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Aviso 3154/2002, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3154/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, a proposta de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal em 20 de Fevereiro de 2002.

7 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.

Proposta de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Introdução

Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações;

Considerando que as câmaras municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados, de acorda com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

A Câmara Municipal de Mora decidiu instituir o cartão municipal do idoso, que se rege pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal do idoso e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivo

O cartão municipal do idoso visa contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos do concelho de Mora.

Artigo 3.º

Formas de apoio

1 - O cartão municipal do idoso garante aos beneficiários uma comparticipação de 50%, na parte que cabe ao utente, quando da aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

a) Este apoio aos beneficiários do cartão municipal do idoso concretiza-se mediante protocolo a celebrar com todas as farmácias do concelho de Mora.

2 - Os titulares do cartão municipal do idoso beneficiam igualmente dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

a) Desconto de 50% em todas as taxas e licenças camarárias;

b) Desconto em 50% nos bilhetes do cinema da Casa da Cultura de Mora;

c) Pequenas reparações das instalações eléctricas e de água nas respectivas habitações;

d) Comparticipação em 50% nas entradas nos campos de futebol do concelho, mediante protocolo a celebrar com os clubes de futebol do concelho de Mora;

e) Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso os cidadãos residentes na área do município de Mora, nas seguintes condições:

a) Reformados;

b) Pensionistas por invalidez;

c) Pensionistas por sobrevivência/preço de sangue;

d) Idade igual ou superior a 65 anos;

e) Tenham um rendimento máximo mensal que não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os requerentes do cartão municipal do idoso devem apresentar a sua candidatura nas juntas de freguesia do concelho, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Cópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

d) Uma fotografia recente;

e) Cópia do recibo da pensão;

f) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovativa da constituição do agregado familiar, referindo obrigatoriamente a existência ou inexistência de rendimentos de natureza patrimonial ou pecuniária;

g) Fotocópia da última declaração de rendimentos.

2 - Os beneficiários do cartão municipal do idoso devem, obrigatoriamente, renovar o cartão municipal do idoso sempre que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.

Artigo 6.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento e à comparticipação das despesas com medicamentos após emissão do cartão municipal do idoso.

Artigo 7.º

Fraude

Em caso de fraude ou de incumprimento do presente Regulamento, o beneficiário perde essa qualidade, reservando-se a Câmara Municipal o direito de, pelas formas legais ao seu dispor, obter a reposição das verbas indevidamente disponibilizadas.

Artigo 8.º

Omissões

Todos os aspectos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião de Câmara de 20 de Fevereiro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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