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Decreto Legislativo Regional 31/2006/M, de 20 de Julho

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Sumário

Adapta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, à avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário da rede pública, incluindo o pessoal não docente dos serviços técnicos de educação que presta serviço nas instituições de educação e ensino especial, da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 31/2006/M

Adapta a Lei 10/2004, de 22 de Março, à avaliação do desempenho do

pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico

e secundário da rede pública, incluindo o pessoal não docente dos serviços

técnicos de educação que presta serviço nas instituições de educação e

ensino especial, da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho, aprovou o regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios dos serviços da administração regional autónoma da Madeira.

Nos termos do artigo 21.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho, a adaptação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública ao pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública, incluindo o pessoal não docente dos serviços técnicos de educação que presta serviço nas instituições de educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, passa por uma definição de matérias, designadamente em sede dos intervenientes no processo de avaliação do desempenho, das fases de reclamação e recurso que são corporizadas neste diploma de forma a adequar o regime de avaliação à realidade das escolas do sistema educativo da Região.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revista pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 5 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho, e ainda do n.º 3 do artigo 2.º e dos artigos 21.º e 22.º, ambos da Lei 10/2004, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma adapta a Lei 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário da rede pública, incluindo o pessoal não docente dos serviços técnicos de educação que presta serviço nas instituições de educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável à avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores referidos no número anterior o regime constante da Lei 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, 29 de Junho.

Artigo 2.º

Intervenientes no processo de avaliação do desempenho

1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) O avaliador;

c) O conselho de coordenação da avaliação;

d) O dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se como dirigente máximo do serviço o presidente do conselho executivo ou da comissão instaladora ou director nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, o delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e o director de serviços técnicos de educação e apoio psicopedagógico nas instituições de educação e ensino especial.

3 - Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, são avaliados:

a) Pelo presidente do conselho executivo ou da comissão instaladora ou director ou pelo vice-presidente ou adjunto, caso tenham sido delegadas as competências em matéria de dependência hierárquica, o pessoal técnico superior, técnico, de enfermagem, de informática e operário e os técnicos profissionais, de biblioteca e documentação, de laboratório, de meios áudio-visuais, os chefes de departamento, os chefes de serviços de administração escolar, os auxiliares de manutenção, os telefonistas, os motoristas de pesados, os auxiliares técnicos, os operadores de reprografia, os encarregados de pessoal auxiliar de acção educativa, os encarregados de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa e os guardas-nocturnos;

b) Pelo chefe de departamento ou chefe de serviços de administração escolar, os chefes de secção;

c) Pelo chefe de secção, os assistentes de administração escolar, os técnicos profissionais de acção social escolar e os tesoureiros;

d) Pelo encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, os assistentes de acção educativa e os auxiliares de acção educativa.

4 - Nas unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, são avaliados:

a) Pelo director, o pessoal técnico superior, técnico, administrativo e operário, os ajudantes de acção sócio-educativa da educação pré-escolar e os guardas-nocturnos e, quando não existir encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, os assistentes de acção educativa e os auxiliares de acção educativa;

b) Pelo encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, os assistentes de acção educativa e os auxiliares de acção educativa.

5 - Nos estabelecimentos de educação, são avaliados:

a) Pelo director, o pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, auxiliar de apoio e operário, os encarregados de serviços gerais, os auxiliares de educação, os costureiros, os operadores de lavandaria e os guardas-nocturnos e, quando não existir encarregado de serviços gerais, os auxiliares de serviços gerais, os cozinheiros e os auxiliares de alimentação;

b) Pelo encarregado de serviços gerais, os auxiliares de serviços gerais, os cozinheiros e os auxiliares de alimentação.

6 - Nas instituições de educação e ensino especial, são avaliados:

a) Pelo director técnico, o pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, auxiliar, auxiliar de apoio aos estabelecimentos de educação, operário qualificado e os coordenadores de educação especial;

b) Pelo coordenador de educação especial, os técnicos profissionais de educação especial.

Artigo 3.º

Conselho de coordenação da avaliação

1 - O conselho de coordenação da avaliação de cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário é presidido pelo presidente do conselho executivo ou comissão instaladora ou director e integra os vice-presidentes ou adjuntos, bem como o chefe de departamento ou, caso não haja, o chefe de serviços de administração escolar e o encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa ou encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa.

2 - Em cada concelho, em sede dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, funcionará um ou mais conselhos de coordenação da avaliação presidido pelo delegado escolar do respectivo concelho e integrando os directores dessas escolas que são agrupadas, para esse efeito, em termos a definir por despacho do Secretário Regional de Educação.

3 - O conselho de coordenação da avaliação das instituições de educação e ensino especial é presidido pelo director de serviços técnicos de educação e apoio psicopedagógico e integra os directores técnicos, bem como o coordenador ou coordenadores de educação especial afectos à instituição.

4 - O membro do conselho de coordenação da avaliação que desempenhe as funções de avaliador não pode intervir na emissão do parecer sobre as reclamações do pessoal que avaliou.

Artigo 4.º

Reclamação e recurso

1 - A reclamação do acto homologatório da avaliação é apresentada e decidida nos termos e condições fixados no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho.

2 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional competente, a interpor no prazo de cinco dias úteis, contado do seu conhecimento.

3 - O recurso é remetido ao director regional de Administração Educativa ou ao director regional de Educação Especial e Reabilitação, consoante se trate de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário da rede pública ou de pessoal não docente das instituições de educação e ensino especial, no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção, e deve, por aquele, ser submetido a despacho do Secretário Regional de Educação, no prazo de 10 dias úteis, contado a partir da sua recepção na Direcção Regional de Administração Educativa ou Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

4 - A decisão do recurso deve ser proferida nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do último prazo mencionado no número anterior.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - A avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário da rede pública, referente a 1 de Maio de 2005 até 30 de Abril de 2006, efectua-se de acordo com o sistema de classificação constante do Decreto Regulamentar Regional 23/83/M, de 4 de Outubro, e das Portarias n.os 13/84, 172/84 e 188/86, respectivamente, de 1 de Março, de 13 de Dezembro e de 31 de Dezembro.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal não docente das instituições de educação e ensino especial, referente a 2005, efectua-se de acordo com o sistema de classificação constante do Decreto Regulamentar Regional 23/83/M, de 4 de Outubro.

3 - O processo de avaliação do desempenho relativo ao ano de 2006, a efectuar em 2007, inicia-se com a fixação dos factores componentes da avaliação.

4 - Os factores componentes da avaliação a fixar, nos termos do número anterior, reportam-se ao 2.º semestre de 2006.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que, até 30 de Junho de 2006, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o respectivo avaliador, não havendo lugar a avaliação extraordinária.

6 - A avaliação do desempenho, efectuada nos termos dos números anteriores, abrange todo o serviço prestado e não avaliado no ano de 2006.

Artigo 6.º Revisão

O presente diploma de adaptação do sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário da rede pública, incluindo o pessoal não docente dos serviços técnicos de educação que presta serviço nas instituições de educação e ensino especial, da Região Autónoma da Madeira, pode ser revisto no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, tendo em consideração a experiência decorrente da sua aplicação.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 13/84, 172/84 e 188/86, respectivamente de 1 de Março, de 13 de Dezembro e de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/20/plain-200135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 23/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar nº 44-A/83, de 1 de Junho (classificação de serviço na função publica).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-29 - Decreto Legislativo Regional 11/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios dos serviços da administração regional autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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