Aviso 3230/2002, de 9 de Abril
Aviso 3230/2002 (2.ª série) - AP. - Lista de antiguidade. - Para os devidos efeitos se torna público, que de acordo com o estipulado no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, se encontram afixadas, as listas de antiguidade, dos funcionários desta Autarquia, a fim de serem consultadas pelos interessados.
Nos termos do artigo 96.º do já citado Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, cabe reclamação para o presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.
7 de Março de 2002 - O Presidente da Junta, João Manuel Pereira Meninas.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2001596.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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