Aviso 3154/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, a proposta de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal em 20 de Fevereiro de 2002.
7 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.
Proposta de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Introdução
Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações;
Considerando que as câmaras municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados, de acorda com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A Câmara Municipal de Mora decidiu instituir o cartão municipal do idoso, que se rege pelo presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal do idoso e o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objectivo
O cartão municipal do idoso visa contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos do concelho de Mora.
Artigo 3.º
Formas de apoio
1 - O cartão municipal do idoso garante aos beneficiários uma comparticipação de 50%, na parte que cabe ao utente, quando da aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
a) Este apoio aos beneficiários do cartão municipal do idoso concretiza-se mediante protocolo a celebrar com todas as farmácias do concelho de Mora.
2 - Os titulares do cartão municipal do idoso beneficiam igualmente dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:
a) Desconto de 50% em todas as taxas e licenças camarárias;
b) Desconto em 50% nos bilhetes do cinema da Casa da Cultura de Mora;
c) Pequenas reparações das instalações eléctricas e de água nas respectivas habitações;
d) Comparticipação em 50% nas entradas nos campos de futebol do concelho, mediante protocolo a celebrar com os clubes de futebol do concelho de Mora;
e) Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do cartão municipal do idoso os cidadãos residentes na área do município de Mora, nas seguintes condições:
a) Reformados;
b) Pensionistas por invalidez;
c) Pensionistas por sobrevivência/preço de sangue;
d) Idade igual ou superior a 65 anos;
e) Tenham um rendimento máximo mensal que não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - Os requerentes do cartão municipal do idoso devem apresentar a sua candidatura nas juntas de freguesia do concelho, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Cópia do bilhete de identidade;
b) Cópia do cartão de eleitor;
c) Cópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;
d) Uma fotografia recente;
e) Cópia do recibo da pensão;
f) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovativa da constituição do agregado familiar, referindo obrigatoriamente a existência ou inexistência de rendimentos de natureza patrimonial ou pecuniária;
g) Fotocópia da última declaração de rendimentos.
2 - Os beneficiários do cartão municipal do idoso devem, obrigatoriamente, renovar o cartão municipal do idoso sempre que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.
Artigo 6.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento e à comparticipação das despesas com medicamentos após emissão do cartão municipal do idoso.
Artigo 7.º
Fraude
Em caso de fraude ou de incumprimento do presente Regulamento, o beneficiário perde essa qualidade, reservando-se a Câmara Municipal o direito de, pelas formas legais ao seu dispor, obter a reposição das verbas indevidamente disponibilizadas.
Artigo 8.º
Omissões
Todos os aspectos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião de Câmara de 20 de Fevereiro de 2002.