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Despacho 7076/2002, de 6 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7076/2002 (2.ª série). - Considerando que a empresa Electro Central Vulcanizadora, Lda., com sede em Lisboa, requereu ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, a alteração do seu objecto social e o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento;

Considerando que a empresa Electro Central Vulcanizadora, Lda., adequou o seu objecto social em cumprimento do estipulado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 397/98, e cumpre os requisitos cumulativos para a autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro:

Assim:

Autorizo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, a empresa Electro Central Vulcanizadora, Lda., com sede em Lisboa, a alterar o seu objecto social, como segue, e a exercer o comércio de armamento:

"Artigo 2.º dos Estatutos:

A sociedade tem por objecto social o exercício de comércio, importação e exportação de motores de qualquer espécie, de geradores de energia, de automóveis ligeiros e pesados de pneumáticos, de máquinas terrestres, rodoviárias, ferroviárias, navais e aeroportuárias e, bem assim, de todos os acessórios e componentes relacionados com fornecimento, instalação e montagem de máquinas, de material e de equipamento eléctrico, electrónico, mecânico e electromecânico, incluindo a sua importação e exportação, bem como de todos os acessórios e componentes relacionados, indústria de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos, exploração de estações de serviço e de oficinas de reparação de automóveis, de motores e máquinas, incluindo montagens, construção de componentes e de todos os trabalhos da sua implantação e instalação terrestre, marítima e naval, incluindo a sua importação e exportação, e a execução de empreitadas e fornecimentos de obras públicas e particulares. A sociedade tem, ainda, por objecto, o comércio e indústria de bens e tecnologias militares."

14 de Março de 2002. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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