34.º e do artigo 46.º, ambos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Criar junto do coordenador da componente desconcentrada da saúde do Norte uma estrutura de apoio técnico, sob a forma de estrutura de projecto, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A estrutura de apoio técnico é composta por um chefe de projecto, seis técnicos superiores ou de funções equiparadas e dois administrativos.
3 - À estrutura de apoio técnico compete coadjuvar o coordenador no exercício das suas competências, definidas nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - O exercício das funções na estrutura de apoio técnico pode fazer-se nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a organismos do sector público;
b) Requisição às entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
5 - O chefe de projecto é nomeado por despacho do Ministro da Saúde, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono para despesas de representação, a chefe de divisão.
6 - Os membros das estruturas de apoio técnico que sejam contratados a termo, de acordo com a lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal, fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
7 - Os contratos previstos na alínea c) do n.º 4 não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente, caducando, necessariamente, com a extinção da respectiva estrutura de projecto.
8 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamentos comunitários são apoiadas pelas linhas de acção referentes às medidas desconcentradas da saúde incluídas nas medidas de assistência técnica das intervenções operacionais regionais, sendo as restantes suportadas pelo orçamento da Administração Regional de Saúde do Norte.
9 - O apoio logístico e administrativo à estrutura de apoio técnico é garantido pela Administração Regional de Saúde do Norte.
10 - A estrutura de apoio técnico ora criada tem a duração correspondente ao período de vigência da respectiva intervenção desconcentrada, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao dia da sua publicação.
16 de Agosto de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.