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Aviso 3064/2002, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3064/2002 (2.ª série) - AP. - Plano de Urbanização da Carrasqueira. - Manuel Rogério de Sousa Brito, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcácer do Sal:

Faz público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Câmara Municipal em reunião de 29 de Outubro de 2001, deliberou promover a elaboração do Plano de Urbanização da Carrasqueira.

O prazo previsto para conclusão do Plano de Urbanização da Carrasqueira é de seis meses, devendo ser elaborado de acordo com os seguintes termos de referência:

"Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral (PROTALI) e, por força deste, o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal (PDM estipulam a obrigatoriedade de realização de Plano Municipal de Ordenamento do Território para o ordenamento dos aglomerados situados na faixa litoral, condição indispensável para a ocupação urbana das áreas urbanizáveis não programadas.

Datam de 1983 e 1988 as primeiras aproximações ao ordenamento urbanístico do aglomerado urbano da Carrasqueira, através de planos de pormenor que não vigoraram enquanto tal.

Em 1995, iniciados na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e desenvolvidos em conformidade com a figura de Plano de Pormenor prefigurada naquele diploma, foram realizados diversos estudos de pormenor que definiram e consolidaram a estrutura viária actualmente existente na Carrasqueira, constituindo-se como uma primeira base de ordenamento e instrumento orientador para a gestão urbanística, possibilitando um conhecimento mais detalhado da estrutura urbana que o veiculado pelo PDM.

Dada a complexidade e detalhe necessários à elaboração da figura de Plano de Pormenor, e dadas as características físicas e sociais do território abrangido pelo aglomerado da Carrasqueira, foi considerada a opção do desenvolvimento dos instrumentos de ordenamento do aglomerado através da figura de Plano de Urbanização, figura compatível com as normas estipuladas pelos instrumentos de ordenamento do território abrangentes, acima referidos.

O Plano de Urbanização afigura-se de facto como um instrumento compatível com o actual estádio de desenvolvimento do aglomerado, cujo tecido urbano e características de edificação aconselham a adopção de um instrumento que flexibilize a gestão do território, garantindo sempre e inequivocamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao urbanismo e à construção, e aliando ainda à procura de uma estruturação urbana qualificada a defesa intransigente das características ambientais e biofísicas da envolvente natural em presença.

O perímetro urbano do aglomerado foi fixado pelo PDM, tendo sido estabelecido um macro-zonamento que distingue áreas urbanas e áreas urbanizáveis não programadas, regidas pelos índices, indicadores e parâmetros urbanísticos estipulados no artigo 6.º do Regulamento daquele Plano.

Esta delimitação teve em consideração, para o horizonte temporal do Plano, as expectativas de expansão urbana, as necessidades de fixação de população, sobretudo ao nível das camadas etárias mais jovens, a criação de áreas que permitam o estabelecimento de actividades económicas complementares às ocupações da população, maioritariamente alternando sazonalmente a pesca e a agricultura.

Estes objectivos traduzem-se, em termos de ocupação urbana, em áreas de terreno com capacidade/vocação para edificação. O perímetro urbano resultante do equacionamento destas variáveis totalizou cerca de 16,5 ha, a que a aplicação dos índices e parâmetros urbanísticos definidos em PDM permite projectar uma capacidade habitacional de cerca de 410 fogos a que corresponde, de acordo com uma densidade populacional de 3hab./fogo, um total aproximado de 1230 habitantes. Feito este breve resumo das expectativas de crescimento para o aglomerado, julga-se que se pode abordar a premissa principal que, considera-se, deverá orientar o desenvolvimento de um Plano de Urbanização para o aglomerado urbano da Carrasqueira.

Os estudos iniciais do anterior Plano de Pormenor da Carrasqueira permitiram um conhecimento e aproximação à realidade territorial do aglomerado, centrados na clarificação da malha urbana entretanto infra-estruturada. Esta aproximação permitiu constatar, através de um estudo mais detalhado que o realizado em sede de realização de PDM, que foram incluídas no perímetro urbano áreas classificadas como urbanizáveis, que de facto se apresentam com uma muito reduzida capacidade edificativa, a cotas baixas e potencialmente inundáveis.

É significativo que numa zona de génese espontânea, em que a edificação aconteceu de forma pouco controlada ou controlável em determinados períodos do passado, as áreas acima referidas tenham sido preteridas para ocupação urbana em favor de zonas de cotas mais elevadas, mantendo-se aquelas com utilizações essencialmente agrícolas.

As áreas de terreno com aptidão para o desenvolvimento da estrutura urbana cingem-se assim fundamentalmente às áreas classificadas como edificadas/ocupadas, abrangendo algumas franjas de áreas urbanizáveis não programadas. Resultam portanto prejudicadas as projecções feitas à luz dos indicadores estabelecidos pelo PDM, sendo seguro afirmar que os mesmos não poderão ver um desenvolvimento harmonioso que permita assegurar os objectivos estratégicos traçados por aquele Plano.

O desenvolvimento do Plano deverá portanto procurar o (re)enquadramento com aqueles objectivos, recuperando a capacidade de fixação de população inicialmente prevista. Para este fim julga-se ser essencial a reavaliação das potencialidades do território visando uma melhor distribuição da estrutura urbana, adequando-se de forma inequívoca às especiais características biofísicas e paisagísticas envolventes.

A reformulação desta distribuição espacial não deverá, em caso algum, levar ao aumento da área do perímetro urbano. O objectivo desta reavaliação será unicamente a reposição, com eventual redução se justificada, do potencial de habitabilidade previsto no PDM pela redistribuição geográfica das áreas urbanizáveis, com a consequente reclassificação ou requalificação em termos de regime de uso do solo. Critério e procedimento idêntico deverá orientar o estudo das áreas identificadas como não vocacionadas para ocupação urbana, que deverão ser reconduzidas a uma classificação compatível de facto com as suas características físicas, territoriais, biofísicas e paisagísticas.

Deste processo, e fundamentalmente dos estudos de caracterização e diagnóstico a realizar no âmbito dos estudos do Plano, deverão ser estabelecidos os objectivos detalhados para o desenvolvimento da proposta de ordenamento, em que serão avaliadas e actualizadas as tendências de desenvolvimento do aglomerado e em conformidade equacionadas as necessidades ao nível da relocalização e redimensionamento das áreas urbanizáveis".

Assim, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, encontra-se o processo sujeito a audição pública, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

19 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Rogério de Sousa Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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