Decreto 112-A/81
de 2 de Setembro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
(ver documento original)
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes: ... Em contos
Capítulo 05 "Transferências», grupo 06 "Exterior», artigo 01 "Estrangeiro» ... 96
Capítulo 07 "Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 "Diversos - Outros sectores», artigo 10 "Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços dos recursos e aproveitamentos hidráulicos» ... 7000
Capítulo 08 "Outras receitas correntes», artigo 05 "Comparticipação nas despesas da ADSE» ... 340000
Receitas de capital:
Capítulo 10 "Transferências», grupo 01 "Sector público», artigo 03 "Serviços autónomos» ... 2000
Capítulo 15 "Contas de ordem»:
Grupo 02 "Defesa Nacional: Estado-Maior-General das Forças Armadas», artigo 01 "Comissão dos Explosivos» ... 1000
Grupo 03 "Finanças e do Plano», artigo 02 "Instituto de Informática» ... 10000
Grupo 05 "Justiça», artigo 02 "Serviços Tutelares de Menores» ... 5000
Grupo 07 "Agricultura e Pescas»:
Artigo 01 "Serviços regionais de agricultura» ... 88080
Artigo 02 "Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 411750
Artigo 06 "Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola» ... 41114
Artigo 07 "Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal» ... 100000
Artigo 11 "Instituto Nacional de Veterinária» ... 5000
Grupo 13 "Transportes e Comunicações»:
Artigo 02 "Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 450000
Artigo 04 "Juntas autónomas dos portos» ... 22453
... 1483493
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:
01 - Encargos Gerais da Nação
À rubrica descrita no cap. 04, div. 13, C. F. 7.02.0, C. E. 44.09, alínea E), é aposta a seguinte observação:
(1) A autorizar segundo a regra do duplo cabimento, por ter compensação em receita.
17 - Ministério dos Transportes e Comunicações
À rubrica descrita no cap. 06, div. 01, C. F. 8.06.0., C. E. 48.00, é aposta a seguinte observação:
(11) Desta dotação, 2000 contos têm compensação em receita proveniente da comparticipação do Serviço Central de Coordenação das Lotas e Vendagens.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Luís Aníbal de Sá de Azevedo Coutinho - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.